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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761077-54.2024.8.18.0000 EMENTA
menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal de Nova Santa Rita - PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico (Processo nº 0800956-51.2024.8.18.0135), que concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2023, que reprovou as contas do ex-prefeito Antônio Francisco Rodrigues da Silva, determinando, ainda, a exclusão do nome deste da lista de inelegíveis do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, até decisão final no processo. O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, sob a alegação de que a decisão agravada, ao suspender os efeitos do Decreto Legislativo, viola a autonomia da Câmara Municipal, prejudica o regular funcionamento das atividades legislativas e compromete a segurança jurídica, diante da possível inelegibilidade do agravado. Houve contrrazões em defesa da decisão atacada. Manifestação do Ministério Público Superior conclusiva pelo improvimento do presente agravo.
É o breve relatório. VOTO
A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do CPC/15. Pois bem. Como é sabido, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (CPC/15, artigo 1.019, I), e, ao final seu provimento, depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser iminente e concreto, o que, no caso em apreço, não se verifica. Nesse jaez, constata-se que, não obstante os argumentos apresentados pela Agravante acerca da regularidade do procedimento de julgamento das contas e da observância do devido processo legal no âmbito da Câmara Municipal, a decisão agravada encontra-se fundamentada na possível ausência de notificação adequada do agravado para a sessão de julgamento, fato que, em tese, pode configurar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em caso parecido, vejamos como entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA – REJEIÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO – Ato de rejeição de contas que é matéria 'interna corporis' do Poder Legislativo local, cabendo ao Poder Judiciário apenas examinar a legalidade do procedimento, assegurando o respeito aos direitos e garantias individuais – Processos de rejeição das contas para os exercícios de 2018 e 2020, todavia, que afrontaram os princípios de ampla defesa e do contraditório, ante a ausência de oportunidade de defesa ao agravante – Discussão a respeito dos pareceres do E. Tribunal de Contas que se restringiu aos próprios vereadores, não havendo informação a respeito da devida intimação do ex-prefeito – Suspensão dos decretos legislativos que é de rigor, mormente em razão de seus efeitos sobre o eventual registro de candidatura do recorrente para as eleições do corrente ano – Precedentes deste E. STF e desta C. Corte – Recurso provido." (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2110090-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/06/2024)
Outrossim, no tocante ao perigo de dano, a mera suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2023 – notadamente a exclusão do nome do agravado da lista de inelegíveis – não representa, de plano, risco de dano irreparável ou de difícil reparação à Câmara Municipal, uma vez que eventual reversão da decisão poderá restabelecer a situação anterior sem prejuízo substancial às prerrogativas institucionais do Legislativo Municipal. Trata-se, portanto, de situação que pode aguardar o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado. Dessa forma, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há como dar provimento ao presente agravo para deferir o efeito suspensivo ora pleiteado, assim, como entendeu o Ministério Público Superior em seu parecer
Ante o exposto, recebo o presente agravo, mas nego-lhe provimento, mantendo, incólume a decisão rechaçada.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0761077-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA - CAMARA MUNICIPAL
RéuANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Publicação17/03/2026