
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0004548-13.2011.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: ANANIAS AMANCIO DE ASSUNCAO
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO À SAÚDE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário (Id. 5594572, fls. 333) interposto nos autos do Processo Nº 0004548-13.2011.8.18.0000, Mandado de Segurança, impetrado por ANANIAS AMÂNCIO DE ASSUNÇÃO em face de ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, visando a obter o fornecimento do medicamento especificado na inicial.
Fora proferido despacho determinando a intimação das partes litigantes para manifestarem-se sobre os novos fundamentos, de acordo com tese fixada para o Temas nº 6 e nº 1.234 do STF, inclusive sobre a possibilidade de se proceder ao juízo de retratação (Id 28535746).
Após o que, o Estado do Piauí manifestou-se informando não mais possuir interesse recursal (Id 29470438).
Nesse seguimento, a Defensoria Pública do Estado do Piauí manifestou-se (Id 29588037) apontando a certidão de Id 27573554 que informa o óbito de ANANIAS AMÂNCIO DE ASSUNÇÃO, ressaltando que, por versarem os autos sobre o fornecimento de medicamento para a manutenção da saúde do Impetrante, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.
Pois bem.
De fato, em detida análise dos autos verifica-se por meio da certidão de Id 27573554, emitida pelo RIC, que a parte autora veio a óbito em 01/05/2013.
Consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
No caso dos autos, em se tratando de demanda voltada à tutela de direito líquido e certo intransmissível, qual seja a saúde da parte impetrante, impende-se reconhecer a perda do objeto do presente Mandado de Segurança em decorrência de seu falecimento.
Dito isso, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0004548-13.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorANANIAS AMANCIO DE ASSUNCAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/02/2026