Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0810292-64.2024.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL E DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTS. 355, I, E 370 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao recurso, mantendo sentença proferida em ação de natureza revisional, ao reconhecer a suficiência da prova documental e a desnecessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não se manifestar, de forma específica, sobre o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e sobre eventual prejuízo à ampla defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a alegação de cerceamento de defesa, consignando que a controvérsia possui natureza eminentemente documental e jurídica, estando os elementos necessários ao julgamento já constantes dos autos. Destacou-se que o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, bem como que não foi demonstrado prejuízo concreto nem a indispensabilidade da prova oral pretendida. A insurgência do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios. Inexistente vício no julgado, inviável a atribuição de efeitos infringentes, não sendo o prequestionamento apto, por si só, a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa, fundamentando a desnecessidade de audiência de instrução em razão da natureza documental e jurídica da controvérsia, sendo incabível o uso dos embargos como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0810292-64.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0810292-64.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: WELLINGTON DIAS SILVA

EMBARGADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL E DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTS. 355, I, E 370 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao recurso, mantendo sentença proferida em ação de natureza revisional, ao reconhecer a suficiência da prova documental e a desnecessidade de dilação probatória.

II. Questão em discussão
Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não se manifestar, de forma específica, sobre o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e sobre eventual prejuízo à ampla defesa decorrente do julgamento antecipado da lide.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

  2. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a alegação de cerceamento de defesa, consignando que a controvérsia possui natureza eminentemente documental e jurídica, estando os elementos necessários ao julgamento já constantes dos autos.

  3. Destacou-se que o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, bem como que não foi demonstrado prejuízo concreto nem a indispensabilidade da prova oral pretendida.

  4. A insurgência do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios.

  5. Inexistente vício no julgado, inviável a atribuição de efeitos infringentes, não sendo o prequestionamento apto, por si só, a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese: Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa, fundamentando a desnecessidade de audiência de instrução em razão da natureza documental e jurídica da controvérsia, sendo incabível o uso dos embargos como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Wellington Dias Silva contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0810292-64.2024.8.18.0140, em que figura como embargada BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento.

No julgamento da apelação, esta 4ª Câmara Especializada Cível rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Consta do aresto que a controvérsia é eminentemente documental e de direito, reputando-se legítimo o julgamento antecipado da lide quando suficientes os elementos dos autos (arts. 355, I, e 370 do CPC).

Nos presentes embargos, o embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão, afirmando que o acórdão não teria se manifestado de forma específica sobre o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do representante legal da instituição financeira, bem como sobre o impacto da ausência de instrução na ampla defesa; requer, ao final, o provimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, e aponta finalidade de prequestionamento.

Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

In casu, em que pese a alegação formulada, não assiste razão à embargante.

O acórdão embargado enfrentou de modo direto a tese de cerceamento de defesa associada à ausência de audiência de instrução e julgamento e à pretensão de prova oral, concluindo que: (i) o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC); (ii) a controvérsia se restringe à legalidade de cláusulas contratuais e à análise do próprio instrumento; (iii) o contrato e documentos relevantes já estavam nos autos; e (iv) não foi demonstrado, concretamente, prejuízo ou qual prova oral seria indispensável ao deslinde da causa, reputando-se adequado o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).

Ou seja, embora o embargante sustente que o julgado teria tratado genericamente do tema, o que se observa é que o aresto explicitou as premissas jurídicas e fáticas pelas quais considerou prescindível a audiência e a prova oral no caso concreto, inclusive pontuando que “a produção de prova oral não alteraria a natureza da causa, de cunho essencialmente documental e jurídico”, afastando a nulidade.

O que se pretende, na realidade, é rediscutir o acerto do julgamento, buscando que esta Câmara reavalie a necessidade de dilação probatória e, por consequência, modifique o resultado anteriormente proclamado, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.

2.2. Efeitos infringentes e prequestionamento

A atribuição de efeitos modificativos aos embargos é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício apontado impõe alteração do resultado. Não sendo constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há base para efeitos infringentes.

Quanto ao prequestionamento, registra-se que os aclaratórios podem ser opostos com tal finalidade, mas não dispensam a demonstração de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC; ausentes os vícios, impõe-se a rejeição.



3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0810292-64.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

WELLINGTON DIAS SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

03/03/2026