Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759337-27.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE. CONTRATO CELEBRADO SEM AUTORIZAÇÃO DA CURADORA. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve descontos em benefício previdenciário vinculados a suposto contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa interditada judicialmente, representada por curadora. A parte agravante alega inexistência de autorização da curadora para a contratação, bem como ausência de provas pela instituição financeira quanto à regularidade da avença, pugnando pela inversão do ônus da prova e suspensão dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor de pessoa com deficiência mental grave e interditada judicialmente, diante de alegação de contratação fraudulenta; (ii) estabelecer se os descontos incidentes sobre benefício previdenciário devem ser suspensos diante do risco de dano irreparável à subsistência da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A curatela judicial do agravante está regularmente constituída, e inexistem nos autos provas de que a contratação do empréstimo tenha sido realizada com autorização da curadora, evidenciando indícios de vício na formação do contrato. A condição de pessoa com deficiência mental grave, representada judicialmente, revela hipervulnerabilidade jurídica, técnica e informacional frente à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, justificando a inversão do ônus da prova. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade do contrato, especialmente diante de alegações de fraude e ausência de manifestação válida da parte contratante. A jurisprudência do Tribunal local, por meio da Súmula nº 26, reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e formulado o pedido na inicial. A continuidade dos descontos compromete mais de 30% da única fonte de renda da parte agravante — benefício previdenciário — acarretando risco de dano irreparável e violação ao princípio da proteção integral da pessoa com deficiência, conforme preveem os arts. 1º, III, e 227 da CF/1988 e o art. 8º da Lei nº 13.146/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado em nome de pessoa interditada, sem autorização judicial ou da curadora, é presumidamente inválida, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do ajuste. A hipervulnerabilidade de pessoa com deficiência mental grave impõe a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A continuidade de descontos em benefício previdenciário que comprometem a subsistência da pessoa com deficiência viola o princípio da dignidade da pessoa humana e autoriza a concessão de tutela de urgência para sua suspensão imediata. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759337-27.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759337-27.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO ADRIANO ARAUJO SALES, MARIA HELENA PILAR DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE. CONTRATO CELEBRADO SEM AUTORIZAÇÃO DA CURADORA. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve descontos em benefício previdenciário vinculados a suposto contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa interditada judicialmente, representada por curadora. A parte agravante alega inexistência de autorização da curadora para a contratação, bem como ausência de provas pela instituição financeira quanto à regularidade da avença, pugnando pela inversão do ônus da prova e suspensão dos descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor de pessoa com deficiência mental grave e interditada judicialmente, diante de alegação de contratação fraudulenta; (ii) estabelecer se os descontos incidentes sobre benefício previdenciário devem ser suspensos diante do risco de dano irreparável à subsistência da parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A curatela judicial do agravante está regularmente constituída, e inexistem nos autos provas de que a contratação do empréstimo tenha sido realizada com autorização da curadora, evidenciando indícios de vício na formação do contrato.

  2. A condição de pessoa com deficiência mental grave, representada judicialmente, revela hipervulnerabilidade jurídica, técnica e informacional frente à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, justificando a inversão do ônus da prova.

  3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade do contrato, especialmente diante de alegações de fraude e ausência de manifestação válida da parte contratante.

  4. A jurisprudência do Tribunal local, por meio da Súmula nº 26, reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e formulado o pedido na inicial.

  5. A continuidade dos descontos compromete mais de 30% da única fonte de renda da parte agravante — benefício previdenciário — acarretando risco de dano irreparável e violação ao princípio da proteção integral da pessoa com deficiência, conforme preveem os arts. 1º, III, e 227 da CF/1988 e o art. 8º da Lei nº 13.146/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de empréstimo consignado em nome de pessoa interditada, sem autorização judicial ou da curadora, é presumidamente inválida, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do ajuste.

  2. A hipervulnerabilidade de pessoa com deficiência mental grave impõe a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  3. A continuidade de descontos em benefício previdenciário que comprometem a subsistência da pessoa com deficiência viola o princípio da dignidade da pessoa humana e autoriza a concessão de tutela de urgência para sua suspensão imediata.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCO ADRIANO ARAÚJO SALES, representado por sua curadora judicial, contra decisão proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais movida em face das instituições financeiras Santander (Brasil) S.A. e Ole Bonsucesso Consignado S.A. 

Consta dos autos que o agravante é pessoa com deficiência mental permanente (CID 10 – F20), estando sob curatela l, e percebe pensão por morte no valor de R$ 2.133,39. Alega que sofreu desconto de R$ 729,21, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado fraudulento, que desconhecem totalmente. 

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada para que tal desconto fosse cessado, sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes para atestar, em sede de cognição sumária, a ilicitude dos descontos.

A parte recorrente, assim, maneja o presente agravo pleiteando que o referido desconto cesse em sede de antecipação de tutela, pugnando pelo seu provimento.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.  

 



VOTO

 

No presente caso, os documentos apresentados evidenciam, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para aferir a plausibilidade da tese do agravante, e, por consequência o provimento do presente agravo. A curatela judicial está regularmente constituída, e inexiste qualquer comprovação de que o contrato de empréstimo consignado supostamente vinculado ao CPF do agravante tenha sido firmado com a pertinente autorização da curadora. 

Ressalte-se, assim, a manifesta hipossuficiência do agravante em relação à instituição financeira, não apenas sob o aspecto econômico, mas sobretudo sob o ponto de vista técnico, jurídico e informacional.

Trata-se de pessoa com deficiência mental grave, interditada judicialmente e representada por curadora, sem qualquer domínio sobre os trâmites contratuais ou meios de contestação formal perante o sistema bancário, o que evidencia um grau de vulnerabilidade extrema frente à estrutura organizacional e tecnológica da instituição financeira, impondo-se ao Judiciário a adoção de providências imediatas para resguardar sua dignidade e integridade patrimonial. 

Nesse contexto, urge consignar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor hipervulnerável a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, diante da manifesta desproporcionalidade entre as partes. Já o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados, independentemente de culpa.

A propósito, sobre a temática oportuno trazer a colação a seguinte súmula dessa Egrégia Corte:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 

E jurisprudência pátria em casos parecidos assim tem decido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. Dever de segurança do banco . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em apertada síntese, insurge-se a Recorrente contra o indeferimento de liminar voltada à suspensão de cobranças de empréstimos consignados tomados por meio de fraude, alegando que não contratou o empréstimo junto ao banco Agravado. 2 . Diante da negativa de contratação e de indícios fortes de fraudes, necessária se faz a suspensão dos descontos referentes a tal empréstimo consignado até que sejam apurados os fatos. Presente, portanto, a probabilidade do direito pretendido necessário à concessão da medida tutelar pretendida. 3. Evidente que o desconto do valor apontado implica relevante perda patrimonial, comprometendo sua subsistência, evidenciado o dano suportado . 4. Recurso conhecido e provido, confirmando a tutela antecipada deferida anteriormente para determinar a imediata suspensão dos descontos feitos pelo banco na aposentadoria da agravante no valor de R$424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos).(TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4004333-36.2023 .8.04.0000 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023)

Além disso, o risco de dano irreparável se mostra evidente, pois os descontos comprometem mais de 30% da única fonte de renda da parte agravante, o que inviabiliza sua subsistência digna e viola o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência (arts. 1º, III, e 227 da Constituição Federal; art. 8º da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do presente Agravo e dou-lhe provimento, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário percebido pelo agravante, vinculados ao contrato impugnado até cognição exauriente a ser exercida na origem.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Detalhes

Processo

0759337-27.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ADRIANO ARAUJO SALES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/03/2026