Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761077-54.2024.8.18.0000


Ementa

menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à ação anulatória de decreto legislativo que rejeitou as contas do agravado no exercício do mandato de prefeito, sob alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A agravante sustenta a regularidade do procedimento na Câmara Municipal e a ausência de nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, especialmente quanto à demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração simultânea da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), conforme art. 995, parágrafo único, do CPC. Embora a agravante sustente a regularidade do procedimento legislativo, a decisão agravada encontra-se fundamentada na possível ausência de notificação adequada do agravado para a sessão de julgamento, o que pode configurar afronta ao contraditório e à ampla defesa. O perigo de dano não se mostra configurado, pois a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2023 – especificamente a exclusão do nome do agravado da lista de inelegíveis – não acarreta, por si só, prejuízo irreversível à Câmara Municipal, sendo possível a reversão do ato ao final do processo. O precedente citado do TJSP reforça o entendimento de que a ausência de notificação adequada pode ensejar nulidade do julgamento das contas, legitimando a manutenção da suspensão dos efeitos do decreto legislativo até decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. A ausência de risco iminente e concreto de dano irreparável à parte agravante justifica a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. A análise do devido processo legal na esfera legislativa municipal está sujeita ao controle jurisdicional quanto à legalidade do procedimento, sem interferência no mérito político-administrativo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761077-54.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761077-54.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA - CAMARA MUNICIPAL
Advogado(s) do reclamante: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à ação anulatória de decreto legislativo que rejeitou as contas do agravado no exercício do mandato de prefeito, sob alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A agravante sustenta a regularidade do procedimento na Câmara Municipal e a ausência de nulidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, especialmente quanto à demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O deferimento de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração simultânea da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), conforme art. 995, parágrafo único, do CPC.

  2. Embora a agravante sustente a regularidade do procedimento legislativo, a decisão agravada encontra-se fundamentada na possível ausência de notificação adequada do agravado para a sessão de julgamento, o que pode configurar afronta ao contraditório e à ampla defesa.

  3. O perigo de dano não se mostra configurado, pois a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2023 – especificamente a exclusão do nome do agravado da lista de inelegíveis – não acarreta, por si só, prejuízo irreversível à Câmara Municipal, sendo possível a reversão do ato ao final do processo.

  4. O precedente citado do TJSP reforça o entendimento de que a ausência de notificação adequada pode ensejar nulidade do julgamento das contas, legitimando a manutenção da suspensão dos efeitos do decreto legislativo até decisão colegiada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.

  2. A ausência de risco iminente e concreto de dano irreparável à parte agravante justifica a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo.

  3. A análise do devido processo legal na esfera legislativa municipal está sujeita ao controle jurisdicional quanto à legalidade do procedimento, sem interferência no mérito político-administrativo.


 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



RELATÓRIO

 


Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal de Nova Santa Rita - PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico (Processo nº 0800956-51.2024.8.18.0135), que concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2023, que reprovou as contas do ex-prefeito Antônio Francisco Rodrigues da Silva, determinando, ainda, a exclusão do nome deste da lista de inelegíveis do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, até decisão final no processo. 

O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, sob a alegação de que a decisão agravada, ao suspender os efeitos do Decreto Legislativo, viola a autonomia da Câmara Municipal, prejudica o regular funcionamento das atividades legislativas e compromete a segurança jurídica, diante da possível inelegibilidade do agravado.

Houve contrrazões em defesa da decisão atacada.

Manifestação do Ministério Público Superior conclusiva pelo improvimento do presente agravo.  

 

É o breve relatório.


VOTO

 

A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do CPC/15.  

Pois bem. Como é sabido, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (CPC/15, artigo 1.019, I), e, ao final seu provimento, depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).

          O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser iminente e concreto, o que, no caso em apreço, não se verifica.

Nesse jaez, constata-se que, não obstante os argumentos apresentados pela Agravante acerca da regularidade do procedimento de julgamento das contas e da observância do devido processo legal no âmbito da Câmara Municipal, a decisão agravada encontra-se fundamentada na possível ausência de notificação adequada do agravado para a sessão de julgamento, fato que, em tese, pode configurar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em caso parecido, vejamos como entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA – REJEIÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO – Ato de rejeição de contas que é matéria 'interna corporis' do Poder Legislativo local, cabendo ao Poder Judiciário apenas examinar a legalidade do procedimento, assegurando o respeito aos direitos e garantias individuais – Processos de rejeição das contas para os exercícios de 2018 e 2020, todavia, que afrontaram os princípios de ampla defesa e do contraditório, ante a ausência de oportunidade de defesa ao agravante – Discussão a respeito dos pareceres do E. Tribunal de Contas que se restringiu aos próprios vereadores, não havendo informação a respeito da devida intimação do ex-prefeito – Suspensão dos decretos legislativos que é de rigor, mormente em razão de seus efeitos sobre o eventual registro de candidatura do recorrente para as eleições do corrente ano – Precedentes deste E. STF e desta C. Corte – Recurso provido." (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2110090-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/06/2024)

 

Outrossim, no tocante ao perigo de dano, a mera suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2023 – notadamente a exclusão do nome do agravado da lista de inelegíveis – não representa, de plano, risco de dano irreparável ou de difícil reparação à Câmara Municipal, uma vez que eventual reversão da decisão poderá restabelecer a situação anterior sem prejuízo substancial às prerrogativas institucionais do Legislativo Municipal. Trata-se, portanto, de situação que pode aguardar o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.

Dessa forma, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há como dar provimento ao presente agravo para deferir o efeito suspensivo ora pleiteado, assim, como entendeu o Ministério Público Superior em seu parecer



          CONCLUSÃO

 

Ante o exposto,  recebo o presente agravo, mas nego-lhe provimento, mantendo, incólume a decisão rechaçada.


 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator




Detalhes

Processo

0761077-54.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA - CAMARA MUNICIPAL

Réu

ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

17/03/2026