Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0853802-30.2024.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, é ônus do embargante, ao alegar excesso de execução, indicar o valor que entende correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar da petição inicial, nos moldes do § 4º do mesmo dispositivo. 2. A ausência de planilha com os valores incontroversos, ainda que parciais ou estimados, configura vício formal que inviabiliza a delimitação objetiva da controvérsia e justifica o indeferimento imediato da peça inaugural dos embargos à execução. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido mitigação da exigência apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada, na petição inicial, a inviabilidade técnica da quantificação, hipótese não verificada nos autos (AgInt no AREsp 2.082.791/GO; AgInt no AREsp 2.540.538/SP; AgInt no AgInt no AREsp 2.215.574/PA). 4. Inexistente demonstração concreta da impossibilidade de apresentação de cálculo, ou ao menos de valor estimado das verbas controvertidas, é de rigor a aplicação da regra cogente, sendo descabida a alegação de cerceamento de defesa. 5. Sentença que rejeita liminarmente os embargos à execução mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853802-30.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0853802-30.2024.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA QUEIROZ, MARIA BERNARDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: THICIANO RIBEIRO DA CRUZ
APELADO: ANDRE LOPES NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, é ônus do embargante, ao alegar excesso de execução, indicar o valor que entende correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar da petição inicial, nos moldes do § 4º do mesmo dispositivo.

2. A ausência de planilha com os valores incontroversos, ainda que parciais ou estimados, configura vício formal que inviabiliza a delimitação objetiva da controvérsia e justifica o indeferimento imediato da peça inaugural dos embargos à execução.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido mitigação da exigência apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada, na petição inicial, a inviabilidade técnica da quantificação, hipótese não verificada nos autos (AgInt no AREsp 2.082.791/GO; AgInt no AREsp 2.540.538/SP; AgInt no AgInt no AREsp 2.215.574/PA).

4. Inexistente demonstração concreta da impossibilidade de apresentação de cálculo, ou ao menos de valor estimado das verbas controvertidas, é de rigor a aplicação da regra cogente, sendo descabida a alegação de cerceamento de defesa.

 

5. Sentença que rejeita liminarmente os embargos à execução mantida. Recurso improvido.


RELATÓRIO

 

JuLIA Explica




Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE OLIVEIRA QUEIROZ e MARIA BERNARDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a sentença (ID. 27092056) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, que rejeitou liminarmente os embargos à execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 917, §4º, I, do CPC.

Nas razões recursais (ID. 27092057), as apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a exordial apresentou impugnação objetiva dos valores executados, instruída com documentos, embora não tenha sido acompanhada da memória de cálculo exigida pelo art. 917, §3º, do CPC. Alegam que o Juízo deveria ter oportunizado a emenda da inicial (art. 321 do CPC) e que há elementos suficientes à análise do mérito e à produção de provas.

Defendem, ainda, a ocorrência de excesso de execução, destacando a cobrança indevida de R$ 7.105,00 por reformas não comprovadas e de aluguéis referentes a período supostamente ajustado verbalmente para devolução do imóvel. Requerem a reforma da sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.

Em contrarrazões (ID. 27092060), o apelado requer o desprovimento do recurso, defendendo que a ausência de planilha com o valor incontroverso impede o processamento dos embargos, conforme previsão legal expressa (art. 917, §3º e §4º, I, do CPC), inexistindo vício sanável ou cerceamento de defesa.

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID. 27551366).

É o Relatório.



 



VOTO

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto em ambos os efeitos. 

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 


O ponto central da controvérsia é decidir se a ausência do demonstrativo de cálculo, em embargos à execução que apontam excesso no valor executado, é um vício que leva à imediata rejeição da petição ou se impõe ao magistrado o dever de intimar a parte para sanar a irregularidade. Em outras palavras, analisa-se o aparente conflito entre a norma específica do art. 917, § 4º, do CPC, e os princípios gerais do processo, como a cooperação, a instrumentalidade das formas e a primazia da resolução de mérito.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o processo deve ser um instrumento para a realização do direito material, e não um fim em si mesmo. O Código de Processo Civil de 2015 reforçou essa visão ao positivar o princípio da cooperação (art. 6º), que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Contudo, essa cooperação não exime as partes do cumprimento de seus ônus processuais.

No caso dos autos, MARIA DE OLIVEIRA QUEIROZ e MARIA BERNARDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA demonstraram seu inconformismo com a execução, detalhando os pontos que consideram indevidos, como a cobrança por uma reforma não comprovada e por um período de aluguel supostamente já acordado para desocupação. Contudo, falharam em cumprir o requisito específico do art. 917, § 3º, do CPC: quantificar o valor que entendem correto e apresentar a respectiva memória de cálculo.

Por sua vez, ANDRE LOPES NASCIMENTO alegou que a norma é cogente e sua inobservância acarreta a sanção processual prevista no § 4º do mesmo artigo, qual seja, a rejeição liminar.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a sentença merece ser mantida. O legislador, ao criar uma regra específica e mais rigorosa para os embargos à execução, buscou conferir maior celeridade e seriedade a essa modalidade de defesa, evitando que alegações genéricas de "excesso" sejam utilizadas de forma protelatória. A exigência de declarar o valor correto e apresentar o cálculo correspondente delimita objetivamente a controvérsia e permite que a execução prossiga, de imediato, pela parte incontroversa do débito.

Argumentam as Apelantes, ainda, que a rejeição liminar configurou cerceamento de defesa, pois a apuração do valor correto do débito dependeria de prova pericial para avaliar os custos da reforma do imóvel, o que atrairia a exceção à regra do art. 917, § 4º, do CPC.

Contudo, tal argumento não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização do art. 917, §3º, do CPC apenas em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a elaboração do cálculo seja objetivamente inviável ao devedor. No caso concreto, ainda que a apuração do custo da reforma demandasse perícia, cabia às embargantes apresentar, ao menos, um cálculo preliminar, expurgando as parcelas manifestamente indevidas ou justificando, de forma concreta, a impossibilidade de quantificação. A alegação genérica de necessidade de prova pericial não afasta a incidência da norma cogente.

Esse entendimento, aliás, encontra firme respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Reitera-se que, segundo orientação pacífica da Corte da Cidadania, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial” (AgInt no AREsp 2.540.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01/10/2024). Em idêntico sentido, decidiu-se que “quando fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar [...], sendo-lhe vedada a emenda” (AgInt no AREsp 2.082.791/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 22/08/2024).

A inadmissibilidade da emenda da petição inicial, nessa hipótese, também tem sido reiterada: “quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante indicar o valor que entende correto e apresentar a memória de cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial” (AgInt no AgInt no AREsp 2.215.574/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 11/05/2023).

Ressalte-se, por fim, que os precedentes que admitem certa flexibilização da norma, como exceção, o fazem de forma bastante restritiva, exigindo que o embargante demonstre a inviabilidade técnica de elaboração do cálculo no momento da propositura da ação. Como já assentado: “se a apuração do excesso de execução depender da realização de prova pericial, o embargante poderá declinar essa necessidade na inicial e requerer a produção da prova, incumbindo ao juiz avaliar sua pertinência, sem que a ausência da planilha implique, automaticamente, o indeferimento liminar dos embargos” (AgInt no AREsp 1.998.854/RJ, 4ª Turma, DJe 26/08/2022). Não é o caso dos autos, onde sequer se indicou com precisão a necessidade da perícia, tampouco se apresentou valor estimado ou justificativa concreta para a omissão.

Portanto, a tese das Apelantes de que a extinção configurou cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para emenda não se sustenta, pois vai de encontro ao entendimento pacificado pelo tribunal competente para a uniformização da legislação federal.

Em resumo: (a) as Apelantes opuseram embargos à execução alegando excesso, mas não apresentaram a planilha de cálculo com o valor que entendem correto; (b) a causa de pedir do recurso é o cerceamento de defesa, pois o juiz deveria ter oportunizado a emenda da inicial, tese que não se sustenta ante a ausência de esforço mínimo para quantificar o débito; (c) a conclusão, com base na lei e na jurisprudência consolidada do STJ, é que a ausência do cálculo constitui vício que acarreta a rejeição liminar, não cabendo emenda, o que afasta a tese de cerceamento de defesa.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PELO IMPROVIMENTO o presente recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

A parte sucumbente (Apelantes) será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código.

É o voto.





 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 


 







Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0853802-30.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MARIA DE OLIVEIRA QUEIROZ

Réu

ANDRE LOPES NASCIMENTO

Publicação

17/03/2026