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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000803-71.2017.8.18.0046 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL/PI Apelante: EVANGELISTA FRANCISCO DE SOUSA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DO CRIME DE ATO OBSCENO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VALORAÇÃO CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que, após a desclassificação pelo Tribunal do Júri, condenou o réu pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), à pena de 2 anos e 6 meses de detenção, e pelo crime de ato obsceno (art. 233 do Código Penal), à pena de 3 meses de detenção, em razão de fatos ocorridos no ano de 2017, com trânsito em julgado para a acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de ato obsceno, considerando a pena concretamente aplicada e o lapso temporal transcorrido; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a consequente revisão da dosimetria da pena imposta pelo crime de homicídio culposo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de ato obsceno, pois, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, incidindo o prazo de 3 anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal, lapso superado entre os marcos processuais sem interrupção válida. 4. Aplica-se o art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146 do STF, uma vez que inexistiu recurso ministerial, devendo a prescrição ser regulada pela pena efetivamente imposta. 5. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime de homicídio culposo, porquanto fundamentadas em elementos concretos, notadamente a condução de veículo sob influência de álcool, a evasão do local sem prestar socorro à vítima e os graves danos psicológicos suportados pelos familiares, que extrapolam as consequências ordinárias do tipo penal. 6. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, pois o réu admitiu a autoria do delito desde a fase inquisitorial até o julgamento em plenário, sendo irrelevante que a confissão seja parcial, qualificada ou não utilizada como fundamento exclusivo da condenação, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. 2. Configura-se a prescrição do crime cuja pena aplicada seja inferior a um ano quando ultrapassado o prazo trienal do art. 109, VI, do Código Penal, sem marco interruptivo. 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a autoria do delito, ainda que de forma parcial, qualificada ou extrajudicial, independentemente de sua utilização como fundamento da condenação”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, III, “d”, 107, IV e VI, 109, VI, 110, §1º, e 233; Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146; STJ, REsp nº 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no HC nº 659.335/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.06.2021; STJ, HC nº 529.593/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.06.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao crime de ato obsceno, nos termos dos arts. 107, inciso VI, 110, §1º, e 109, inciso VI, todos do Código Penal, bem como para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a reprimenda e fixando a pena do réu em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença proferida pelo Juízo a quo, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EVANGELISTA FRANCISCO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, oriunda de julgamento pelo Tribunal do Júri, que, após a desclassificação operada pelo Conselho de Sentença, o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo), bem como à pena de 3 (três) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 233 do Código Penal (ato obsceno). Consta da denúncia que o apelante foi acusado, inicialmente, da prática dos crimes previstos nos arts. 121, II, c/c art. 18, I, do Código Penal, art. 121, II, c/c art. 18, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 233 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no ano de 2017, nesta Comarca, imputando-se-lhe a condução de veículo automotor sob influência de álcool, ocasionando a morte da vítima, bem como a prática de ato obsceno, conforme descrito na peça acusatória. Submetido o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença acolheu a tese defensiva de desclassificação, afastando o dolo inicialmente imputado, para reconhecer a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, bem como o delito de ato obsceno, sobrevindo sentença condenatória nos termos acima delineados, tendo a decisão transitado em julgado para a acusação, ante a ausência de recurso ministerial. Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de ato obsceno, com fundamento no art. 109, VI, do Código Penal, considerando a pena concretamente aplicada e o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos; b) a reforma da dosimetria da pena relativa ao crime de homicídio culposo, com a fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; e c) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, sustentando que o apelante confessou a autoria dos fatos em todas as fases da persecução penal. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, apenas para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de ato obsceno e para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, defendendo, no mais, a manutenção da pena-base fixada acima do mínimo legal. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pelo parcial provimento do recurso defensivo, para declarar a extinção da punibilidade do apelante em relação ao crime de ato obsceno, em razão da prescrição da pretensão punitiva, bem como para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante. PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a prescrição, em matéria penal, constitui causa de extinção da punibilidade, podendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 107 do Código Penal, in verbis: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)”. No caso, a defesa suscita o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao crime de ato obsceno (art. 233 do Código Penal). É cediço que a prescrição penal consiste na perda, pelo Estado, do direito de punir em razão do decurso do tempo, quando não exercida a pretensão punitiva dentro dos prazos legalmente estabelecidos. No sistema penal brasileiro, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, o qual dispõe que: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. Por sua vez, os prazos prescricionais encontram-se disciplinados no art. 109 do Código Penal, que estabelece, em seu inciso VI, o seguinte: "Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010);” Ademais, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº 146, “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Na hipótese dos autos, ao delito de ato obsceno foi imposta a pena de 03 (três) meses de detenção, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, diante da inexistência de recurso ministerial. Assim, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Examinando-se o feito, verifica-se que entre o acórdão que confirmou a decisão de pronúncia, proferido em julho de 2021, e a sentença condenatória do Tribunal do Júri, datada de junho de 2025, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto em lei, sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo apto a obstar a fluência da prescrição. Dessa forma, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, regulada pela pena concretamente aplicada, impondo-se a extinção da punibilidade do apelante quanto ao crime previsto no art. 233 do Código Penal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, bem como da Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, anulando-se, assim, todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau quanto ao crime em epígrafe, permanecendo inalterada a condenação quanto ao crime de homicídio culposo. MÉRITO No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: (i) a alegada necessidade de redução da pena-base aplicada ao crime de homicídio culposo; e (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Passa-se à análise das referidas teses. Da pena-base Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. A análise dos autos revela que o magistrado de primeiro grau considerou como negativa a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”. Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. No que tange à culpabilidade, o Juízo sentenciante valorou negativamente tal vetor, ao fundamento de que o apelante conduzia veículo automotor sob a influência de álcool no momento dos fatos. A valoração mostra-se adequada e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que a condução de veículo sob efeito de álcool revela especial reprovabilidade da conduta, extrapolando o desvalor ordinário inerente aos delitos culposos de trânsito, constituindo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MUTATIO LIBELLI . MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE . DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE . NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. FUNDAMENTO IDÔNEO . PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE . ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . A decisão agravada deve ser mantida, em relação à alegada prescrição, uma vez que o recebimento do aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial enseja a interrupção da prescrição (AgRg no AREsp n. 1.350.483/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020), isso porque, in casu, não houve apenas a alteração da capitulação jurídica, mas uma modificação substancial dos aspectos fáticos quanto à imputação do tipo penal (fl . 1.404). Precedentes. 2 . Também sem razão o agravo quanto à dosimetria, pois, na aplicação da reprimenda a todos os delitos (um homicídio culposo e duas lesões corporais culposas), foi valorada negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do agente, uma vez que o fato de ter sido demonstrado que estava alcoolizado, no momento do acidente, indicaria a especial reprovabilidade da sua conduta (AgRg no RHC n. 74.456/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º/2/2017). 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 659335 SC 2021/0108638-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso em exame, o Juízo sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime ao fundamento de que o apelante, após provocar o acidente, evadiu-se do local sem prestar qualquer tipo de socorro à vítima, conduta expressamente consignada na sentença. Tal comportamento não se confunde com o resultado típico do homicídio culposo, tampouco constitui elemento inerente ao tipo penal do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, revelando, ao contrário, desprezo pelo dever objetivo de cuidado e indiferença em relação às consequências imediatas do evento danoso. Embora a omissão de socorro possa, em tese, configurar infração autônoma ou circunstância agravante em determinados contextos, no caso concreto ela foi considerada exclusivamente como elemento do modus operandi, sem incidência em outra fase da dosimetria, afastando-se qualquer alegação de bis in idem. Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso em exame, o magistrado de primeiro grau valorou negativamente as consequências do crime ao consignar que: a) as filhas da vítima sofreram grave abalo psicológico; b) houve diagnóstico de depressão; c) uma das filhas apresentou episódios de tentativa de suicídio diretamente relacionados ao evento; e d) tais circunstâncias foram confirmadas em juízo, inclusive por testemunha direta. Esses elementos não se confundem com o resultado morte, nem constituem consequências ordinárias do crime de homicídio culposo no trânsito. Trata-se de impacto emocional profundo, excepcional e duradouro, que extrapola o sofrimento normalmente esperado dos familiares da vítima. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. Contudo, configura-se válida a exasperação da pena-base em face das consequências do crime se restar demonstrado que o trauma psicológico causado à vítima ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal. A esse respeito: HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. OFENSA AO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Verificados os requisitos legais, o Magistrado escolherá qualquer da penas, se idênticas, ou a maior delas, se distintas, aumentando a reprimenda, na terceira fase, em 1/6 a 2/3, a depender da quantidade de infrações praticadas. Dessa forma, desnecessária a dosimetria de cada delito, quando idênticos, quer porque não alterará a sanção final, quer porque não há qualquer prejuízo, tendo em vista que foram observadas as diretrizes do art. 68 do Código Penal. 2. No tocante às consequências do delito, sabe-se que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica do crime de estupro de vulnerável, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. Contudo, se for demonstrada a existência de trauma grave, que ultrapassa o mero abalo psicológico comum à espécie, é plenamente possível a majoração da pena. No caso, o Juízo sentenciante consignou que as consequências foram desfavoráveis, "pois abalou severamente a personalidade da ofendida, menina religiosa, ao ponto de só mencionar a existência do crime, no intuito de 'confessar' os 'pecados sofridos'". Portanto, percebe-se que o mal causado pelo crime transcendeu ao seu resultado típico, sendo, de maneira adequada, valorada negativamente pelas instâncias ordinárias. 3. O Magistrado sentenciante apresentou fundamentação inidônea ao valorar negativamente o vetor da culpabilidade, uma vez que a conduta perpetrada pelo agente não destoa do próprio tipo penal a ele imputado. No caso, as razões apresentadas não demonstram nenhuma excepcionalidade concreta que evidencie um maior grau de reprovabilidade da conduta. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida a fim de, reconhecida a ilegalidade da valoração negativa do vetor culpabilidade, reduzir a pena definitiva do Paciente para 14 (catorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado. (HC n. 529.593/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos . II - A circunstância judicial consequências do crime deve ser entendida como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa da referida vetorial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, em decorrência da ação do réu, as vítimas ficaram abaladas emocionalmente, desenvolvendo desde então insônia e problemas outros, o que justifica, como dito no decisum reprochado, a elevação da pena-base. III - A jurisprudência desta Corte Superior entende que o abalo emocional sofrido pela vítima justifica a valoração negativa da vetorial das consequência do crime . Confira-se: "As instâncias de origem sopesaram de forma desfavorável as consequências do crime, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional da vítima, consubstanciada na desmotivação e insatisfação com o trabalho, além da insônia de que foi acometida" ( AgInt no AREsp n. 819.188/ES, Sexta Turma, Rel. Min . Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1979499 MT 2022/0004020-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) In casu, a fundamentação, portanto, não é abstrata, tampouco genérica. Está ancorada em dados concretos dos autos, colhidos sob o crivo do contraditório, revelando gravidade acentuada do resultado extrapenal da conduta do agente, razão pela qual mantenho a valoração negativa do vetor das consequências do crime. Dessa forma, verifica-se que o Juízo de origem procedeu à adequada valoração das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, todas devidamente fundamentadas em elementos concretos dos autos, razão pela qual não há falar em ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar o redimensionamento da pena imposta ao acusado. Confissão espontânea Por fim, no tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, razão assiste à defesa. Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso. Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que: "Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). Ressalte-se que, em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, alterando sua própria jurisprudência, restou consignado que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.271.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023). Nessa esteira de entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. 1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante. 2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão. 3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022). 4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1074-1080 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1056-1062 NÃO CONHECIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545/STJ. PENAS DE MULTA QUE NÃO GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. (...) 6. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação. Incidência da Súmula n. 545/STJ. 7. A fixação de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa não guarda simetria com o quantum de pena corporal, impondo-se a redução. 8. Agravo regimental de fls. 1074-1080 (Petição n. 310509/2022) desprovido. Agravo regimental de fls. 1056-1062 (Petição n. 310602/2022) não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da confissão espontânea e reduzir o número de dias-multa. (AgRg no AREsp n. 2.091.731/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No caso em exame, verifica-se que o apelante confessou a autoria do crime de homicídio culposo desde a fase inquisitorial, reiterando-a durante a instrução criminal e em plenário do Tribunal do Júri, circunstância expressamente reconhecida nos autos. Todavia, tal atenuante não foi considerada na segunda fase da dosimetria, o que impõe sua correção. Diante disso, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com a correspondente redução da pena na segunda fase da dosimetria, ficando a pena definitiva do réu fixada em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, mantidos os demais critérios adotados pelo Juízo de origem. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao crime de ato obsceno, nos termos dos arts. 107, inciso VI, 110, §1º, e 109, inciso VI, todos do Código Penal, bem como para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a reprimenda e fixando a pena do réu em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença proferida pelo Juízo a quo, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 16/03/2026
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0000803-71.2017.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEVANGELISTA FRANCISCO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026