Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800970-77.2020.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800970-77.2020.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: MARIA BERNADETE DE ARAUJO ANDRADE


JuLIA Explica

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PAGAMENTO DO PREPARO SEM JUNTADA DO COMPROVANTE NOS AUTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS IDÊNTICOS A EMBARGOS ANTERIORES JÁ REJEITADOS. UTILIZAÇÃO DO RECURSO COM FINALIDADE PROTELATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º, C/C ART. 80, IV E VII, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS 

 

 

DECISÃO  

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em desafio à decisão de ID.: 28739502, que rejeitou embargos anteriores, mantendo a deserção do recurso de apelação por ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal no prazo legal. 

O embargante alega, em síntese, omissão na decisão, ao fundamento de que, embora o Documento de Arrecadação Judicial Eletrônico (DAJE) não tenha sido juntado oportunamente aos autos, o pagamento das custas complementares foi efetivado dentro do prazo, conforme demonstrado por comprovante bancário anexado. Sustenta que o sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí permitiria a verificação do pagamento, o que evidenciaria a boa-fé processual e afastaria a penalidade de deserção. Requereu, portanto, o reconhecimento da omissão e a modificação do julgado, com o regular prosseguimento do recurso de apelação. 

Sem contrarrazões. 

É o breve relatório.  

  

Decido.  

 

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.  

Analisando o pronunciamento, verifica-se que o embargante não possui razão em suas pontuações. Isso porque a decisão recorrida examinou expressamente a ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, tendo ressaltado que, ainda que o recolhimento tenha sido realizado tempestivamente, a não comprovação nos autos no ato da interposição do recurso acarreta, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a penalidade de deserção. Destacou-se, ainda, que eventual registro do pagamento no sistema interno do Tribunal ou alegação de boa-fé não afastam os efeitos da preclusão consumativa, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado no sentido de que a simples realização do pagamento das custas processuais não afasta a deserção, sendo indispensável a comprovação nos autos, no ato da interposição do recurso, da regularidade do preparo. A ausência de juntada do comprovante acarreta preclusão consumativa, não sendo possível, posteriormente, sanar a omissão por meio da simples alegação de boa-fé ou de suposto registro no sistema interno do Tribunal. 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do colendo STJ, que bem sintetiza a orientação jurisprudencial dominante: 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO . AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 1 .007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção. Precedentes. 3 . O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. 

  

(STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) - destaques acrescidos. 

  

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA . GUIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. JUNTADA FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO. 1 . A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187/STJ. 2. Em razão da preclusão, a juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção, ainda que o recolhimento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. 

  

(STJ - AgInt no AREsp: 2135541 SP 2022/0155039-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) 

  

  

  

Destarte, em consonância com os precedentes da Corte Superior de Justiça, acima colacionados, a comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso. A não apresentação do comprovante no momento adequado, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado, acarreta a preclusão consumativa e, consequentemente, a deserção. 

A alegação de omissão, portanto, não prospera, porquanto a decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria, não se tratando de hipótese de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O que se verifica é a pretensão da parte de rediscutir os fundamentos jurídicos já analisados, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração e demanda, se for o caso, a interposição do recurso adequado.  

Não se constata, portanto, qualquer vício a ser sanado. Ao revés, constata-se o nítido intento protelatório da parte, que, mesmo ciente da rejeição anterior, repete os mesmos fundamentos e pleitos, reiterando embargos com idêntico conteúdo, sem inovação relevante de fato ou de direito, apenas com o propósito de retardar a marcha processual. 

Tal conduta caracteriza hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VII, do CPC, por opor recurso manifestamente protelatório e opor resistência injustificada ao andamento do processo. Nessa hipótese, o art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal autoriza a imposição de multa. 

Diante disso, impõe-se a aplicação de sanção processual, fixando-se a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.   

Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão proferida e, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada. 

 

 

 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.  

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800970-77.2020.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800970-77.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BERNADETE DE ARAUJO ANDRADE

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

06/02/2026