Acórdão de 2º Grau

Adicional de Etapa Alimentar 0811838-67.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI, atualmente sucedido pelo Estado do Piauí, contra decisões monocráticas proferidas no cumprimento provisório de acórdão oriundo da Apelação Cível nº 0811838-67.2018.8.18.0140. O agravante sustenta ausência de definição específica do padrão remuneratório no título executivo, ilegalidade na aplicação de tabela remuneratória vinculada ao salário mínimo e necessidade de observância de legislação superveniente. Requer a reconsideração das decisões agravadas ou, alternativamente, o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as decisões agravadas incorreram em erro ao determinar o enquadramento funcional da parte exequente com base na tabela remuneratória praticada pelo EMATER/PI, conforme previsão expressa no título executivo, e se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, impugnando adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de sua inadmissibilidade. As decisões agravadas apenas concretizam o comando do título executivo judicial, determinando o enquadramento funcional na Classe “D”, Referência “IV”, com base no Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Estadual nº 4.640/1993, e utilizando a tabela remuneratória vigente do EMATER/PI, sem criar critério remuneratório novo ou indexação automática ao salário mínimo. As alegações do agravante se limitam a reproduzir teses já enfrentadas e rejeitadas nos embargos de declaração, não demonstrando erro de julgamento ou violação à fundamentação decisória, revelando-se mera tentativa de rediscussão do mérito da execução. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno quanto ao mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno que se limita a repetir argumentos já enfrentados sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e deve ser desprovido. A determinação judicial de enquadramento funcional com base em tabela interna vigente da autarquia, prevista no título executivo, não configura inovação indevida nem afronta à legalidade ou à irredutibilidade de vencimentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; Lei Estadual nº 4.640/1993. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0811838-67.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0811838-67.2018.8.18.0140
AGRAVANTE: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: LIVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERREIRA CALAZANS, BRUNO CALAZANS DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI, atualmente sucedido pelo Estado do Piauí, contra decisões monocráticas proferidas no cumprimento provisório de acórdão oriundo da Apelação Cível nº 0811838-67.2018.8.18.0140. O agravante sustenta ausência de definição específica do padrão remuneratório no título executivo, ilegalidade na aplicação de tabela remuneratória vinculada ao salário mínimo e necessidade de observância de legislação superveniente. Requer a reconsideração das decisões agravadas ou, alternativamente, o provimento do recurso pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se as decisões agravadas incorreram em erro ao determinar o enquadramento funcional da parte exequente com base na tabela remuneratória praticada pelo EMATER/PI, conforme previsão expressa no título executivo, e se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, impugnando adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de sua inadmissibilidade.

  2. As decisões agravadas apenas concretizam o comando do título executivo judicial, determinando o enquadramento funcional na Classe “D”, Referência “IV”, com base no Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Estadual nº 4.640/1993, e utilizando a tabela remuneratória vigente do EMATER/PI, sem criar critério remuneratório novo ou indexação automática ao salário mínimo.

  3. As alegações do agravante se limitam a reproduzir teses já enfrentadas e rejeitadas nos embargos de declaração, não demonstrando erro de julgamento ou violação à fundamentação decisória, revelando-se mera tentativa de rediscussão do mérito da execução.

  4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno quanto ao mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O agravo interno que se limita a repetir argumentos já enfrentados sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e deve ser desprovido.

  2. A determinação judicial de enquadramento funcional com base em tabela interna vigente da autarquia, prevista no título executivo, não configura inovação indevida nem afronta à legalidade ou à irredutibilidade de vencimentos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; Lei Estadual nº 4.640/1993.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente as decisões monocráticas de IDs 16279979 e 27065374, por seus próprios fundamentos."

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI, sucedido processualmente pelo Estado do Piauí, em face da decisão monocrática de ID 16279979, posteriormente complementada pela decisão de ID 27065374, proferidas nos autos do cumprimento provisório do acórdão oriundo da Apelação Cível nº 0811838-67.2018.8.18.0140.

Nas razões recursais (ID 28257513), o agravante sustenta, em síntese, que o título judicial exequendo não teria fixado de forma específica o padrão remuneratório a ser observado após a progressão funcional reconhecida, aduzindo, ainda, a inexistência de fundamento legal para a aplicação de tabela remuneratória supostamente vinculada ao salário mínimo, bem como a necessidade de observância da legislação superveniente (Leis nº 5.591/2006 e nº 7.460/2021), sob o prisma da reserva legal e da irredutibilidade de vencimentos.

Ao final, requer a reconsideração das decisões agravadas ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o provimento do agravo interno.

A parte agravada não apresentou contraminuta às alegações recursais.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Mérito

De início, impõe-se delimitar o objeto efetivo do recurso, à luz do princípio da dialeticidade recursal. Nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.

No caso concreto, verifica-se que as razões do agravo interno se concentram em rediscutir o critério jurídico de enquadramento e de composição remuneratória adotado no cumprimento provisório, sustentando ausência de base legal e suposta extrapolação do título judicial.

Ocorre que tais alegações não enfrentam, de modo direto e específico, os fundamentos determinantes das decisões agravadas, especialmente da decisão de ID 27065374.

Com efeito, a decisão de ID 16279979 limitou-se a dar concreção ao comando expresso do acórdão exequendo, determinando o enquadramento funcional da autora na Classe “D”, Referência “IV”, com pagamento dos vencimentos conforme o Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Estadual nº 4.640/1993, mediante a adoção da tabela praticada pelo EMATER/PI (referência 2022), observados os índices próprios do funcionalismo da autarquia e o piso legal pertinente.

Posteriormente, a decisão de ID 27065374, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo ente público, enfrentou expressamente as teses relativas (i) à alegada inexistência de padrão remuneratório definido no título; (ii) à invocada revogação da Lei nº 4.640/1993 por legislação superveniente; e à suposta obscuridade quanto à tabela aplicável, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e pelo mero inconformismo do embargante com o mérito da decisão, inadequado à via integrativa eleita.

Não obstante, o presente agravo interno reproduz, substancialmente, as mesmas teses já analisadas e afastadas, sem demonstrar em que consistiria o erro de julgamento da decisão agravada, nem apontar violação concreta à ratio decidendi nela assentada.

Em particular, observa-se que o agravante não demonstra, de forma objetiva, de que modo as decisões agravadas teriam criado critério remuneratório estranho ao título executivo; ou instituído indexação automática ao salário mínimo.

Ao revés, as decisões impugnadas explicitam a adoção da tabela interna vigente do EMATER/PI, com observância dos índices próprios do funcionalismo da autarquia, o que se harmoniza com o comando do acórdão exequendo e com a garantia da irredutibilidade remuneratória, afastando a alegada inovação indevida.

Assim, o agravo interno não se desincumbe do ônus de infirmar os fundamentos determinantes das decisões agravadas, limitando-se à tentativa de rediscussão do mérito executivo, providência incompatível com a finalidade do art. 1.021 do CPC.

 

3. Dispositivo

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente as decisões monocráticas de IDs 16279979 e 27065374, por seus próprios fundamentos.

Advirto que o manejo de outros recursos com caráter manifestamente protelatório, ensejará a aplicação das multas previstas no Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0811838-67.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmara_Redistribuicao

Assunto Principal

Adicional de Etapa Alimentar

Autor

EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

LIVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA

Publicação

18/03/2026