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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0853802-30.2024.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, é ônus do embargante, ao alegar excesso de execução, indicar o valor que entende correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar da petição inicial, nos moldes do § 4º do mesmo dispositivo. 2. A ausência de planilha com os valores incontroversos, ainda que parciais ou estimados, configura vício formal que inviabiliza a delimitação objetiva da controvérsia e justifica o indeferimento imediato da peça inaugural dos embargos à execução. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido mitigação da exigência apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada, na petição inicial, a inviabilidade técnica da quantificação, hipótese não verificada nos autos (AgInt no AREsp 2.082.791/GO; AgInt no AREsp 2.540.538/SP; AgInt no AgInt no AREsp 2.215.574/PA). 4. Inexistente demonstração concreta da impossibilidade de apresentação de cálculo, ou ao menos de valor estimado das verbas controvertidas, é de rigor a aplicação da regra cogente, sendo descabida a alegação de cerceamento de defesa.
5. Sentença que rejeita liminarmente os embargos à execução mantida. Recurso improvido. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE OLIVEIRA QUEIROZ e MARIA BERNARDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a sentença (ID. 27092056) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, que rejeitou liminarmente os embargos à execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 917, §4º, I, do CPC. Nas razões recursais (ID. 27092057), as apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a exordial apresentou impugnação objetiva dos valores executados, instruída com documentos, embora não tenha sido acompanhada da memória de cálculo exigida pelo art. 917, §3º, do CPC. Alegam que o Juízo deveria ter oportunizado a emenda da inicial (art. 321 do CPC) e que há elementos suficientes à análise do mérito e à produção de provas. Defendem, ainda, a ocorrência de excesso de execução, destacando a cobrança indevida de R$ 7.105,00 por reformas não comprovadas e de aluguéis referentes a período supostamente ajustado verbalmente para devolução do imóvel. Requerem a reforma da sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito. Em contrarrazões (ID. 27092060), o apelado requer o desprovimento do recurso, defendendo que a ausência de planilha com o valor incontroverso impede o processamento dos embargos, conforme previsão legal expressa (art. 917, §3º e §4º, I, do CPC), inexistindo vício sanável ou cerceamento de defesa. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID. 27551366). É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto em ambos os efeitos.
2 – MÉRITO DO RECURSO O ponto central da controvérsia é decidir se a ausência do demonstrativo de cálculo, em embargos à execução que apontam excesso no valor executado, é um vício que leva à imediata rejeição da petição ou se impõe ao magistrado o dever de intimar a parte para sanar a irregularidade. Em outras palavras, analisa-se o aparente conflito entre a norma específica do art. 917, § 4º, do CPC, e os princípios gerais do processo, como a cooperação, a instrumentalidade das formas e a primazia da resolução de mérito. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o processo deve ser um instrumento para a realização do direito material, e não um fim em si mesmo. O Código de Processo Civil de 2015 reforçou essa visão ao positivar o princípio da cooperação (art. 6º), que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Contudo, essa cooperação não exime as partes do cumprimento de seus ônus processuais. No caso dos autos, MARIA DE OLIVEIRA QUEIROZ e MARIA BERNARDETE RODRIGUES DE OLIVEIRA demonstraram seu inconformismo com a execução, detalhando os pontos que consideram indevidos, como a cobrança por uma reforma não comprovada e por um período de aluguel supostamente já acordado para desocupação. Contudo, falharam em cumprir o requisito específico do art. 917, § 3º, do CPC: quantificar o valor que entendem correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. Por sua vez, ANDRE LOPES NASCIMENTO alegou que a norma é cogente e sua inobservância acarreta a sanção processual prevista no § 4º do mesmo artigo, qual seja, a rejeição liminar. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a sentença merece ser mantida. O legislador, ao criar uma regra específica e mais rigorosa para os embargos à execução, buscou conferir maior celeridade e seriedade a essa modalidade de defesa, evitando que alegações genéricas de "excesso" sejam utilizadas de forma protelatória. A exigência de declarar o valor correto e apresentar o cálculo correspondente delimita objetivamente a controvérsia e permite que a execução prossiga, de imediato, pela parte incontroversa do débito. Argumentam as Apelantes, ainda, que a rejeição liminar configurou cerceamento de defesa, pois a apuração do valor correto do débito dependeria de prova pericial para avaliar os custos da reforma do imóvel, o que atrairia a exceção à regra do art. 917, § 4º, do CPC. Contudo, tal argumento não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização do art. 917, §3º, do CPC apenas em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a elaboração do cálculo seja objetivamente inviável ao devedor. No caso concreto, ainda que a apuração do custo da reforma demandasse perícia, cabia às embargantes apresentar, ao menos, um cálculo preliminar, expurgando as parcelas manifestamente indevidas ou justificando, de forma concreta, a impossibilidade de quantificação. A alegação genérica de necessidade de prova pericial não afasta a incidência da norma cogente. Esse entendimento, aliás, encontra firme respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Reitera-se que, segundo orientação pacífica da Corte da Cidadania, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial” (AgInt no AREsp 2.540.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01/10/2024). Em idêntico sentido, decidiu-se que “quando fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar [...], sendo-lhe vedada a emenda” (AgInt no AREsp 2.082.791/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 22/08/2024). A inadmissibilidade da emenda da petição inicial, nessa hipótese, também tem sido reiterada: “quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante indicar o valor que entende correto e apresentar a memória de cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial” (AgInt no AgInt no AREsp 2.215.574/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 11/05/2023). Ressalte-se, por fim, que os precedentes que admitem certa flexibilização da norma, como exceção, o fazem de forma bastante restritiva, exigindo que o embargante demonstre a inviabilidade técnica de elaboração do cálculo no momento da propositura da ação. Como já assentado: “se a apuração do excesso de execução depender da realização de prova pericial, o embargante poderá declinar essa necessidade na inicial e requerer a produção da prova, incumbindo ao juiz avaliar sua pertinência, sem que a ausência da planilha implique, automaticamente, o indeferimento liminar dos embargos” (AgInt no AREsp 1.998.854/RJ, 4ª Turma, DJe 26/08/2022). Não é o caso dos autos, onde sequer se indicou com precisão a necessidade da perícia, tampouco se apresentou valor estimado ou justificativa concreta para a omissão. Portanto, a tese das Apelantes de que a extinção configurou cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para emenda não se sustenta, pois vai de encontro ao entendimento pacificado pelo tribunal competente para a uniformização da legislação federal. Em resumo: (a) as Apelantes opuseram embargos à execução alegando excesso, mas não apresentaram a planilha de cálculo com o valor que entendem correto; (b) a causa de pedir do recurso é o cerceamento de defesa, pois o juiz deveria ter oportunizado a emenda da inicial, tese que não se sustenta ante a ausência de esforço mínimo para quantificar o débito; (c) a conclusão, com base na lei e na jurisprudência consolidada do STJ, é que a ausência do cálculo constitui vício que acarreta a rejeição liminar, não cabendo emenda, o que afasta a tese de cerceamento de defesa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PELO IMPROVIMENTO o presente recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. A parte sucumbente (Apelantes) será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 16/03/2026
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0853802-30.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARIA DE OLIVEIRA QUEIROZ
RéuANDRE LOPES NASCIMENTO
Publicação17/03/2026