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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802894-82.2022.8.18.0028
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALVARÁ JUDICIAL. CONTA PASEP. SAQUES INDEVIDOS E ATUALIZAÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por sucessores de titular de conta PASEP contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos materiais e morais c/c alvará judicial ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alegaram saques indevidos e incorreção na atualização dos valores depositados, com pedido de indenização e reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a ocorrência de prescrição na pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP; (ii) estabelecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo a administração de contas PASEP; e (iii) determinar se houve comprovação de ato ilícito consistente em saques indevidos ou incorreta atualização dos valores, apto a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na administração de contas PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150. A pretensão de ressarcimento de valores do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre com o saque integral do principal ou com a ciência dos alegados desfalques, nos termos dos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387 do STJ. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, na condição de mero administrador de fundo de natureza pública, não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. A atualização dos valores depositados em conta PASEP deve observar estritamente os critérios legais previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e legislação superveniente, não cabendo ao Judiciário substituir os índices legalmente fixados. O cálculo apresentado pela parte autora desconsidera os índices legais de correção, aplica juros de forma diversa da prevista em lei e ignora pagamentos efetivados por meio de folha de pagamento, configurando erro grosseiro. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a inexistência de pagamentos ou a irregularidade dos lançamentos a crédito em folha de pagamento, nos termos do art. 373, I, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. Ausente comprovação de saques indevidos, incorreta atualização dos valores ou prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, inexiste pressuposto para responsabilização civil e indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para responder por ações que discutem falha na administração de contas PASEP, submetidas ao prazo prescricional decenal. A relação jurídica envolvendo a administração de contas PASEP não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor. A ausência de prova do descumprimento dos critérios legais de atualização e de saques indevidos afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, arts. 186, 927 e 205; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, § 1º, com redação da Lei nº 13.677/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1387; STJ, Tema Repetitivo nº 1300; TJDFT, Apelação Cível nº 0701696-60.2020.8.07.0001, Rel. Des. Esdras Neves, j. 12.05.2021; TJDFT, Apelação Cível nº 0715903-64.2020.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 03.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por sucessores de MARIA DA GUIA PEREIRA DE SOUSA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC ALVARÁ JUDICIAL, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora parte apelada. Na sentença, o juízo a quo, por considerar que não restou comprovado nos autos que a parte autora/apelante tenha demonstrado o fato constitutivo do seu direito, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por SILVIO DE SOUSA E SILVINO PEREIRA DE SOUSAB em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observados os critérios elencados no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com observação à concessão da justiça gratuita a ela concedida, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs a presente Apelação, alegando, prática de ato ilícito pela parte requerida, saques indevidos do fundo PASEP, incorreção na atualização dos valores, direito a indenização por danos materiais e morais. Pleiteou, ao final, que seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelação, pugnando pelo seu improvimento, e, consequentemente, a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina-PI, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do recurso.
2 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES
- DA LEGITIMIDADE PASSIVA E INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO:
Inicialmente observa-se que o STJ firmou tese no tema repetitivo nº 1150, nos seguintes termos:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, encontra-se superada de imediato a questão relativa a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na qualidade de requerido. Quanto a prescrição, em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 26/75, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018, in verbis: “§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos: I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos; II - aposentadoria; III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; IV - invalidez do titular ou de seu dependente; V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo. ” Ao realizar tal saque seria possível que a parte autora obtivesse acesso ao extrato e verificasse eventual incorreção. O julgamento repetitivo acima citado, em seu item III aponta:
“o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Posteriormente, houve decisão no tema Repetitivo nº 1387 do STJ, tratando acerca da prescrição, no qual se fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Considerando os documentos acostados, verifica-se que a parte autora sacou o saldo de PASEP em 17/08/2015, conforme extrato juntado em ID. 23160005. Portanto, considerando que a parte autora veio a ingressar com a demanda em 05/09/2022, restando concluir que a pretensão não está fulminada pelo transcurso do tempo prescricional decenal.
- DA NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No presente caso o Banco do Brasil atua como mero administrador das contas individuais do PASEP, não oferecendo tal serviço de maneira aberta ao mercado de consumo, não detendo autonomia e discricionariedade quanto ao pagamento dos valores a autora. Trata-se de atividade delegada submetida a regramento especial.
Este é o entendimento amplamente adotado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. O Banco do Brasil S.A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material ou moral, amparada em planilha de cálculo na qual não são consideradas as operações de débito realizadas mediante autorização legal e com aplicação de índices em desacordo com aqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP.
(TJ-DF 07016966020208070001 DF 0701696-60.2020.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, considerando que não se trata de serviço adquirido por consumidor, mas de mera delegação administrativa de direito público, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, caberia à autora demonstrar que não efetuou tais saques, vez que a parte requerida apresenta demonstração em microfilmagens de que os valores foram disponibilizados a autora. Ainda que haja discordância dos valores.
3 – DAS CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS NECESSÁRIAS, DIANTE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA DISCUTIDA
- DA CRIAÇÃO DO FUNDO E POSTERIOR FIM DE RECOLHIMENTO DE NOVAS COTAS COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi criado em 03 de dezembro de 1970 pela Lei Complementar Federal, nº 08. Tal fundo tinha por objetivo poupar cotas de fundos em favor do servidor, para que fosse liberado em eventos específicos como aposentadoria, casamento ou invalidez. Em 1975, o PASEP foi unificado com o PIS pela Lei Complementar nº 26 de 1975. No entanto, com a promulgação da Constituição de 1988, em seu art. 239, determinou-se que as contribuições para o PIS/PASEP deixariam de se destinar à formação do patrimônio do servidor para financiar o programa de seguro-desemprego e abono salarial. Portanto, apenas os servidores que haviam ingressado no serviço público antes da promulgação da nova Constituição, permaneceriam titulares dos valores depositados até aquela data. Valores estes que seriam corrigidos e sacados parcialmente nos termos da lei. Sacados em sua totalidade em eventos como a aposentadoria. Não havendo depósitos novos em conta individual, mas apenas correções e saques.
- DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS ATÉ A CONSTITUIÇÃO DE 1988
A correção dos valores, depositados antes da Constituição de 1988, se dá por meio dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e posteriores modificações:
(i) correção monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; (ii) juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Conforme acima descrito, cabe ressaltar que atualmente o índice de correção adotado é a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. No entanto, durante o curso do tempo foram adotados outros índices, conforme abaixo descrito:
- ORTN - de julho/71 a junho/87, conforme Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º). - LBC ou OTN - de julho/87 a setembro/87, conforme Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV). - OTN - de outubro/87 a junho/88, conforme Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) com redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I). - OTN - de julho/88 a janeiro/89, conforme Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º). - IPC - de fevereiro/89 a junho/89, conforme Lei nº 7.738/89 (art. 10), com redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"). - BTN - de julho/89 a janeiro/91, conforme Lei nº 7.959/89 (art. 7º). - TR - de fevereiro/91 a novembro/94, conforme Lei nº 8.177/91 (art. 38). - TJLP - a partir de dezembro/94, ajustada por fator de redução, conforme Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94. (Fonte:https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088)
Assim, os cálculos apresentados na inicial devem obedecer aos regramentos previstos em lei, sob pena de serem considerados incorretos.
- DA TRANSIÇÃO DE MOEDAS AO LONGO DO TEMPO E EVENTUAL DESVALORIZAÇÃO DOS FUNDOS DEPOSITADOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 88
Na inicial, a parte autora apresenta microfilmagem com valor vultuoso de depósito no PASEP. Contudo, o valor está expresso em moeda em desuso que passou por diversas alterações. O saldo apresentado, foi depositado entre os anos de 1970 e 1988. Tal valor passou por muitas alterações de moeda ao longo dos anos. Esclarece-se que, por muitas vezes, a alteração de moeda se deu como medida para tentar barrar altas inflações, que se caracterizam com grande perda do valor de compra das moedas superadas. Assim, faz-se necessário trazer a reflexão as alterações ocorridas:
Cruzado” (Cz$) no período de 28.2.1986 a 15.1.1989, passando a moeda anterior, correspondente a “mil cruzeiros”, a valer “um cruzado”; b) “Cruzado Novo” (NCz$) no período de 16.1.1989 a 15.3.1990, passando “mil cruzados” a valer “um cruzado novo”; c) “Cruzeiro” (Cr$) no período de 16.3.1990 a 31.7.1993, passando “um cruzado novo” a valer “um cruzeiro”; d) “Cruzeiro Real” (CR$) no período de 1.8.1993 a 30.6.1994, passando “mil cruzeiros” a valer “um cruzeiro real”; e) “Real” (R$ a partir de 1.7.1994, passando “CR$ 2.750,00” a valer “um real”. (Fonte: https://www.debit.com.br/tabelas/moedas)
Portanto, tais informações devem ser levadas em consideração na análise dos argumentos da parte autora, quanto às alegações de saldo do PASEP em valor irrisório.
4 – DO MÉRITO DO RECURSO
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs o presente recurso buscando a reparação material e moral decorrente de supostos desfalques em conta PASEP. A autora aponta que o valor depositado em sua conta, na época da entrada em vigor da Constituição de 1988 era de Cz$ 23.916,00 (vinte e três mil e novecentos e dezesseis cruzados), no entanto, por ocasião do saque foram apresentados valores irrisórios. Aduz que houve prática de ilícito da parte requerida, seja por má administração dos recursos, seja por saques indevidos. A parte, então, apresentou planilha indicando que o valor correto seria de R$ 18.499,11 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e nove reais, onze centavos) – ID. 23160017. No entanto, a planilha apresentada demonstrou que não seguiu fielmente a legislação pertinente à administração e atualização dos valores em conta PASEP.
- DO CÁLCULO APRESENTADO NA INICIAL E DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PERTINENTES A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ANTERIOR A 1988
Conforme mencionado anteriormente, no tópico de considerações históricas, o índice de correção monetária aplicável seria a TJLP. Tal índice, encontra-se aplicável até os presentes dias, com atualização trimestral, bem como exposição do histórico da mesma desde a sua criação, podendo ser acessado no sítio: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/guia/custos-financeiros/taxa-juros-longo-prazo-tjlp
Na planilha apresentada pela parte autora, também não foi aplicado nenhum dos outros índices que precederam a TJLP, como a TR ou ORTN, descumprindo a primeira das regras de atualização dos valores, conforme previsão do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975. Observa-se também que na planilha foi apresentado cálculo no qual o autor estendeu a correção de pasep até a época do ingresso da ação e não do pagamento do saldo da conta pasep, que ocorreu em agosto de 2015, o que levou a enorme inflação dos valores, observando-se que do valor pretendido a quase totalidade deste se refere a juros que foram equivocadamente calculados. Tal modalidade de cálculo inflou os valores de maneira indevida, posto que os juros deveriam incidir única vez ao ano sobre o saldo, no entanto o cálculo apresentado adota aplicação mensal dos juros, que somente seria aplicado uma vez ao ano. Tal deturpação do cálculo se apresenta como erro grosseiro, levando a fabricação de demanda de massa sem a correta fundamentação, podendo levar a erro uma enorme quantidade de partes e julgadores, além de implicar em custoso uso da máquina judiciária, por direito inexistente. Por fim, o cálculo da parte autora/apelante despreza as informações apresentadas em extrato da conta do PASEP, apresentado por ela própria, em documento de ID. 23160005. No referido documento, constam os pagamentos anuais diretamente em folha de pagamento com a denominação de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. Contudo, tais pagamentos não foram contabilizados na planilha apresentada na inicial. Assim, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, infringindo o disposto no art. 373, I do CPC.
- DO ÔNUS DA PROVA – TEMA REPETITIVO Nº 1300 - STJ
Em decisão acerca do tema nº 1300 do STJ, houve discussão acerca do ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, ocasião em que se fixou o seguinte entendimento: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
Assim, analisando os documentos, observa-se que a parte autora apresenta documento de extrato do PASEP, demonstrando que na conta do PASEP eram anualmente acrescidos valores referentes a “VALORIZAÇÃO DE COTAS”, “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS”, “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA” e “RENDIMENTOS”. Em tal documento também constam pagamento(s) à parte autora, por meio de folha de pagamento, com a denominação de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. Nesse contexto, caso quisesse impugnar tais pagamentos, caberia à parte autora demonstrar que em sua folha de pagamento não constavam tais pagamentos anuais, mediante apresentação de contracheques ou ficha financeira obtidos junto ao seu órgão de origem. Da mesma forma, quanto a eventual incorreção dos valores de atualização do saldo, caberia à parte autora demonstrar que o pagamento realizado não estava sendo efetuado na forma legal, entretanto, se limitou a apresentar planilha que não seguiu nenhum dos regramentos legais da conta PASEP, desprezando os critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75. Assim, não há como exigir a inversão do ônus da prova, posto que os fatos a serem provados dependem de providência da parte autora.
- DOS PEDIDOS DE DANO MORAL E MATERIAL
O art. 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Já o art. 186 do Código Civil dita: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No presente caso, conforme analisado acima, a parte requerente/apelante não logrou êxito em demonstrar que a instituição requerida cometeu ato ilícito. Ao contrário, restou demonstrado que o cálculo apresentado, em que fundamentou suas alegações, estava em total desacordo com a previsão legal do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 e posteriores alterações. Vale destacar que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Assim, não demonstrada a incorreção da atualização dos saldos da conta PASEP e tampouco a existência de saques indevidos, inexiste ato ilícito ensejador de reparação material ou moral, não merecendo reforma a sentença a quo. No mesmo sentido, abalizada jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO. 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3. Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo ( PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 6. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas “b” e “c”, da LC 26/1975 e no art. 239, § 3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8. Recurso conhecido e não provido.
5 - DISPOSITIVO
Pelas razões declinadas, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 20% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0802894-82.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA GUIA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2026