
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804442-28.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ADALBERTO JOSE LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 330, §2º E ART. 485, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALBERTO JOSE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A decisão de indeferimento da inicial (ID 30677453) fundamentou-se na ausência de cumprimento, pelo autor, da determinação judicial de emenda à petição inicial (ID 30677446), a qual exigia elementos mínimos indispensáveis à admissibilidade da demanda, conforme o art. 321 do CPC, Recomendação n.º 159/2023 do CNJ e o Tema Repetitivo nº 1198 do STJ.
Inconformado, o autor apelou (ID 30677459), alegando hipossuficiência, desnecessidade de esgotamento da via administrativa e sustentando que a ausência de documentos não impede o regular prosseguimento da ação, especialmente em demandas consumeristas.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 30677515), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte autora permaneceu inerte mesmo após devidamente intimada para sanar os vícios apontados.
O feito foi devidamente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre ressaltar que o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
No mesmo sentido, estabelece o art. 91, inciso VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”
A controvérsia posta sob julgamento não é inédita nesta Corte, encontrando-se amplamente debatida e pacificada, inclusive com edição de súmula específica.
De fato, as demandas envolvendo instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 297, cujo teor é o seguinte:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Todavia, não se pode ignorar o fenômeno contemporâneo das chamadas demandas predatórias, caracterizadas pela reprodução massiva de petições iniciais padronizadas, com pedidos genéricos, ausência de individualização fática e carência de documentos mínimos indispensáveis à compreensão da lide.
Diante desse cenário, impõe-se ao magistrado o poder-dever de controle do processo, conforme dispõe o art. 139 do Código de Processo Civil, especialmente:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(…)
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.”
No âmbito deste Tribunal, foi editada a Súmula nº 33, cujo teor é absolutamente claro:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Além disso, o art. 142 do Código de Processo Civil reforça o dever do magistrado de impedir a utilização indevida do processo:
“Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
No caso concreto, a Decisão ID 30677446 determinou a emenda da inicial com base expressa no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, cuja tese fixada foi a seguinte:
“É legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.”
Apesar da concessão de prazo e da indicação precisa das providências a serem adotadas, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, circunstância que atrai, de forma direta e inequívoca, a aplicação do art. 321 do Código de Processo Civil, cujo teor integral é:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Não procede a alegação de que a exigência documental violaria os princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição. A providência judicial adotada não impediu o acesso ao Judiciário, mas tão somente exigiu a regularização mínima da demanda, em estrita observância ao devido processo legal.
Portanto, diante da inércia da parte autora e da ausência de elementos mínimos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, bem como no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, conforme Sentença ID 30677453.
Deixo de majorar os honorários recursais, ante a inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, assim como a interposição de Agravo Interno manifestamente infundado atrairá a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0804442-28.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADALBERTO JOSE LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/02/2026