Acórdão de 2º Grau

Gravíssima 0000234-29.2013.8.18.0008


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CORRIGIDA A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado por lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 2º, I e IV, do Código Penal), praticada com emprego de arma de fogo, em razão de desentendimento banal ocorrido em bar, em que, embriagado, tentou alvejar uma pessoa e acabou por atingir outra. O julgamento pelo Tribunal do Júri resultou na desclassificação da imputação inicial e fixação da pena definitiva em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto. A defesa recorre, sustentando: (i) a ausência de fundamentação idônea para a aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6; e (ii) a necessidade de fixação da pena no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de redução da pena em razão da confissão espontânea deve observar o parâmetro de 1/6, quando ausente fundamentação concreta para fixação diversa; e (ii) estabelecer se a pena deve ser redimensionada para o mínimo legal diante da revaloração da atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, desde que utilizada para a formação do convencimento do julgador ou debatida em plenário do Júri. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na ausência de fundamentação concreta que justifique a aplicação de fração inferior, deve ser adotada, como parâmetro, a redução de 1/6 da pena pela confissão espontânea. 5. No caso concreto, a sentença reconheceu a confissão, mas reduziu a pena em apenas 2 (dois) meses, sem indicar justificativa concreta, em desconformidade com o entendimento consolidado do STJ. 6. Impõe-se, portanto, o redimensionamento da pena intermediária com aplicação da fração de 1/6 pela confissão, fixando-se a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, mantido o regime inicial aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A confissão espontânea, ainda que parcial, quando reconhecida, deve implicar a redução da pena em 1/6, salvo fundamentação idônea que justifique fração diversa. 2. A ausência de justificativa concreta para fixação de fração inferior à prevista na jurisprudência do STJ impõe o redimensionamento da pena com observância do parâmetro de 1/6. 3. No procedimento do Tribunal do Júri, basta que a confissão tenha sido arguida em plenário para ensejar a aplicação da atenuante”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, “d”; 129, § 2º, I e IV; 44, I; 33, § 2º, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.195.701/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, HC n. 361.964/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.04.2017. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000234-29.2013.8.18.0008 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000234-29.2013.8.18.0008

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: JOSUÉ BORGES DE AMORIM

Defensora Pública: Karla Araújo de Andrade Leite

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CORRIGIDA A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por condenado por lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 2º, I e IV, do Código Penal), praticada com emprego de arma de fogo, em razão de desentendimento banal ocorrido em bar, em que, embriagado, tentou alvejar uma pessoa e acabou por atingir outra. O julgamento pelo Tribunal do Júri resultou na desclassificação da imputação inicial e fixação da pena definitiva em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto. A defesa recorre, sustentando: (i) a ausência de fundamentação idônea para a aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6; e (ii) a necessidade de fixação da pena no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de redução da pena em razão da confissão espontânea deve observar o parâmetro de 1/6, quando ausente fundamentação concreta para fixação diversa; e (ii) estabelecer se a pena deve ser redimensionada para o mínimo legal diante da revaloração da atenuante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, desde que utilizada para a formação do convencimento do julgador ou debatida em plenário do Júri.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na ausência de fundamentação concreta que justifique a aplicação de fração inferior, deve ser adotada, como parâmetro, a redução de 1/6 da pena pela confissão espontânea.

5. No caso concreto, a sentença reconheceu a confissão, mas reduziu a pena em apenas 2 (dois) meses, sem indicar justificativa concreta, em desconformidade com o entendimento consolidado do STJ.

6. Impõe-se, portanto, o redimensionamento da pena intermediária com aplicação da fração de 1/6 pela confissão, fixando-se a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, mantido o regime inicial aberto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A confissão espontânea, ainda que parcial, quando reconhecida, deve implicar a redução da pena em 1/6, salvo fundamentação idônea que justifique fração diversa. 2. A ausência de justificativa concreta para fixação de fração inferior à prevista na jurisprudência do STJ impõe o redimensionamento da pena com observância do parâmetro de 1/6. 3. No procedimento do Tribunal do Júri, basta que a confissão tenha sido arguida em plenário para ensejar a aplicação da atenuante”.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, “d”; 129, § 2º, I e IV; 44, I; 33, § 2º, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.195.701/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, HC n. 361.964/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.04.2017.

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para aplicar a fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000234-29.2013.8.18.0008

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: JOSUÉ BORGES DE AMORIM

Defensora Pública: Karla Araújo de Andrade Leite

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSUÉ BORGES DE AMORIM, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que, após julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, desclassificou a imputação originária e o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.

Consta da denúncia:

“(...) Depreende-se dos autos de inquérito, que no dia, o acusado Josué Borges de Amorim, após ingerir umas cervejas no bar situado na Rua Celso Pinheiro, chegou a dormir em sua cadeira, local por onde pretendia passar Antônio Gonçalves da Silva, deficiente intelectual, filho do dono do bar, que estava carregando um carro de mão. Foi aí que, sem querer, o carro de mão tocou a pena do acusado, que entrou instantaneamente em uma fúria descontrolada, saiu do estabelecimento com sua moto e, em posse de arma de fogo, tentou ceigar a vida da vítima com dois tiros, não obtendo sucesso devido a seu estado de embriaguez, tendo porém, acertado a perna direita do senhor João Batista Mendes Mendonça, que sofreu lesões que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Extrai-se dos autos, que o acusado fugiu do local do crime”.


Em suas razões recursais (ID 28230545), a defesa suscita as seguintes teses: a) a ausência de fundamentação idônea para a redução da atenuante da confissão em fração inferior a 1/6 (um sexto); e b) o  redimensionamento da pena para o mínimo legal, sustentando a necessidade de aplicação do redutor máximo decorrente da confissão espontânea.

O Órgão Ministerial, em contrarrazões (ID 28230550), pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a dosimetria foi corretamente realizada, observando-se a jurisprudência consolidada, inclusive quanto à impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (ID 30019842), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO mantendo-se incólume a r. sentença”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O apelante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior àquela adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, 1/6 (um sexto), uma vez que o juízo sentenciante deixou de apresentar justificativa concreta apta a afastar o referido parâmetro jurisprudencial.

No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau, na segunda fase, assim dispôs:

“(...) Presente a atenuante da confissão, fica a pena base reduzida de 02 (dois) meses e resulta na pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.”

Assiste razão à defesa neste ponto.

No que concerne à atenuante da confissão espontânea, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 545, que dispõe: “quando a confissão é utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.

Ainda, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018, grifei) e "Conforme a dicção da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos" (HC n. 361.964/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017). 

Outrossim, no procedimento escalonado do Tribunal do Júri, "considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).

Diversamente das decisões proferidas pelos juízes togados, que demandam fundamentação expressa, nos processos submetidos ao Tribunal do Júri, os jurados julgam pelo sistema da íntima convicção, baseando-se na apreciação e interpretação das provas que lhes são apresentadas e reputam verossímeis.

Nesse sentido, considerando a dificuldade de aferir, com precisão, o grau de relevância da confissão dos réus – ainda que qualificada ou parcial – para a formação do convencimento dos jurados e para a prolação do veredicto condenatório, entendo que a adoção da fração de 1/6 para a redução da pena, em razão do reconhecimento da atenuante, revela-se medida adequada aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. DIFICULDADE EM SE AFERIR O GRAU DE INFLUÊNCIA DA CONFISSÃO NA CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).

2. No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, "'considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento' (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021)" (AgRg no HC n. 737.022/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).

3. Diferentemente das decisões proferidas pelos juízes togados, que exigem expressa fundamentação, nos processos de competência do Tribunal do Júri os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que lhes são apresentadas e que entendam verossímeis.

4. Assim, tendo em vista a dificuldade em se precisar o quão relevante foi a confissão dos réus, ainda que qualificada ou parcial, para a decisão condenatória proferida pelos jurados, a aplicação da fração de 1/6 para a redução da reprimenda, ante o reconhecimento da atenuante, atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.195.701/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)


Diante disso, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, impõe-se a redução da pena em fração adequada, recomendando-se, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o patamar de 1/6 (um sexto) na ausência de fundamentação concreta para fração diversa.

Passo à análise da dosimetria.

1ª FASE

Não havendo reforma a ser promovida, mantenho a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

2ª FASE

Inexistem agravantes. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, aplico a fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

3ª FASE

Inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão.

Mantenho o regime inicial aberto, em consonância com a alínea "c" do §2º do art. 33 do Código Penal, não havendo circunstâncias que justifiquem a imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos da Súmula 719 do STF.

Fica inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, mantendo-se os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000234-29.2013.8.18.0008

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Gravíssima

Autor

JOSUE BORGES DE AMORIM

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026