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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758331-82.2025.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, receber o presente agravo e dar-lhe provimento para conceder o efeito suspensivo pretendido da decisão guerreada, a fim de preservar a regularidade processual e a efetividade da tutela jurisdicional e deferir a inversão do ônus da prova, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do voto condutor para negar provimento ao agravo, mantendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado, por considerar que as cláusulas são claras e demonstraram a natureza do produto contratado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.”, tendo sido acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LALIENE FARIAS DOS REIS OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta em face do BANCO PAN S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de inexistência de verossimilhança das alegações iniciais. Além disso, determinou à parte autora a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, impondo a ela uma série de diligências: o agrupamento de ações envolvendo contratos diversos, esclarecimentos quanto à celebração contratual, apresentação de extratos bancários, juntada de novo comprovante de residência, comprovação de tentativa de obtenção extrajudicial dos documentos bancários e declaração de existência de outras demandas sobre matéria similar. A parte agravante, pensionista do INSS com percepção de apenas um salário-mínimo, sustenta hipossuficiência econômica presumida e a violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alega ter instruído a inicial com documentação hábil, inclusive comprovante de residência, sendo desnecessária a exigência de novo documento com prazo inferior a seis meses. Argumenta, ainda, que o indeferimento da inversão do ônus da prova desconsidera sua condição de consumidora vulnerável e contraria entendimento jurisprudencial consolidado no TJPI, especialmente a Súmula 18, que impõe à instituição financeira o dever de comprovar a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Devidamente intimado, o agravado quedou-se inerte. É o relatório. VOTO
Alega a parte recorrente que buscou um contrato de empréstimo consignado convencional, mas lhe foi imposta a contratação de cartão de crédito com encargos rotativos e ausência de amortização progressiva do saldo devedor — situação que caracteriza, ao menos em juízo de delibação, prática abusiva vedada pelo art. 6º, IV, e art. 39, V e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No que toca ao perigo de dano, observa-se que a decisão agravada impôs à parte autora providências que, se não suspensas, poderão levar à extinção do feito sem exame do mérito, em clara afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da facilitação da defesa do consumidor, previstos nas legislações de regência: CPC e CDC. E, entre tais exigências, inclui-se a apresentação de documentos já constantes dos autos originários (a exemplo do comprovante de residência atualizado) e o agrupamento de ações envolvendo contratos aparentemente diversos — providências estas que impõem ônus desproporcionais à parte hipossuficiente e comprometem o contraditório e a adequada individualização das causas. Ademais, o indeferimento da inversão do ônus da prova, sob o fundamento de ausência de verossimilhança, revela-se precipitado, sobretudo diante dos elementos documentais já colacionados aos autos — como o histórico de empréstimos emitido pelo INSS — que atestam a existência de descontos no benefício previdenciário, sem prova documental da contratação válida e da liberação dos valores contratados. Nesse contexto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova em favor da agravante, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da presunção de vulnerabilidade da parte autora, reforçada pela sua condição de pensionista do INSS e de pessoa idosa com renda limitada a um salário-mínimo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no reconhecimento da inversão do ônus da prova em ações que versem sobre empréstimo consignado, como demonstra a Súmula nº 18, que dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Portanto, exigir que o consumidor, hipossuficiente, junte cópia de seus extratos bancários, demonstre ter solicitado extrajudicialmente documentos cuja posse pode ser exclusiva da parte contrária, como contrato discutido e comprovante de transferência de numerário — antes mesmo da propositura da demanda — equivale a impor condição para o exercício da jurisdição e a subverter a lógica probatória prevista no sistema jurídico brasileiro, além de gerar indevido ônus econômico e técnico à parte mais fraca da relação.
Conclusão:
Isso posto, recebo o presente agravo e dou-lhe provimento para conceder o efeito suspensivo pretendido da decisão guerreada, a fim de preservar a regularidade processual e a efetividade da tutela jurisdicional e deferir a inversão do ônus da prova. É como voto
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0758331-82.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLALIENE FARIAS DOS REIS OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026