Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0858123-45.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SEM CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REVISÃO EX OFFICIO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por Geraldo Teixeira da Silva. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora e fixou indenização por danos morais. Os apelantes alegam legalidade da contratação e requerem a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida que legitime os descontos realizados; (ii) definir a legitimidade da condenação por danos morais e a possibilidade de sua minoração; (iii) analisar a possibilidade de retificação, ex officio, dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação de contrato assinado e a inércia do banco em comprovar a regularidade da contratação do título de capitalização evidenciam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Os descontos indevidos em conta bancária, sobretudo em benefício previdenciário, configuram lesão à esfera moral do consumidor, ensejando reparação por dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de dor ou sofrimento. 5. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais encontra-se abaixo da média fixada em precedentes semelhantes, revelando-se proporcional e razoável, não havendo motivo para sua minoração. 6. A inexistência de contratação válida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que os critérios de correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de revisão ex officio, sem configurar reformatio in pejus. 8. A restituição do indébito deverá ser atualizada por juros legais com base na taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 9. Os danos morais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido, com retificação ex officio dos parâmetros de atualização das condenações impostas. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato firmado e a falha na comprovação da legalidade da contratação configuram falha na prestação do serviço e autorizam a responsabilização objetiva do fornecedor. 2. Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral presumido, cuja reparação prescinde de prova específica do sofrimento. 3. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que ausente prova de má-fé do fornecedor. 4. Os critérios de juros e correção monetária podem ser revistos de ofício pelo julgador, por se tratarem de matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Aplica-se a taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros legais, sendo os marcos iniciais definidos conforme os arts. 389, 398, 406 do CC e as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0858123-45.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0858123-45.2023.8.18.0140
APELANTE: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: JOANA GONCALVES VARGAS
APELADO: MARIA ANTONIA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LEIA JULIANA SILVA FARIAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SEM CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REVISÃO EX OFFICIO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação cível interposta por BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por Geraldo Teixeira da Silva. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora e fixou indenização por danos morais. Os apelantes alegam legalidade da contratação e requerem a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida que legitime os descontos realizados; (ii) definir a legitimidade da condenação por danos morais e a possibilidade de sua minoração; (iii) analisar a possibilidade de retificação, ex officio, dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A ausência de apresentação de contrato assinado e a inércia do banco em comprovar a regularidade da contratação do título de capitalização evidenciam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.

4.     Os descontos indevidos em conta bancária, sobretudo em benefício previdenciário, configuram lesão à esfera moral do consumidor, ensejando reparação por dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de dor ou sofrimento.

5.     O valor arbitrado a título de indenização por danos morais encontra-se abaixo da média fixada em precedentes semelhantes, revelando-se proporcional e razoável, não havendo motivo para sua minoração.

6.     A inexistência de contratação válida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira.

7.     A jurisprudência do STJ reconhece que os critérios de correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de revisão ex officio, sem configurar reformatio in pejus.

8.     A restituição do indébito deverá ser atualizada por juros legais com base na taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).

9.     Os danos morais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.  Recurso improvido, com retificação ex officio dos parâmetros de atualização das condenações impostas.

Tese de julgamento:

1.     A ausência de contrato firmado e a falha na comprovação da legalidade da contratação configuram falha na prestação do serviço e autorizam a responsabilização objetiva do fornecedor.

2.     Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral presumido, cuja reparação prescinde de prova específica do sofrimento.

3.     A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que ausente prova de má-fé do fornecedor.

4.     Os critérios de juros e correção monetária podem ser revistos de ofício pelo julgador, por se tratarem de matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.

5.     Aplica-se a taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros legais, sendo os marcos iniciais definidos conforme os arts. 389, 398, 406 do CC e as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.


 



ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (convocado).

Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0858123-45.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA ANTONIA DE SOUSA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A

APELADO: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, irresignada com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta  por MARIA ANTONIA DE SOUSA SILVA.

A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando a repetição em dobro do valor indevidamente descontado da conta da parte autora bem como arbitrando danos morais.  

Irresignado, o banco apelante aduz que não há qualquer ilegalidade na contratação entabulada entre as partes, pugnando, assim, pela reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos autorais ou subsidiariamente minorar os danos morais impostos.

Intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões, essa quedou-se inerte.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.


JuLIA Explica

 



VOTO

 

VOTO

Compulsando os autos, constata-se que a sentença, diante da ausência de contrato determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora bem como arbitrou indenização por danos morais.

DOS DANOS MORAIS:

A ausência do instrumento contratual assinado e a inércia do banco em demonstrar a legalidade da contratação de capitalização, entre outros, denotam falha grave na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na conta da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto à sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Importa ressaltar que o valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetiva reparação, sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, tampouco se mostrar irrisório, como bem decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa.

(TJ-MG - AC: 50334824120208130024, Relatora: Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, publ. 05/06/2023)

Pois bem, como dito acima, o réu requer o apelante a reforma do julgado no que tange a condenação em danos morais ou sua minoração.

Entretanto, quanto a isso, já resta consolidado neste órgão colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, o valor adequado da condenação em danos morais em casos análogos ao em voga é de R$ 3.000,00 (três mil reais), e o arbitrado fora em valor menor, não havendo portanto que se falar em reforma integral, muito menos em minoração.

O Apelo do banco nesse ponto deve ser improvido.

 

REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO 

 

Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:

 

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE IDOSO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - […] DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO INDÉBITO - EM DOBRO - […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

(TJAM | Apelação Cível Nº 06005136720228042100 | Relator: Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior  | 3ª Câmara Cível | Data de Julgamento: 17/10/2023).

 

Desse modo, o apelo do banco aqui igualmente não deve ser acolhido

 

DAS CORREÇÕES:

 

Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022).

Nesse sentido, passo a dispor que:

A devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Assim, não há qualquer vício a ser sanado na sentença impugnada, com a ressalva de que deve obedecer aos parâmetros de correção das condenações impostas conforme acima descrito.

 

DISPOSITIVO

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença recorrida em seus termos, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização das condenações impostas, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio.


 




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0858123-45.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA

Réu

MARIA ANTONIA DE SOUSA SILVA

Publicação

18/03/2026