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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0811838-67.2018.8.18.0140
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; Lei Estadual nº 4.640/1993. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente as decisões monocráticas de IDs 16279979 e 27065374, por seus próprios fundamentos."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI, sucedido processualmente pelo Estado do Piauí, em face da decisão monocrática de ID 16279979, posteriormente complementada pela decisão de ID 27065374, proferidas nos autos do cumprimento provisório do acórdão oriundo da Apelação Cível nº 0811838-67.2018.8.18.0140. Nas razões recursais (ID 28257513), o agravante sustenta, em síntese, que o título judicial exequendo não teria fixado de forma específica o padrão remuneratório a ser observado após a progressão funcional reconhecida, aduzindo, ainda, a inexistência de fundamento legal para a aplicação de tabela remuneratória supostamente vinculada ao salário mínimo, bem como a necessidade de observância da legislação superveniente (Leis nº 5.591/2006 e nº 7.460/2021), sob o prisma da reserva legal e da irredutibilidade de vencimentos. Ao final, requer a reconsideração das decisões agravadas ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contraminuta às alegações recursais. É o relatório.
VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito De início, impõe-se delimitar o objeto efetivo do recurso, à luz do princípio da dialeticidade recursal. Nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum. No caso concreto, verifica-se que as razões do agravo interno se concentram em rediscutir o critério jurídico de enquadramento e de composição remuneratória adotado no cumprimento provisório, sustentando ausência de base legal e suposta extrapolação do título judicial. Ocorre que tais alegações não enfrentam, de modo direto e específico, os fundamentos determinantes das decisões agravadas, especialmente da decisão de ID 27065374. Com efeito, a decisão de ID 16279979 limitou-se a dar concreção ao comando expresso do acórdão exequendo, determinando o enquadramento funcional da autora na Classe “D”, Referência “IV”, com pagamento dos vencimentos conforme o Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Estadual nº 4.640/1993, mediante a adoção da tabela praticada pelo EMATER/PI (referência 2022), observados os índices próprios do funcionalismo da autarquia e o piso legal pertinente. Posteriormente, a decisão de ID 27065374, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo ente público, enfrentou expressamente as teses relativas (i) à alegada inexistência de padrão remuneratório definido no título; (ii) à invocada revogação da Lei nº 4.640/1993 por legislação superveniente; e à suposta obscuridade quanto à tabela aplicável, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e pelo mero inconformismo do embargante com o mérito da decisão, inadequado à via integrativa eleita. Não obstante, o presente agravo interno reproduz, substancialmente, as mesmas teses já analisadas e afastadas, sem demonstrar em que consistiria o erro de julgamento da decisão agravada, nem apontar violação concreta à ratio decidendi nela assentada. Em particular, observa-se que o agravante não demonstra, de forma objetiva, de que modo as decisões agravadas teriam criado critério remuneratório estranho ao título executivo; ou instituído indexação automática ao salário mínimo. Ao revés, as decisões impugnadas explicitam a adoção da tabela interna vigente do EMATER/PI, com observância dos índices próprios do funcionalismo da autarquia, o que se harmoniza com o comando do acórdão exequendo e com a garantia da irredutibilidade remuneratória, afastando a alegada inovação indevida. Assim, o agravo interno não se desincumbe do ônus de infirmar os fundamentos determinantes das decisões agravadas, limitando-se à tentativa de rediscussão do mérito executivo, providência incompatível com a finalidade do art. 1.021 do CPC.
3. Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente as decisões monocráticas de IDs 16279979 e 27065374, por seus próprios fundamentos. Advirto que o manejo de outros recursos com caráter manifestamente protelatório, ensejará a aplicação das multas previstas no Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 18/03/2026
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0811838-67.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmara_Redistribuicao
Assunto PrincipalAdicional de Etapa Alimentar
AutorEMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLIVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA
Publicação18/03/2026