Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800916-22.2022.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800916-22.2022.8.18.0044
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ESTELITA GONCALVES DE ASSIS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0800916-22.2022.8.18.0044, deu provimento ao recurso interposto por ESTELITA GONÇALVES DE ASSIS, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinar a compensação dos valores eventualmente creditados à parte autora.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, afirmando que o contrato teria sido regularmente formalizado, com a presença de duas testemunhas, sendo uma delas filha da embargada, o que afastaria a nulidade reconhecida com fundamento no art. 595 do Código Civil. Aduz, ainda, contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que estes deveriam fluir apenas a partir do arbitramento. Por fim, aponta omissão quanto à fixação do marco inicial da correção monetária incidente sobre o valor a ser compensado em favor do banco.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com atribuição de efeitos infringentes.

Intimada a parte embargada, essa quedou-se inerte.

É o relatório.  DECIDO.

 

II – ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

III.1 – Da alegada contradição quanto à validade do contrato

Não assiste razão ao embargante.

A decisão embargada foi clara e coerente ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, diante da inobservância da forma exigida pelo art. 595 do Código Civil, especificamente pela ausência de assinatura a rogo, requisito indispensável quando a contratação envolve pessoa analfabeta.

A circunstância de o instrumento conter assinaturas de testemunhas, ainda que uma delas seja filha da contratante, não supre a exigência legal expressa de assinatura a rogo, tampouco afasta a nulidade reconhecida. Trata-se de conclusão jurídica extraída da análise objetiva do contrato juntado aos autos, inexistindo qualquer proposição inconciliável no julgado.

O que pretende o embargante, na realidade, é a reapreciação do mérito da controvérsia, com a substituição do entendimento adotado por outro que lhe seja favorável, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

III.2 – Da alegada contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais

Também nesse ponto não se verifica o vício apontado.

A decisão embargada fixou expressamente os critérios de incidência dos encargos legais, estabelecendo os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, fundamentação que se mostra coerente, explícita e alinhada à orientação adotada no próprio julgado, inexistindo contradição interna a ser sanada.

A insurgência do embargante revela, novamente, mero inconformismo com os critérios adotados, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.

III.3 – Da alegada omissão quanto ao marco inicial da correção monetária do valor a ser compensado

Igualmente não procede a alegação de omissão.

A decisão embargada foi expressa ao determinar que o valor eventualmente transferido à parte autora, a ser compensado, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data da transferência ou depósito, com apuração em fase de liquidação. Assim, a matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo lacuna a ser suprida.

 

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e  não os acolho, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos.

Publique-se e Intimem-se.

            Teresina, data registrada no sistema.

            Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
            Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800916-22.2022.8.18.0044 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800916-22.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESTELITA GONCALVES DE ASSIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/02/2026