
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0754640-60.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo]
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em face de decisão proferida nos autos do processo n.º 0860892-89.2024.8.18.0140, em que figura como agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Em suas razões recursais, a agravante pretende a concessão da liminar, sob fundamento de haver demonstração da transferência fraudulenta do veículo, bem como urgência ante a desvalorização do bem pelo desuso.
Em decisão de Id. 29984973 constatou-se o inequívoco advento da sentença, na lide de origem, sendo nítida, portanto, a perda do interesse recursal.
Intimado para se manifestar, o agravante afirma não possuir interesse no prosseguimento do recurso.
É o quanto basta relatar. Decido.
Analisando o feito, verifico que foi proferida sentença nos autos do processo n° 0860892-89.2024.8.18.0140, cuja decisão ali constante se pretendia suspender.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo instrumento, restando prejudicada a apreciação do recurso.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). (Grifou-se).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por restar prejudicado pela perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Custas pela agravante, já pagas.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, promova-se a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0754640-60.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInquérito / Processo / Recurso Administrativo
AutorCOMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação05/02/2026