
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000917-90.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, INALDA LAGES VERAS
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDEPENDENTEMENTE DE AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em favor de Inalda Lages Veras, em face de ato coator do Secretário de Saúde do Estado do Piauí.
O Ministério Público requereu a extinção do mandado de segurança após constatar que a paciente passou a receber regularmente o medicamento necessário, por meio do Protocolo Estadual. Diante da superação do interesse processual, fundamentou a desistência no Tema 530 do STF, que permite a renúncia ao writ a qualquer tempo, independentemente de anuência da autoridade coatora.
Em id 29883180, o Estado do Piauí não se opõe a desistência.
É o quanto basta relatar. Decido
Ao exame, verifico que a situação reclama a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela impetrante.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.367/RJ (Tema 530) proferiu o entendimento no sentido da possibilidade de desistência do mandado de segurança pelo impetrante a qualquer tempo, sem aquiescência da parte contrária, e ainda que após a prolação da sentença de mérito, senão vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Redator(a) do acórdão: Min. ROSA WEBER Julgamento: 02/05/2013 Publicação: 30/10/2014 Repercussão Geral)
Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000917-90.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação05/02/2026