
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800821-93.2022.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO FUNDAMENTADA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES RELEVANTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 29825328) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à apelação da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso do autor, MANOEL PEREIRA DA SILVA, para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão colegiada, por não ter sido feita análise detida das provas documentais apresentadas pelo banco, que comprovariam a regularidade da contratação do empréstimo e a ausência de má-fé por parte da instituição. Sustenta, ainda, que a decisão foi omissa ao aplicar a repetição em dobro sem motivar adequadamente a presença de má-fé, requisito que, segundo a jurisprudência citada, seria imprescindível. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para afastar a condenação na forma dobrada ou, alternativamente, readequar os parâmetros da decisão.
Dessa forma, busca o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados no decisum questionado, atribuindo-lhes efeitos modificativos.
Sem contrarrazões da parte embargada, dada a ausência de prejuízo à parte (art. 249, 1º, do CPC).
É o que basta relatar.
Decido.
II – Da Fundamentação
De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer a decisão terminativa impugnada (ID Num. 29213461), conheço dos Embargos de Declaração opostos.
No caso em análise, não se verifica qualquer omissão relevante. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, os principais argumentos trazidos pelas partes, com especial atenção à ausência de comprovação do contrato de empréstimo discutido nos autos e da efetiva transferência dos valores à conta do consumidor, destacando, inclusive, que o documento apresentado pelo banco possuía numeração diversa daquela indicada na inicial, e que não havia qualquer comprovante de liberação de crédito.
Dessa forma, não há como sustentar que a análise das provas tenha sido omitida. O fato de o julgamento não ter mencionado isoladamente cada documento juntado não configura omissão, uma vez que os elementos probatórios foram apreciados em bloco, de forma compatível com o modelo de fundamentação vinculada aos princípios da concisão e da efetividade. Neste aspecto, inclusive, vale lembrar que não se exige do julgador resposta ponto a ponto de todos os argumentos, mas sim o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, como prevê o art. 489, § 1º, do CPC.
No tocante à aplicação da repetição do indébito em dobro, tampouco há omissão. Vê-se que a decisão foi expressa ao afirmar que, no caso concreto, restou evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, consubstanciada nos descontos realizados sem qualquer comprovação de contratação válida. Ressaltou-se, ainda, que mesmo a jurisprudência do STJ — ao modular os efeitos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS — exige, para os casos anteriores ao referido precedente, a demonstração de má-fé, a qual estaria presente nesta lide. Logo, o argumento da ausência de motivação quanto ao requisito subjetivo da má-fé não procede, pois a fundamentação foi clara nesse ponto.
Ademais, quanto ao pedido de efeito modificativo, reforça-se que os embargos não se prestam a reavaliar o mérito da controvérsia. O acórdão já analisou a legalidade dos descontos, a validade contratual, a responsabilização objetiva do fornecedor, a boa-fé objetiva, os parâmetros indenizatórios e os critérios legais para restituição do indébito. O inconformismo da parte, embora legítimo em sede recursal própria, não encontra respaldo no escopo restrito dos embargos declaratórios.
Por fim, não se constata qualquer obscuridade ou erro material. Em verdade, a redação do julgado é inteligível, o raciocínio jurídico é coerente e os fundamentos estão expostos de modo a permitir o pleno conhecimento das razões de decidir, pelo que se conclui que a mera discordância da parte com a conclusão adotada não converte a decisão em obscura ou contraditória.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão terminativa embargada.
Teresina/PI, 4 de fevereiro de 2026.
0800821-93.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMANOEL PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/02/2026