
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805267-87.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA DE MELO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEONARDO SOUSA ALCANTARA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão recorrida fundamentou-se no descumprimento da determinação de emenda à inicial, que exigia a apresentação de extratos bancários para comprovar os indícios do direito alegado, em um contexto de fundada suspeita de demanda predatória, conforme a Súmula nº 33 do TJPI.
O Apelante, em suas razões, alega cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça, sustentando que os documentos solicitados não são indispensáveis à propositura da ação e que a exigência representa formalismo excessivo. Requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
A parte Apelada não foi intimada para contrarrazões, visto que a relação processual não se completou.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
A questão central reside em avaliar a correção da sentença que extinguiu o processo pela não apresentação de documentos essenciais, após o juízo de primeiro grau identificar indícios de litigância predatória.
Analisando os autos, entendo que a sentença não merece reparos.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O magistrado, na condução do processo, possui o poder-dever de zelar pela boa-fé e coibir o abuso de direito, conforme o art. 139 do CPC. Em cenários de judicialização em massa, com petições padronizadas e indícios de captação indevida de clientes, a exigência de documentos mínimos, como os extratos bancários, é uma medida de cautela necessária para aferir a presença do interesse de agir e a própria legitimidade da demanda.
A determinação para a juntada de extratos bancários não representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas uma diligência razoável para confirmar os fatos narrados na inicial, como a efetiva ocorrência dos descontos e a ausência de crédito do valor do empréstimo na conta da parte autora.
Este Tribunal de Justiça do Piauí já consolidou o entendimento sobre a legitimidade de tal exigência, especialmente em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, conforme o enunciado da Súmula nº 33 do TJPI:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
A jurisprudência das Câmaras Cíveis corrobora essa posição:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O(a) magistrado(a) tem o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859518-72.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025)
No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas, em vez de cumprir a determinação, limitou-se a requerer a inversão do ônus da prova, deixando de apresentar a documentação solicitada. Tal conduta justifica a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, que prevê o indeferimento da petição inicial.
Portanto, a decisão do juízo a quo está em plena conformidade com a legislação processual e a jurisprudência pacífica desta Corte.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC e na jurisprudência consolidada deste Tribunal, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados na origem.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0805267-87.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO BATISTA DE MELO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2026