![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800628-73.2022.8.18.0109 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que a condenou à devolução de valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais. O embargante questiona os índices de correção monetária e juros de mora aplicados, requerendo a observância do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos de declaração se prestam à rediscussão dos critérios de juros e correção monetária; (ii) definir se é possível a retificação ex officio do acórdão para adequação dos consectários legais com base na nova disciplina trazida pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam exclusivamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para reapreciar o conjunto fático-probatório (CPC, art. 1.022). 4. Embora a insurgência do embargante não se enquadre nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, os critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária configuram matéria de ordem pública, passível de exame de ofício em qualquer grau de jurisdição. 5. A atualização promovida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina dos juros legais no Código Civil, justifica a retificação ex officio dos consectários legais para adequação ao novo regime jurídico. 6. A devolução do indébito deverá ser acrescida de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do CC), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ. 7. Os danos morais deverão ser atualizados com juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 8. A retificação não altera o mérito da condenação, restringindo-se à adequação dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, com retificação de ofício dos consectários legais da condenação. Tese de julgamento: 1. Os critérios de aplicação de juros e correção monetária são matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício, independentemente da natureza do recurso interposto. 2. A Lei nº 14.905/2024 alterou o regime dos juros legais no Código Civil, impondo a adoção da taxa Selic deduzido o IPCA como parâmetro para atualização das condenações cíveis. 3. A retificação de ofício dos consectários legais não implica reformatio in pejus nem afronta aos limites do recurso.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
RELATÓRIO
Trata se de embargos de declaração opostos pelo banco embargante em face de acórdão proferido por esta Câmara que ao julgar a apelação cível manteve a condenação imposta pelo juízo de origem reconhecendo a inexistência de contratação válida declarando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados bem como ao pagamento de indenização por danos morais acrescida dos consectários legais. Sustenta o embargante em síntese a existência de omissão no acórdão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados à condenação requerendo a adoção dos parâmetros definidos no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO
I DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade inclusive a tempestividade. II DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração destinam se exclusivamente a sanar obscuridade contradição omissão ou erro material existente no julgado não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à reapreciação do conjunto fático probatório. No caso concreto o embargante se insurge quanto aos termos e índices de correção monetária e juros de mora aplicados na condenação requerendo a utilização dos parâmetros previstos no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que a insurgência não se enquadre propriamente nas hipóteses restritas do art. 1022 do Código de Processo Civil é certo que juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição inclusive de ofício, não havendo falar em reformatio in pejus. Assim no que diz respeito aos parâmetros de atualização da condenação imposta verifica-se que o acórdão comporta retificação ex officio sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905 de 2024 que conferiu nova disciplina aos juros legais. Desse modo por se tratar de matéria de ordem pública passo a dispor que a devolução do indébito deverá ser acrescida de juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA nos termos do art 406 c c art 389 parágrafo único do Código Civil contados a partir da citação conforme art 405 do Código Civil e correção monetária pelo IPCA contada da data do efetivo prejuízo ou seja da data de cada desconto indevidamente efetuado nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os danos morais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA nos termos do art 406 c c art 389 parágrafo único do Código Civil contados a partir da citação conforme art 405 do Código Civil e correção monetária pelo IPCA contada a partir da data do arbitramento nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A presente retificação limita se à adequação dos consectários legais não implicando modificação do mérito da condenação anteriormente fixada. III DO DISPOSITIVO Diante do exposto voto pelo conhecimento e rejeitados dos embargos de declaração opostos pelo banco, mantendo se o acórdão recorrido com a ressalva da retificação de ofício dos parâmetros de atualização da condenação imposta e confirmada nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
|
0800628-73.2022.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTELECILIA LOPES NAPONUCENO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2026