Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000917-90.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0000917-90.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, INALDA LAGES VERAS
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDEPENDENTEMENTE DE AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



DECISÃO TERMINATIVA



 

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em favor de Inalda Lages Veras, em face de ato coator do Secretário de Saúde do Estado do Piauí.

O Ministério Público requereu a extinção do mandado de segurança após constatar que a paciente passou a receber regularmente o medicamento necessário, por meio do Protocolo Estadual. Diante da superação do interesse processual, fundamentou a desistência no Tema 530 do STF, que permite a renúncia ao writ a qualquer tempo, independentemente de anuência da autoridade coatora.

Em id 29883180, o Estado do Piauí não se opõe a desistência.

É o quanto basta relatar. Decido

Ao exame, verifico que a situação reclama a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela impetrante.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.367/RJ (Tema 530) proferiu o entendimento no sentido da possibilidade de desistência do mandado de segurança pelo impetrante a qualquer tempo, sem aquiescência da parte contrária, e ainda que após a prolação da sentença de mérito, senão vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Redator(a) do acórdão: Min. ROSA WEBER Julgamento: 02/05/2013 Publicação: 30/10/2014 Repercussão Geral) 

Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, VIII, CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. 

Arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0000917-90.2013.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000917-90.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

05/02/2026