Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802424-94.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BANCO DO BRASIL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de que os descontos realizados em sua conta bancária teriam origem em contratação regular, consubstanciada em termo eletrônico de adesão ao “Clube de Benefícios BB”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço “Clube de Benefícios BB”, com a consequente legitimidade dos descontos realizados na conta do consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação gera dever de indenizar por danos morais e obrigação de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida do serviço ofertado, limitando-se a apresentar termo eletrônico desacompanhado de assinatura digital qualificada, certificado digital ou outro meio seguro de autenticação da vontade do consumidor. 4.Incumbe ao fornecedor o ônus da prova quanto à existência da contratação nas relações de consumo, conforme art. 6º, VIII, do CDC, sendo insuficiente, para tanto, a juntada de documento eletrônico impugnado especificamente pela parte autora, sem qualquer validação robusta. 5.A ausência de prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor caracteriza cobrança indevida, violando os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio nas relações contratuais, nos termos do art. 186 do CC. 6.Diante da má-fé configurada na imposição de serviço não contratado, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.A subtração indevida de valores diretamente da conta corrente do consumidor extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e configura dano moral indenizável, sobretudo quando ausente qualquer contratação legítima e a prática é atribuível à falha exclusiva da instituição financeira. 8.O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado no importe de R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJ-PI. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A instituição financeira deve comprovar, de forma inequívoca, a contratação de serviço adicional mediante instrumento com autenticidade validada, sob pena de configuração de cobrança indevida. 2.A mera apresentação de termo eletrônico impugnado, sem assinatura digital qualificada ou outro meio seguro de validação, não comprova a manifestação de vontade do consumidor. 3.A cobrança por serviço não contratado enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral, ante a violação à boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III e VIII, 42, parágrafo único, e 54; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0002473-22.2023.8.16.0069, j. 02.12.2023; TJ-RN, Apelação Cível nº 0802329-04.2023.8.20.5113, j. 24.01.2025; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, j. 14.10.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802424-94.2024.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802424-94.2024.8.18.0088
APELANTE: ANTONIO DAILSON DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BANCO DO BRASIL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de que os descontos realizados em sua conta bancária teriam origem em contratação regular, consubstanciada em termo eletrônico de adesão ao “Clube de Benefícios BB”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço “Clube de Benefícios BB”, com a consequente legitimidade dos descontos realizados na conta do consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação gera dever de indenizar por danos morais e obrigação de restituição em dobro dos valores descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida do serviço ofertado, limitando-se a apresentar termo eletrônico desacompanhado de assinatura digital qualificada, certificado digital ou outro meio seguro de autenticação da vontade do consumidor.

4.Incumbe ao fornecedor o ônus da prova quanto à existência da contratação nas relações de consumo, conforme art. 6º, VIII, do CDC, sendo insuficiente, para tanto, a juntada de documento eletrônico impugnado especificamente pela parte autora, sem qualquer validação robusta.

5.A ausência de prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor caracteriza cobrança indevida, violando os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio nas relações contratuais, nos termos do art. 186 do CC.

6.Diante da má-fé configurada na imposição de serviço não contratado, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7.A subtração indevida de valores diretamente da conta corrente do consumidor extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e configura dano moral indenizável, sobretudo quando ausente qualquer contratação legítima e a prática é atribuível à falha exclusiva da instituição financeira.

8.O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado no importe de R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJ-PI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.A instituição financeira deve comprovar, de forma inequívoca, a contratação de serviço adicional mediante instrumento com autenticidade validada, sob pena de configuração de cobrança indevida.

2.A mera apresentação de termo eletrônico impugnado, sem assinatura digital qualificada ou outro meio seguro de validação, não comprova a manifestação de vontade do consumidor.

3.A cobrança por serviço não contratado enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral, ante a violação à boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III e VIII, 42, parágrafo único, e 54; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0002473-22.2023.8.16.0069, j. 02.12.2023; TJ-RN, Apelação Cível nº 0802329-04.2023.8.20.5113, j. 24.01.2025; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, j. 14.10.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO DAILSON DA SILVA COSTA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A.

A sentença de primeiro grau (ID 26551563) entendeu que os descontos realizados em conta bancária do autor seriam legítimos, tendo em vista a juntada aos autos de um Termo de Adesão, que conteria supostamente assinatura eletrônica do autor, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos, condenando-o nas custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais (ID 26551564), o autor sustenta pela ausência de contratação válida; inexistência de assinatura ou inequívoca comprovação da ciência e aceitação do contrato; necessidade de restituição em dobro dos valores descontados; configuração de dano moral em razão da conduta ilícita e abusiva da instituição financeira. Ao final, requer provimento do recurso e reforma da sentença, com deferimento dos pedidos da petição inicial.

Apresentadas contrarrazões (ID 26552116), o Banco do Brasil pugna pelo desprovimento do apelo, sustentando que a adesão foi regular, por meio eletrônico, sendo os descontos legítimos. Alega ainda inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, destacando que o autor poderia, a qualquer momento, solicitar o cancelamento do serviço.

Recurso recebido em seu duplo efeito, sem envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 26695384).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conforme decisão de ID 26695384.

Passo a análise do mérito.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Compulsando os autos, observo que a controvérsia recursal consiste em apurar a validade da contratação do serviço de “Clube de Benefícios do Banco do Brasil” e a legitimidade dos respectivos descontos efetuados na conta corrente do autor/apelante, bem como os reflexos indenizatórios postulados.

A instituição bancária, ora apelada, apresentou como justificativa para os débitos mensais o “Termo de Adesão ao Clube de Benefícios do BB” (ID 26551555), no qual consta o nome do apelante (ANTONIO DAILSON DA SILVA COSTA), CPF e dados da conta bancária. O documento, entretanto, é eletrônico e não contém qualquer assinatura manual. Afirma-se que foi assinado por meio da “plataforma” em 27/08/2021 às 13:10, mas não há, nos autos, comprovação da autenticidade ou integridade do ato de contratação digital, tampouco certificado digital ou outro meio inequívoco de identificação segura do aderente.

A ausência de mecanismos robustos de segurança, como o uso de assinatura eletrônica qualificada (art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001), compromete a força probatória do documento digital juntado, especialmente quando impugnado pelo consumidor. 

Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§1o  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

 §2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

 

Com efeito, não se trata de recusa genérica, mas de contestação específica quanto à inexistência da manifestação de vontade, ônus que, à luz do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, competia ao banco, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado.

Como se sabe, nas relações de consumo, vigora a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), em razão de sua hipossuficiência técnica e informacional, devendo a instituição financeira, ao impor débitos por adesão a serviços acessórios, comprovar a efetiva contratação, o que não se verificou no presente caso. A mera juntada de termo digital, desacompanhado de certificação ou rastreabilidade do ato de adesão, não é suficiente para afastar a alegação de cobrança indevida.

Ademais, o contrato em comento ostenta natureza claramente adesiva, de modo que, conforme o disposto no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, suas cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao aderente, especialmente no tocante ao consentimento informado e livre.

Sobre o tema, seguem julgados: 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA DE ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE E “CLUBE DE BENEFÍCIOS BB”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO . TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. PREVISÃO CONTRATUAL QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 44 DO TJ/PR. SEGUROS . CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-PR 0002473-22.2023.8 .16.0069 Cianorte, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 02/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023)

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRODUTOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE “CLUBE DE BENEFÍCIOS” E “OUROCARD FÁCIL VISA” NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. FALTA DE ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO SUFICIENTES PARA PROVAR A LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE CELEBRADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, DO CPC), DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CAUTELA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08023290420238205113, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/01/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2025)

 

Assim, configurada está a cobrança indevida, uma vez que o serviço foi imposto unilateralmente, sem demonstração cabal da anuência do autor. Tal prática viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, configurando ato ilícito (art. 186 do CC)

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.

Reconhecida a inexistência da contratação, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Assim, quanto ao dano moral, igualmente merece acolhimento o pleito. A indevida subtração de numerário diretamente da conta corrente do consumidor, em razão de contratação não comprovada, extrapola os meros dissabores cotidianos, configurando violação à dignidade do consumidor e à sua confiança legítima na prestação de serviços bancários seguros e regulares.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim, conforme exposto acima, banco não comprovou, através de documento válido, a transferência dos valores em favor do recorrente nem mesmo qualquer outro benefício, não fazendo jus à compensação dos valores. 

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU PROVIMENTO, reformando a sentença, determinando:

a) Declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda;

b) Seja a parte ré/recorrida condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 

c) Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.

 Inverto a condenação dos honorários sucumbenciais, condeno o banco réu, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 10/03/2026

Detalhes

Processo

0802424-94.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO DAILSON DA SILVA COSTA

Publicação

17/03/2026