
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800916-22.2022.8.18.0044
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ESTELITA GONCALVES DE ASSIS
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0800916-22.2022.8.18.0044, deu provimento ao recurso interposto por ESTELITA GONÇALVES DE ASSIS, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinar a compensação dos valores eventualmente creditados à parte autora.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, afirmando que o contrato teria sido regularmente formalizado, com a presença de duas testemunhas, sendo uma delas filha da embargada, o que afastaria a nulidade reconhecida com fundamento no art. 595 do Código Civil. Aduz, ainda, contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que estes deveriam fluir apenas a partir do arbitramento. Por fim, aponta omissão quanto à fixação do marco inicial da correção monetária incidente sobre o valor a ser compensado em favor do banco.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com atribuição de efeitos infringentes.
Intimada a parte embargada, essa quedou-se inerte.
É o relatório. DECIDO.
II – ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
III.1 – Da alegada contradição quanto à validade do contrato
Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada foi clara e coerente ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, diante da inobservância da forma exigida pelo art. 595 do Código Civil, especificamente pela ausência de assinatura a rogo, requisito indispensável quando a contratação envolve pessoa analfabeta.
A circunstância de o instrumento conter assinaturas de testemunhas, ainda que uma delas seja filha da contratante, não supre a exigência legal expressa de assinatura a rogo, tampouco afasta a nulidade reconhecida. Trata-se de conclusão jurídica extraída da análise objetiva do contrato juntado aos autos, inexistindo qualquer proposição inconciliável no julgado.
O que pretende o embargante, na realidade, é a reapreciação do mérito da controvérsia, com a substituição do entendimento adotado por outro que lhe seja favorável, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
III.2 – Da alegada contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais
Também nesse ponto não se verifica o vício apontado.
A decisão embargada fixou expressamente os critérios de incidência dos encargos legais, estabelecendo os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, fundamentação que se mostra coerente, explícita e alinhada à orientação adotada no próprio julgado, inexistindo contradição interna a ser sanada.
A insurgência do embargante revela, novamente, mero inconformismo com os critérios adotados, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
III.3 – Da alegada omissão quanto ao marco inicial da correção monetária do valor a ser compensado
Igualmente não procede a alegação de omissão.
A decisão embargada foi expressa ao determinar que o valor eventualmente transferido à parte autora, a ser compensado, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data da transferência ou depósito, com apuração em fase de liquidação. Assim, a matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo lacuna a ser suprida.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e não os acolho, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos.
Publique-se e Intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800916-22.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorESTELITA GONCALVES DE ASSIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/02/2026