Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800821-46.2023.8.18.0047


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER LEGISLATIVO. REPASSE A MENOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 29-A E 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Câmara Municipal de Alvorada do Gurguéia/PI contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança impetrado em face do Município de Alvorada do Gurguéia e do Prefeito Municipal, no qual se buscava assegurar o repasse integral e tempestivo do duodécimo constitucional referente ao exercício financeiro de 2023, diante de pagamentos realizados em valor inferior ao percentual constitucional de 7%, resultando em diferença de R$ 101.225,44 nos quatro primeiros meses do ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o repasse do duodécimo à Câmara Municipal em valor inferior ao percentual constitucional e ao fixado na Lei Orçamentária Anual configura ilegalidade passível de controle por mandado de segurança; (ii) estabelecer se é devido o reconhecimento do direito líquido e certo ao repasse integral do duodécimo, relativamente ao período posterior à impetração do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 168 da Constituição Federal assegura aos órgãos do Poder Legislativo o recebimento mensal, até o dia 20, das dotações orçamentárias sob a forma de duodécimos, constituindo obrigação constitucional do Chefe do Poder Executivo. O art. 29-A da Constituição Federal estabelece limites percentuais para os repasses às Câmaras Municipais, os quais, nos Municípios com até 100.000 habitantes, correspondem ao percentual máximo de 7%, devendo o valor fixado na Lei Orçamentária ser integralmente observado. O repasse a menor do duodécimo, sem respaldo em alteração legislativa da Lei Orçamentária ou justificativa idônea, configura ilegalidade e afronta aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da autonomia financeira do Poder Legislativo. O § 2º do art. 29-A da Constituição Federal tipifica como crime de responsabilidade do Prefeito Municipal não apenas o repasse superior ao limite constitucional ou intempestivo, mas também aquele realizado em valor inferior ao previsto na Lei Orçamentária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece o direito líquido e certo das Câmaras Municipais ao repasse integral dos duodécimos, admitindo a utilização do mandado de segurança para coibir repasses a menor, quanto aos valores devidos após a impetração. No caso concreto, restou comprovado que, entre janeiro e abril de 2023, a Câmara Municipal recebeu valor inferior ao devido, caracterizando ingerência indevida do Poder Executivo e comprometendo o regular funcionamento do Poder Legislativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O repasse do duodécimo à Câmara Municipal deve observar integralmente o percentual e o valor fixados na Lei Orçamentária Anual, nos limites do art. 29-A da Constituição Federal. O repasse a menor do duodécimo configura ilegalidade e viola a autonomia financeira do Poder Legislativo, legitimando a concessão de mandado de segurança quanto aos valores devidos após a impetração. A redução unilateral do duodécimo pelo Poder Executivo, sem alteração legislativa do orçamento, afronta os princípios da legalidade e da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 29-A, § 2º, 165, § 5º, I, e 168. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.142.009/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.03.2019; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0758620-88.2020.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 04.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800339-73.2019.8.18.0036, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800821-46.2023.8.18.0047 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800821-46.2023.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA - CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s) do reclamante: LANARA FALCAO LUSTOSA
APELADO: LECIO GUSTAVO SOUSA BEZERRA, MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamado: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER LEGISLATIVO. REPASSE A MENOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 29-A E 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela Câmara Municipal de Alvorada do Gurguéia/PI contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança impetrado em face do Município de Alvorada do Gurguéia e do Prefeito Municipal, no qual se buscava assegurar o repasse integral e tempestivo do duodécimo constitucional referente ao exercício financeiro de 2023, diante de pagamentos realizados em valor inferior ao percentual constitucional de 7%, resultando em diferença de R$ 101.225,44 nos quatro primeiros meses do ano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o repasse do duodécimo à Câmara Municipal em valor inferior ao percentual constitucional e ao fixado na Lei Orçamentária Anual configura ilegalidade passível de controle por mandado de segurança; (ii) estabelecer se é devido o reconhecimento do direito líquido e certo ao repasse integral do duodécimo, relativamente ao período posterior à impetração do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 168 da Constituição Federal assegura aos órgãos do Poder Legislativo o recebimento mensal, até o dia 20, das dotações orçamentárias sob a forma de duodécimos, constituindo obrigação constitucional do Chefe do Poder Executivo.

  2. O art. 29-A da Constituição Federal estabelece limites percentuais para os repasses às Câmaras Municipais, os quais, nos Municípios com até 100.000 habitantes, correspondem ao percentual máximo de 7%, devendo o valor fixado na Lei Orçamentária ser integralmente observado.

  3. O repasse a menor do duodécimo, sem respaldo em alteração legislativa da Lei Orçamentária ou justificativa idônea, configura ilegalidade e afronta aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da autonomia financeira do Poder Legislativo.

  4. O § 2º do art. 29-A da Constituição Federal tipifica como crime de responsabilidade do Prefeito Municipal não apenas o repasse superior ao limite constitucional ou intempestivo, mas também aquele realizado em valor inferior ao previsto na Lei Orçamentária.

  5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece o direito líquido e certo das Câmaras Municipais ao repasse integral dos duodécimos, admitindo a utilização do mandado de segurança para coibir repasses a menor, quanto aos valores devidos após a impetração.

  6. No caso concreto, restou comprovado que, entre janeiro e abril de 2023, a Câmara Municipal recebeu valor inferior ao devido, caracterizando ingerência indevida do Poder Executivo e comprometendo o regular funcionamento do Poder Legislativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O repasse do duodécimo à Câmara Municipal deve observar integralmente o percentual e o valor fixados na Lei Orçamentária Anual, nos limites do art. 29-A da Constituição Federal.

  2. O repasse a menor do duodécimo configura ilegalidade e viola a autonomia financeira do Poder Legislativo, legitimando a concessão de mandado de segurança quanto aos valores devidos após a impetração.

  3. A redução unilateral do duodécimo pelo Poder Executivo, sem alteração legislativa do orçamento, afronta os princípios da legalidade e da separação dos poderes.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 29-A, § 2º, 165, § 5º, I, e 168.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.142.009/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.03.2019; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0758620-88.2020.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 04.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800339-73.2019.8.18.0036, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.08.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA DO GURGUÉIA-PI contra sentença proferida nos autos do “Mandado de Segurança”, ajuizada contra MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA e OUTRO, ora apelados.

Em ação originária, a Câmara Municipal de Alvorada do Gurguéia/PI impetrou Mandado de Segurança contra o Prefeito Municipal alegando repasse irregular do duodécimo, em violação aos arts. 29-A e 168 da CF. A irregularidade, já verificada nos exercícios de 2021 e 2022, persistiu em 2023, com pagamentos em valores inferiores ao devido e, por vezes, fora do prazo legal. O percentual constitucional aplicável é de 7%, de acordo com a população do Município, resultando em repasse mensal devido de R$ 91.556,36. Contudo, entre janeiro e abril de 2023, foram repassados apenas R$ 265.000,00, quando o correto seria R$ 366.225,44, gerando diferença de R$ 101.225,44.

 

Sustenta-se que o repasse do duodécimo é obrigação constitucional, insuscetível de redução ou atraso por ato unilateral do Executivo, razão pela qual se busca, pela via mandamental, a tutela do direito líquido e certo da Câmara Municipal à percepção integral e tempestiva da verba.

 

Citado o município apresentou contestação, alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que o mandado de segurança não se presta à cobrança de valores e que a controvérsia demandaria dilação probatória. No mérito, afirmou inexistir ato ilegal ou abusivo, aduzindo que os repasses do duodécimo foram realizados mensalmente. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o indeferimento da liminar e a denegação da segurança.

 

Por sentença, o douto magistrado julgouIMPROCEDENTE A DEMANDA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil”.

 

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, alegando o repasse a menor do duodécimo, a violação da autonomia financeira da Câmara Municipal e o crime de responsabilidade, pugnando pela reforma da sentença, para julgamento procedente dos pedidos iniciais.

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

 

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.

É o relatório.

VOTO

 

Conheço da Apelação Cível, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne do recurso consiste na discussão acerca da legalidade, ou ilegalidade, do repasse a menor do duodécimo devido à Câmara Municipal.

Consoante se extrai dos autos, a Impetrante — Câmara Municipal — manejou o recurso com o propósito de assegurar o direito ao regular repasse do duodécimo mensal referente ao exercício financeiro de 2023, fixado no percentual constitucional de 7% (sete por cento), o que corresponde ao montante de R$ 101.225,44 (cento e um mil, duzentos e vinte e cinto reais e quarenta e quatro centavos). Sustentou, para tanto, que o Chefe do Poder Executivo passou a efetivar os repasses em valor inferior ao estabelecido na legislação orçamentária vigente, em manifesta afronta ao ordenamento jurídico.

O MM. magistrado a quo julgou improcedente a demanda, por entender que o repasse em percentual inferior a 7% não constitui ilegalidade por parte do chefe do Executivo Municipal, tendo em vista que a vedação constitucional se refere a valores superiores ao percentual de 7%”

Sobre o tema, revela-se oportuno destacar o teor do art. 168 da Constituição Federal, que assegura aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública o recebimento, até o dia 20 de cada mês, dos recursos correspondentes às respectivas dotações orçamentárias, sob a forma de duodécimos.

No âmbito municipal, o repasse destinado às Câmaras de Vereadores deve observar, ainda, os limites percentuais estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal, os quais variam conforme o número de habitantes do Município. Para os Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes, o percentual máximo é de 7% (sete por cento) da receita base indicada no texto constitucional.

Importante ressaltar, ademais, que o § 2º do art. 29-A da Carta Magna tipifica como crime de responsabilidade do Prefeito Municipal não apenas o repasse superior aos limites legais ou o envio intempestivo, mas também o repasse a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

A Suprema Corte, em reiteradas oportunidades, reconheceu que o repasse regular dos duodécimos constitui direito líquido e certo do Poder Legislativo, sendo plenamente cabível a tutela pela via mandamental nas hipóteses de atraso, omissão ou repasse em valor inferior ao devido, conforme se extrai de sua jurisprudência consolidada:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. REPASSE DO DUODÉCIMO MENSAL À CÂMARA DE VEREADORES. VALOR PAGO A MENOR, SOB ALEGAÇÃO DE AUMENTO POPULACIONAL NO ANO. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS E À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. DEVER DE REPASSE DOS VALORES INTEGRAIS. VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. (STF - ARE: 1142009 SE - SERGIPE, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: DJe-052 18/03/2019)”

De regra, o valor a ser mensalmente transferido deve observar os parâmetros fixados na Lei Orçamentária Municipal, de modo a preservar a autonomia financeira do Poder Legislativo e assegurar a harmonia entre os Poderes. Eventual redução do repasse somente se legitima diante de comprovada queda significativa da arrecadação, mediante prévia alteração legislativa do orçamento, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da anualidade orçamentária e da separação dos poderes.

Diversamente, o repasse a menor, desacompanhado de autorização legal ou justificativa idônea, configura flagrante ilegalidade e pode caracterizar crime de responsabilidade do Chefe do Executivo.

Nesse contexto, destaca-se que a Constituição Federal consagra a autonomia financeira dos Poderes, ao prever, no art. 165, § 5º, inciso I, a existência de orçamento fiscal próprio, o que se harmoniza com o princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Carta Magna, concebido como sistema de freios e contrapesos apto a evitar ingerências indevidas entre os Poderes constituídos.

No caso concreto, restou demonstrado que a Impetrante fazia jus à percepção do valor de R$ 366.225,44 (trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e vinte e cinto reais e quarenta e quatro centavos), a título de duodécimo referente aos primeiros quatro meses do ano de 2023, mas somente foi repassado a Câmara Municipal de Alvorada do Gurguéia/PI o valor de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), restando, portanto, uma diferença de R$ 101.225,44 (cento e um mil, duzentos e vinte e cinto reais e quarenta e quatro centavos)a ser repassado até o dia 20 de cada mês.

Mostra-se claro que caracterizada a ilegalidade do ato coator, consubstanciada no repasse a menor do duodécimo constitucionalmente assegurado à Câmara Municipal, em evidente afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.

Verifica-se, assim, indevida ingerência do Poder Executivo sobre o Poder Legislativo, com prejuízos concretos ao regular funcionamento deste último, em razão do inadimplemento parcial da obrigação constitucional de repasse, prática expressamente vedada pelo art. 29-A da Constituição Federal.

Conclui-se, portanto, que a omissão, o atraso ou o repasse a menor dos duodécimos compromete, ou ao menos coloca em risco, o regular desempenho das funções institucionais do Poder Legislativo, ao inviabilizar o custeio de suas despesas, especialmente aquelas de natureza continuada.

À vista desse cenário, e em consonância com os precedentes dos Tribunais pátrios — inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí — impõe-se a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos inicias, assegurando à apelante/impetrante o direito líquido e certo ao repasse integral do duodécimo, relativamente ao período posterior à impetração do writ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA – SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ATRIBUÍDO AO GESTOR MUNICIPAL - REPASSE DE DUODÉCIMO MENSAL DEVIDO À CÂMARA MUNICIPAL EM PATAMAR INFERIOR AO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 2011 - ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LEGALIDADE – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – RECONHECIDO O DIREITO LIQUIDO E CERTO À INTEGRALIDADE DO VALOR DO DUODÉCIMO RELATIVO A PERÍODO POSTERIOR À DATA DA IMPETRAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. O repasse do duodécimo à Câmara Municipal deve obedecer ao disposto na Lei Orçamentária, conforme prevê o art . 168 da CF/88. Precedentes do STF; 2. No caso dos autos, ficou comprovado a ilegalidade do ato coator, consistente no repasse a menor do duodécimo garantido constitucionalmente à Câmara Municipal/Impetrante, em patente ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade; 3. Com efeito, constata-se a indevida intervenção do Poder Executivo no Legislativo, em face da inadimplência do gestor municipal, como ainda os prejuízos dela resultantes, por conta do repasse de valores em patamar inferior ao previsto no art . 29-A da CF/88, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico; 4. Conclui-se, pois, que a omissão, o atraso ou o repasse dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo em percentual abaixo daquele estabelecido em Lei impede ou, ao menos, põe em risco a sua atuação regular, diante da impossibilidade de garantir o custeio de suas despesas, especialmente, aquelas de caráter continuado; 5. Portanto, comprovado o direito líquido e certo vindicado pela impetrante, impõe-se a manutenção da sentença sua na integralidade; 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0758620-88.2020.8.18 .0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 04/03/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL À MENOR. ARTIGOS 2º E 168, DA CF . DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER EXECUTIVO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA . 1.O direito ao repasse mensal correspondente à dotação orçamentária da Câmara Municipal é garantido pelo art. 168, da CF, não dependendo da programação das despesas nem da realidade da arrecadação do Município. 2 . A alegação do Município de que o duodécimo mensal de 7% indicado na CF trata-se apenas de um indicativo de teto máximo não pode servir de pretexto para a interferência do Poder Executivo no Poder Legislativo Municipal, sob pena de violação ao Princípio da Separação e da Harmonia entre os Poderes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - APL: 08003397320198180036, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)”

Diante do exposto, e sem necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para que seja assegurado o recebimento mensal do valor referente ao duodécimo devido, ou seja, no patamar de 7%, conforme previsto no art. 29-A da CF.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800821-46.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA - CAMARA MUNICIPAL

Réu

LECIO GUSTAVO SOUSA BEZERRA

Publicação

09/03/2026