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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0810292-64.2024.8.18.0140
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL E DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTS. 355, I, E 370 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Wellington Dias Silva contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0810292-64.2024.8.18.0140, em que figura como embargada BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. No julgamento da apelação, esta 4ª Câmara Especializada Cível rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Consta do aresto que a controvérsia é eminentemente documental e de direito, reputando-se legítimo o julgamento antecipado da lide quando suficientes os elementos dos autos (arts. 355, I, e 370 do CPC). Nos presentes embargos, o embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão, afirmando que o acórdão não teria se manifestado de forma específica sobre o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do representante legal da instituição financeira, bem como sobre o impacto da ausência de instrução na ampla defesa; requer, ao final, o provimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, e aponta finalidade de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
In casu, em que pese a alegação formulada, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou de modo direto a tese de cerceamento de defesa associada à ausência de audiência de instrução e julgamento e à pretensão de prova oral, concluindo que: (i) o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC); (ii) a controvérsia se restringe à legalidade de cláusulas contratuais e à análise do próprio instrumento; (iii) o contrato e documentos relevantes já estavam nos autos; e (iv) não foi demonstrado, concretamente, prejuízo ou qual prova oral seria indispensável ao deslinde da causa, reputando-se adequado o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Ou seja, embora o embargante sustente que o julgado teria tratado genericamente do tema, o que se observa é que o aresto explicitou as premissas jurídicas e fáticas pelas quais considerou prescindível a audiência e a prova oral no caso concreto, inclusive pontuando que “a produção de prova oral não alteraria a natureza da causa, de cunho essencialmente documental e jurídico”, afastando a nulidade. O que se pretende, na realidade, é rediscutir o acerto do julgamento, buscando que esta Câmara reavalie a necessidade de dilação probatória e, por consequência, modifique o resultado anteriormente proclamado, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. 2.2. Efeitos infringentes e prequestionamento A atribuição de efeitos modificativos aos embargos é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício apontado impõe alteração do resultado. Não sendo constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há base para efeitos infringentes. Quanto ao prequestionamento, registra-se que os aclaratórios podem ser opostos com tal finalidade, mas não dispensam a demonstração de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC; ausentes os vícios, impõe-se a rejeição.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão. É como voto. |
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0810292-64.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorWELLINGTON DIAS SILVA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação03/03/2026