
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804466-74.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LEONARDO SOUSA ALCANTARA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEONARDO SOUSA ALCANTARA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O juízo a quo extinguiu o feito em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, que consistia na juntada de documentos essenciais para a análise da demanda, notadamente os extratos bancários da parte autora, diante da fundada suspeita de litigância predatória.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que a decisão configura cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do acesso à justiça. Argumenta que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação, caracterizando formalismo excessivo. Pugna, ao final, pela anulação da sentença para que o processo retome seu curso regular.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi triangularizada.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito, em decorrência do descumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de documentos em ação que versa sobre empréstimo consignado, diante de indícios de judicialização em massa e litigância predatória.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que a sentença não merece reparos.
O poder-dever do magistrado de coibir o abuso do direito de litigar e zelar pela observância do princípio da boa-fé processual encontra amparo no art. 139 do CPC. Em casos de ações massificadas, com teses genéricas e indícios de captação irregular de clientela, a exigência de documentos mínimos, como os extratos bancários, não constitui ofensa ao acesso à justiça, mas sim uma medida de cautela indispensável para verificar a presença do interesse de agir e a legitimidade da própria demanda.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A determinação para juntada de extratos bancários visa a confirmar os indícios mínimos do direito alegado, permitindo ao julgador aferir se os descontos questionados de fato ocorreram e se o valor do suposto empréstimo foi creditado na conta do autor, elementos cruciais para o deslinde da controvérsia.
Este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento pacífico sobre a matéria, reconhecendo a legitimidade da atuação do juiz de primeiro grau ao exigir documentos complementares diante da suspeita de demandas predatórias, em linha com as orientações do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 127/2022) e as notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPI).
Nesse sentido, a jurisprudência é clara:
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. A determinação para juntar extratos bancários, procuração pública atualizada e comprovante de residência em nome próprio, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitar o acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801595-91.2023.8.18.0042, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Embora o Superior Tribunal de Justiça — STJ — possua precedentes no sentido da prescindibilidade dos extratos para o ajuizamento da ação (STJ — REsp 1991550 MS), tal entendimento deve ser ponderado com as particularidades do caso concreto. A situação de litigância predatória, reconhecida como um problema grave que afeta a eficiência do Judiciário, autoriza o magistrado a adotar uma postura mais diligente na admissibilidade das ações, exatamente como ocorreu no caso em tela.
Assim, ao ser intimado para emendar a inicial e deixar de cumprir a determinação judicial de forma integral e justificada, o Apelante deu causa à extinção do processo, não havendo que se falar em decisão surpresa ou cerceamento de defesa. A conduta do juízo de base está em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC e na jurisprudência consolidada deste Tribunal, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados na origem.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0804466-74.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEONARDO SOUSA ALCANTARA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2026