Decisão Terminativa de 2º Grau

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo 0754640-60.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0754640-60.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo]
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em face de decisão proferida nos autos do processo n.º 0860892-89.2024.8.18.0140, em que figura como agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Em suas razões recursais, a agravante pretende a concessão da liminar, sob fundamento de haver demonstração da transferência fraudulenta do veículo, bem como urgência ante a desvalorização do bem pelo desuso.

Em decisão de Id. 29984973 constatou-se o inequívoco advento da sentença, na lide de origem, sendo nítida, portanto, a perda do interesse recursal.

Intimado para se manifestar, o agravante afirma não possuir interesse no prosseguimento do recurso.

 

É o quanto basta relatar. Decido.

Analisando o feito, verifico que foi proferida sentença nos autos do processo n° 0860892-89.2024.8.18.0140, cuja decisão ali constante se pretendia suspender.

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo instrumento, restando prejudicada a apreciação do recurso.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.

Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. 

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se).



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. 

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). (Grifou-se). 



Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por restar prejudicado pela perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. 

Custas pela agravante, já pagas.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, promova-se a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.



Teresina-PI, data registrada no Sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754640-60.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0754640-60.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

Autor

COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

05/02/2026