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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759337-27.2025.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE. CONTRATO CELEBRADO SEM AUTORIZAÇÃO DA CURADORA. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCO ADRIANO ARAÚJO SALES, representado por sua curadora judicial, contra decisão proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais movida em face das instituições financeiras Santander (Brasil) S.A. e Ole Bonsucesso Consignado S.A. Consta dos autos que o agravante é pessoa com deficiência mental permanente (CID 10 – F20), estando sob curatela l, e percebe pensão por morte no valor de R$ 2.133,39. Alega que sofreu desconto de R$ 729,21, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado fraudulento, que desconhecem totalmente. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada para que tal desconto fosse cessado, sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes para atestar, em sede de cognição sumária, a ilicitude dos descontos. A parte recorrente, assim, maneja o presente agravo pleiteando que o referido desconto cesse em sede de antecipação de tutela, pugnando pelo seu provimento. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO
No presente caso, os documentos apresentados evidenciam, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para aferir a plausibilidade da tese do agravante, e, por consequência o provimento do presente agravo. A curatela judicial está regularmente constituída, e inexiste qualquer comprovação de que o contrato de empréstimo consignado supostamente vinculado ao CPF do agravante tenha sido firmado com a pertinente autorização da curadora. Ressalte-se, assim, a manifesta hipossuficiência do agravante em relação à instituição financeira, não apenas sob o aspecto econômico, mas sobretudo sob o ponto de vista técnico, jurídico e informacional. Trata-se de pessoa com deficiência mental grave, interditada judicialmente e representada por curadora, sem qualquer domínio sobre os trâmites contratuais ou meios de contestação formal perante o sistema bancário, o que evidencia um grau de vulnerabilidade extrema frente à estrutura organizacional e tecnológica da instituição financeira, impondo-se ao Judiciário a adoção de providências imediatas para resguardar sua dignidade e integridade patrimonial. Nesse contexto, urge consignar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor hipervulnerável a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, diante da manifesta desproporcionalidade entre as partes. Já o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados, independentemente de culpa. A propósito, sobre a temática oportuno trazer a colação a seguinte súmula dessa Egrégia Corte: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. E jurisprudência pátria em casos parecidos assim tem decido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. Dever de segurança do banco . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em apertada síntese, insurge-se a Recorrente contra o indeferimento de liminar voltada à suspensão de cobranças de empréstimos consignados tomados por meio de fraude, alegando que não contratou o empréstimo junto ao banco Agravado. 2 . Diante da negativa de contratação e de indícios fortes de fraudes, necessária se faz a suspensão dos descontos referentes a tal empréstimo consignado até que sejam apurados os fatos. Presente, portanto, a probabilidade do direito pretendido necessário à concessão da medida tutelar pretendida. 3. Evidente que o desconto do valor apontado implica relevante perda patrimonial, comprometendo sua subsistência, evidenciado o dano suportado . 4. Recurso conhecido e provido, confirmando a tutela antecipada deferida anteriormente para determinar a imediata suspensão dos descontos feitos pelo banco na aposentadoria da agravante no valor de R$424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos).(TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4004333-36.2023 .8.04.0000 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) Além disso, o risco de dano irreparável se mostra evidente, pois os descontos comprometem mais de 30% da única fonte de renda da parte agravante, o que inviabiliza sua subsistência digna e viola o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência (arts. 1º, III, e 227 da Constituição Federal; art. 8º da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do presente Agravo e dou-lhe provimento, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário percebido pelo agravante, vinculados ao contrato impugnado até cognição exauriente a ser exercida na origem. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0759337-27.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ADRIANO ARAUJO SALES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/03/2026