Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003276-08.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0003276-08.2016.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: MARIA DA PAZ BRITO DE ALBUQUERQUE


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CIVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em ação de obrigação de fazer, com o objetivo de compelir o ente municipal ao fornecimento de medicamento. Foi constatado o falecimento da parte autora, ora recorrida. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em determinar se subsiste o interesse processual diante do falecimento da parte. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O direito à saúde, embora fundamental, possui caráter personalíssimo quando se refere a pedido de fornecimento de medicamento específico e contínuo, cuja necessidade cessa com o falecimento do beneficiário. 

4. A morte da parte autora implica perda superveniente do objeto da ação, o que torna inviável a continuidade do feito, inclusive quanto a eventuais recursos interpostos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Recurso prejudicado. 

Tese de julgamento: “O falecimento da parte em ação para fornecimento de medicamento acarreta a perda superveniente do interesse processual, autorizando a extinção do feito”. 

____________________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000454-92.2022.8.13 .0386, Rel. Des. Rogério Medeiros, julgamento: 23/02/2024. 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíbairresignado com a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer de fornecimento de medicamento, interposta por Maria da Paz Brito de Albuquerque. 

Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria (ID. 14939370), informando o óbito da recorrida, MARIA DA PAZ BRITO DE ALBUQUERQUE.  

No despacho de ID. 22405805, foi determinada a intimação do advogado da parte para manifestação acerca da informação de falecimento da recorrida e, se for o caso, proceder com a habilitação do espólio ou sucessores nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No entanto, não houve manifestação. 

O direito à saúde, embora fundamental, é exercido no presente caso de modo personalíssimo, pois o pedido restringe-se ao fornecimento de medicamento específico e contínuo à parte impetrante, cuja necessidade cessou com o seu falecimento. Dessa forma, restando evidenciada a perda superveniente do objeto da ação, torna-se inviável o prosseguimento do feito. Nesse sentido: 

APELAÇAO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNCECIMENTO DE MEDICAMENTO - MORTE DA PARTE IMPETRANTE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇAO DO FEITO - Na hipótese, ocorreu a perda superveniente do objeto com o falecimento da parte impetrante, uma vez que a pretensão contida na inicial é de natureza personalíssima. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000454-92.2022.8.13 .0386, Relator.: Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL - REALIZADA - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Constatado o óbito da parte autora o processo deverá ser suspenso, a fim de possibilitar a intimação do espólio ou de quem for seu sucessor, para manifestar interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 313, § 2º, inc. II do CPC. Ausente manifestação pelo espólio do interesse na sucessão processual, tampouco promovida a habilitação dos herdeiros no prazo mencionado, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Processo extinto, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 50082968220218130702, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 15/06/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023) 

Ante o exposto, diante da prejudicialidade, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. 

Após observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. 

Intime-se.  

Cumpra-se. 

 

TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003276-08.2016.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0003276-08.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

MARIA DA PAZ BRITO DE ALBUQUERQUE

Publicação

05/02/2026