Decisão Terminativa de 2º Grau

Alteração do coeficiente de cálculo de pensão 0809574-72.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0809574-72.2021.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, MARIA DE FATIMA GOMES SILVA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, MARIA DE FATIMA GOMES SILVA


JuLIA Explica

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE ATO ORDINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

 

  

DECISÃO  

 

  

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Maria de Fátima Gomes da Silva, em face do despacho que determinou a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária aos sucessores ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 

   Sustenta o embargante (ID.: 28635622), em síntese, a existência de omissão no despacho, ao argumento de que já teria sido concedido o benefício da gratuidade da justiça aos sucessores nos autos do processo de inventário, razão pela qual seria indevida a exigência de nova comprovação da hipossuficiência econômica.  

Em sede de contrarrazões (ID.: 30464152), a parte embargada refutou as alegações recursais, pugnando pelo não conhecimento do recurso.  

É o breve relatório. 

  

DECIDO. 

  

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, possuindo natureza eminentemente integrativa, destinando-se ao aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional.  

Entretanto, antes mesmo da análise da existência de eventual vício, impõe-se examinar a admissibilidade objetiva do recurso, notadamente quanto à recorribilidade do ato judicial impugnado.  

No caso dos autos, os embargos foram opostos contra despacho que determinou a intimação da parte para regularização processual, consistente na comprovação da hipossuficiência econômica dos sucessores ou no recolhimento das custas processuais.  

Nos termos do art. 203, §3º, do Código de Processo Civil, consideram-se despachos todos os pronunciamentos judiciais que possuem finalidade meramente ordinatória ou de impulso processual, sem conteúdo decisório.  

  

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. 

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. 

  

De igual modo, estabelece o art. 1.001 do CPC que dos despachos não cabe recurso, justamente por se tratarem de atos destituídos de carga decisória. 

 

 

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. 

 

No caso concreto, o pronunciamento impugnado limitou-se a determinar providência voltada à regularização dos pressupostos processuais, não tendo apreciado definitivamente o pedido de concessão da gratuidade da justiça nem decidido controvérsia jurídica entre as partes, possuindo, portanto, inequívoco caráter de mero expediente. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da irrecorribilidade de despachos dessa natureza, conforme se observa: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. 1. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório, visto que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o provimento jurisdicional que determina a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil/2015, não possui conteúdo decisório passível de ser atacado por meio de recurso3. Agravo interno não conhecido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2210973 GO 2022/0292549-9, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) - destaques acrescidos. 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 183, 219, 1 .023 E 1.055 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO REMANESCENTE. RECURSO INTEGRATIVO CONTRA DESPACHO DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos dos artigos 183, 219, 1.023 e 1.050 do Código de Processo Civil, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, considerando a contagem em dobro para o ente municipal. 2. Não é cabível recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório, suscitando pretenso vício relativo à questão remanescente. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. 

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2401219 MT 2023/0217516-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/12/2024) - destaques acrescidos. 

 

 

Dessa forma, evidencia-se que o ato impugnado não se reveste de natureza decisória, sendo inapto a ensejar a interposição de recurso, inclusive embargos declaratórios. 

Ademais, observa-se que a insurgência do embargante não aponta propriamente vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas revela inconformismo com a determinação judicial que condicionou a análise do pedido de habilitação à comprovação dos requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária, o que igualmente afasta o cabimento do recurso integrativo. 

Assim, ausente pressuposto objetivo de recorribilidade, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis contra despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

Publique-se. Intimem-se. 

Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação e providências posteriores. 

 

 

 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.  

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809574-72.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0809574-72.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alteração do coeficiente de cálculo de pensão

Autor

MARIA DE FATIMA GOMES SILVA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

06/02/2026