Acórdão de 2º Grau

Roubo 0013615-57.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS EM JUÍZO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal). A defesa pleiteou: (i) em preliminar, nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio; (ii) no mérito, a absolvição por ausência de provas, com fundamento na retratação das vítimas em juízo e na tese de coação moral irresistível; (iii) subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há seis questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade pela alegada invasão de domicílio sem mandado judicial; (ii) avaliar a suficiência de provas para a condenação; (iii) examinar a possibilidade de reconhecimento da coação moral irresistível como excludente de culpabilidade; (iv) definir se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância; (v) reavaliar a dosimetria da pena com fixação da pena-base no mínimo legal e fixação de regime inicial aberto; (vi) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A entrada dos policiais no domicílio do apelante foi considerada legítima, diante de fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito, consistentes na posse do veículo utilizado no crime, nos objetos subtraídos e na arma de fogo encontrada no local.4.A ausência de reconhecimento do apelante pelas vítimas em juízo não invalida a condenação, pois há outras provas autônomas e robustas, como a prisão em flagrante, a apreensão dos objetos subtraídos, a arma utilizada e os depoimentos dos policiais.5.A tese de coação moral irresistível foi rejeitada por ausência de provas mínimas, sendo a alegação da defesa baseada unicamente na palavra do réu, sem elementos que a corroborem.6.Não se reconhece a participação de menor importância, pois o réu demonstrou domínio do fato, sendo responsável pela guarda da arma, dos objetos roubados e pelo uso do veículo na empreitada criminosa.7.A pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada, com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, especialmente pelo uso de arma de fogo, ainda que afastada a majorante correspondente, não havendo bis in idem.8.O regime semiaberto está em conformidade com a pena fixada (superior a 4 anos), nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, e com a avaliação das circunstâncias judiciais.9.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, tendo em vista a pena superior a 4 anos e a prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa. IV. DISPOSITIVO 10.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 22, 29, §1º, 33, §2º, alíneas "b" e "c", 44, I, 59 e 157, caput; CPP, arts. 386, II, VI e VII, 156; RITJ-PI, art. 356, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral, Tema 280; STJ, AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 7.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.849.392/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.08.2025; TJ-GO, Apelação Criminal 02545535420178090175, Rel. Des. Rozana Fernandes Camapum. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013615-57.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013615-57.2017.8.18.0140
APELANTE: DIEGO FRANCINE ANDRADE DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS EM JUÍZO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal). A defesa pleiteou: (i) em preliminar, nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio; (ii) no mérito, a absolvição por ausência de provas, com fundamento na retratação das vítimas em juízo e na tese de coação moral irresistível; (iii) subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há seis questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade pela alegada invasão de domicílio sem mandado judicial; (ii) avaliar a suficiência de provas para a condenação; (iii) examinar a possibilidade de reconhecimento da coação moral irresistível como excludente de culpabilidade; (iv) definir se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância; (v) reavaliar a dosimetria da pena com fixação da pena-base no mínimo legal e fixação de regime inicial aberto; (vi) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A entrada dos policiais no domicílio do apelante foi considerada legítima, diante de fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito, consistentes na posse do veículo utilizado no crime, nos objetos subtraídos e na arma de fogo encontrada no local.
4.A ausência de reconhecimento do apelante pelas vítimas em juízo não invalida a condenação, pois há outras provas autônomas e robustas, como a prisão em flagrante, a apreensão dos objetos subtraídos, a arma utilizada e os depoimentos dos policiais.
5.A tese de coação moral irresistível foi rejeitada por ausência de provas mínimas, sendo a alegação da defesa baseada unicamente na palavra do réu, sem elementos que a corroborem.
6.Não se reconhece a participação de menor importância, pois o réu demonstrou domínio do fato, sendo responsável pela guarda da arma, dos objetos roubados e pelo uso do veículo na empreitada criminosa.
7.A pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada, com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, especialmente pelo uso de arma de fogo, ainda que afastada a majorante correspondente, não havendo bis in idem.
8.O regime semiaberto está em conformidade com a pena fixada (superior a 4 anos), nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, e com a avaliação das circunstâncias judiciais.
9.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, tendo em vista a pena superior a 4 anos e a prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa.

IV. DISPOSITIVO

10.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 22, 29, §1º, 33, §2º, alíneas "b" e "c", 44, I, 59 e 157, caput; CPP, arts. 386, II, VI e VII, 156; RITJ-PI, art. 356, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral, Tema 280; STJ, AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 7.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.849.392/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.08.2025; TJ-GO, Apelação Criminal 02545535420178090175, Rel. Des. Rozana Fernandes Camapum.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0013615-57.2017.8.18.0140
APELANTE: DIEGO FRANCINE ANDRADE DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DIEGO FRANCINE ANDRADE DE SOUSA, em face da sentença constante no id.29970407, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime semiaberto, pelo crime de roubo simples, delito previsto no art. 157, caput, do CP.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.29970408). 

Requereu, em suas razões, preliminarmente, o acolhimento da tese de nulidade absoluta, declarando a ilicitude da prova obtida mediante invasão de domicílio e absolvendo o apelante por ausência de prova (art. 386, II, do CPP).

No mérito, a absolvição do apelante pela categórica retratação das vítimas em juízo, aplicando o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP) ou pela excludente de culpabilidade da coação moral irresistível (art. 386, VI, do CPP). Subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), a reforma da dosimetria para fixar a pena-base em seu mínimo legal de 4 (quatro) anos; a fixação do regime inicial aberto (art. 33, §2º, 'c', do CP) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (id.29970409).

Nas contrarrazões, o Ministério Público, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (id.29970413).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (id.30458309).

É o relatório.

Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ - PI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINARES

Narra a denúncia que no dia 14 de dezembro de 2017, por volta das 14h20min, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo tipo revólver, bens pertencentes às vítimas Marinalva da Conceição e Shaylane Alves Farias.

De acordo com o colhido na peça investigatória, na citada ocasião, a vítima estava na Avenida João Antônio Leitão, próxima da Igreja Batista Nova Vida, bairro Piçarreira I, na companhia de sua amiga Shaylane Alves Farias vendendo cupons de contribuição da Arca da Aliança da Fazenda da Paz, quando o denunciado, se passando por um cliente, abordou-lhes com uma arma de fogo, exigindo que passassem seus pertences.

Diante da grave ameaça, a vítima Marinalva da Conceição entregou sua bolsa tiracolo para o denunciado, na qual continha 1 (um) aparelho celular (marca SAMSUNG, modelo J7 Prime, cor dourada), a quantia de R$ 511,00 (quinhentos e onze reais), comprovantes de recibos vendidos de contribuição da Arca da Aliança e Shaylane Alves Farias lhe entregou a bolsa contendo documentos e objetos pessoais. Logo após, o denunciado empreendeu fuga, seguindo em seu automóvel Celta NHZ-0208/PI. Populares conseguiram visualizar a referida placa do veículo e informaram ao COPOM, meio que possibilitou os policiais militares acionados encontrarem o denunciado na rua Bianor Carvalho, nº 5169, Vila Bandeirante, endereço no qual ele reside e que foram encontrados a bolsa e objetos pessoais das vítimas, além de uma arma tipo revólver, marca não identificada, sem numeração, calibre 32.

 Na mesma ocasião, o denunciado confessou a prática do crime. Os policiais militares realizaram a prisão em flagrante do denunciado, apreendendo, na mesma ocasião, os objetos das vítimas e a arma de fogo que o infrator havia usado na subtração acima narrada. Em seguida, os policiais entraram em contato com as vítimas e confirmaram a ocorrência do roubo. Depois, estas se conduziram até a Central de Flagrantes, onde reconheceram plenamente o indivíduo identificado como Diego Francine Andrade de Sousa, ora denunciado, como sendo o autor da subtração que sofreu. Na delegacia, o denunciado ratificou a autoria do delito. Houve a restituição de bens da vítima Shaylane Alves Farias.

Conforme sentença constante no id.29970407, o acusado foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime semiaberto, pelo crime de roubo simples, delito previsto no art. 157, caput, do CP.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.29970408). 

Requereu, em suas razões, preliminarmente, o acolhimento da tese de nulidade absoluta, declarando a ilicitude da prova obtida mediante invasão de domicílio e absolvendo o apelante por ausência de prova (art. 386, II, do CPP).

No mérito, a absolvição do apelante  em razão da categórica retratação das vítimas em juízo, com fundamento no princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP) ou pela excludente de culpabilidade da coação moral irresistível (art. 386, VI, do CPP). Subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), a reforma da dosimetria para fixar a pena-base em seu mínimo legal de 4 (quatro) anos; a fixação do regime inicial aberto (art. 33, §2º, 'c', do CP) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (id.29970409).


a) Da nulidade da prova pela invasão de domicílio sem mandado judicial

O apelante requereu que fosse reconhecida a tese de nulidade absoluta, declarando a ilicitude da prova obtida mediante invasão de domicílio e absolvendo o apelante por ausência de prova (art. 386, II, do CPP).


Alegou que a mera consulta da placa de um veículo e a descoberta do endereço do proprietário são consideradas etapas preliminares de uma investigação e essa informação, isoladamente, não constitui uma "fundada razão" para presumir a ocorrência de um flagrante delito no interior do imóvel. 

Neste momento, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. 

Nas palavras de José Afonso da Silva:

“O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437).” 

Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Nesse aspecto, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

2. Contudo, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

(...) 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)

No caso em apreço, os policiais adentraram na residência do apelante em razão de se encontrar em flagrante delito, uma vez que este conduzia veículo utilizado no roubo e foi encontrado em poder da arma de fogo instrumento do crime.

Com efeito, no interior do imóvel do apelante foi encontrada a arma de fogo usada na prática do roubo. Dessa forma, o autor estava praticando o ilícito de posse irregular de arma de fogo, situação de crime permanente e que autoriza a entrada no domicílio de policiais.

Além disso, o acusado, quando de seu interrogatório, não produziu prova no sentido de que os policiais, quando de sua prisão, ingressaram, forçosamente, no terreno de sua residência.

Desse modo, a situação de flagrante delito permite a busca domiciliar quando presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre o cometimento de crime.

No presente caso, a entrada dos policiais no domicílio foi devidamente fundamentada, uma vez que, após o roubo, o apelante empreendeu fuga, seguindo em seu automóvel  e populares conseguiram visualizar a referida placa do veículo e informaram ao COPOM, meio que possibilitou os policiais militares acionados encontrarem o denunciado na rua Bianor Carvalho, nº 5169, Vila Bandeirante, endereço no qual ele reside.

Ademais, havia justa causa para o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio do apelante, em razão das fundadas suspeitas do flagrante do crime de roubo, consubstanciadas na  a bolsa e objetos pessoais das vítimas, além de uma arma tipo revólver, marca não identificada, sem numeração, calibre 32. no local.

Portanto, não acolho a preliminar ora arguida pelo réu.

Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.


III) MÉRITO

a) Da suficiência de provas para a condenação

 A defesa requereu a absolvição do apelante pela categórica retratação das vítimas em juízo, aplicando o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP) ou pela excludente de culpabilidade da coação moral irresistível (art. 386, VI, do CPP).

Contudo, razão não assiste ao apelante.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, há indícios  quanto à autoria e à materialidade do delito, que estão devidamente comprovadas por meio do Inquérito Policial, especialmente o depoimento das vítimas, depoimento das testemunhas, auto de reconhecimento, auto de apreensão e demais documentos acostados aos autos e produzidos em audiência.

A vítima Marinalva da Conceição, afirmou em juízo:

“Narrou que não reconhece o acusado como o autor. Que não chegou a ver o réu presente à audiência no dia do assalto. Que não se lembra de ver Otávio no dia do assalto. Quem cometeu o assalto era um rapaz magro, (inaudível) que saiu por trás. Que ele colocou a arma na gente, pediu que não olhasse e só viu essa pessoa, não viu carro nem nada. Que saiu pela rua. Que as pessoas que passavam na rua correram, mas não viram nada. Que ficou sabendo depois da placa do carro. Que na hora não viu carro. Que o assaltante era magro, moreno, mais ou menos de sua cor, que era baixo, um pouco mais alto do que o réu presente à audiência. Que não foi o réu que empunhou a arma para ela. Que na delegacia tinha mais 6 pessoas pelo mesmo motivo, que reconheceu 1 pessoa, mas não dá para dizer que é o mesmo réu da audiência. Que não reconhece o Sr. Otávio. Que não recebeu ameaças de Diego e Otávio ou algum de seus familiares. Que nenhum objeto foi restituído. Que tinha um celular J7 prime dourado, que não foi recuperado. Que a outra vítima era estudante e quando estava de folga, ela lhe ajudava. Que tinha acabado de chegar da escola. Que foi recuperada a bolsa dela, que tinha um perfume, mas não veio o perfume, só a caixa vazia. Que a bolsa foi recuperada com o acusado, segundo a polícia. Que não viu carro. Que segundo disseram na delegacia, essa pessoa tinha cometido outros assaltos. Que não sabe. Que no momento do assalto, não viu carro. Que a pessoa estava sozinha. Que era próximo a uma esquina. Que estava na João Antônio Leitão, próximo à Kennedy. Que trabalha. Que foi em 14/12/2017. Que estava na Av. João Antônio Leitão, onde funcionou uma Clínica de Olhos Francisco Vilar, que não funciona mais. Que era próximo de uma esquina. Que fica na zona leste de Teresina. Av. João Antônio Leitão, Próximo À Kennedy.” Nada mais disse nem lhe foi perguntado.

A vítima Shaylane Alves Farias afirmou em juízo: 

“Narrou que não reconhece o réu presente à audiência como o autor do assalto. Que não se recorda de tê-lo visto em outro momento. Que acha que reconheceu na delegacia pode ter achado a pessoa parecida. Que tem certeza de que não foi o réu. Que não reconhece o Sr. Otávio. Que na delegacia fez o reconhecimento. Que ninguém disse nada, ela própria apontou a pessoa. Que no momento reconheceu. Que teve dúvida desde aquele momento. Que não disse aos policiais. Que não viu um carro próximo ao local onde estavam. Que não sabe como indicaram o carro como veículo do roubo. Que só na hora em que chegou para a denúncia os policiais chegaram dizendo que acharam o carro com o bandido. Que tinha mais um meninozinho com elas no momento. Que não se recorda se a rua estava deserta. Que na hora não tinha carro. Que não foi a esquina, ficou no mesmo local e de lá foi só fazer a denúncia. Que a bolsa foi recuperada quando foi fazer a denúncia e a policial chegou com os pertences. Que falou que era sua bolsa e fez o reconhecimento. Que disseram que estava na casa onde foi encontrado. Que disseram que foi encontrado na casa dele. Que pode ter participado do roubo, mas não foi a pessoa que foi até elas. Que pode ter sido isso.” Nada mais disse nem lhe foi perguntado.

A defesa alega a inexistência de reconhecimento válido do apelante como elemento probatório, sustentando que as vítimas não ratificaram, em juízo, o reconhecimento realizado na fase extrajudicial. Aduz, ainda, que teria agido sob coação moral irresistível exercida por terceiro, a quem atribui a autoria do delito.

Conforme mencionado, em audiência, as vítimas afirmaram não ter visualizado o acusado no cenário do crime como sendo a pessoa que apontou a arma de fogo e subtraiu os bens. 

Contudo, a falta de confirmação do reconhecimento durante a audiência, por si só não é apta a conduzir diretamente a absolvição. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento pessoal, ainda que infirmado em juízo, não invalida a condenação quando corroborado por outras provas independentes, como ocorre na hipótese.

A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA DELITIVA FIXADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. CORRPUÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 226 do Código de Processo Penal apresenta recomendações cuja inobservância não implica nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal, sendo necessário verificar se há outras provas autônomas que sustentem a condenação. 2. Na hipótese, a condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, mas em outras provas, como a prisão em flagrante dos denunciados, logo após a prática delitiva, com parte dos bens das vítimas (aparelho celular, peças de vestuário e dinheiro). 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar o conjunto probatório, desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais do acusado. Modificar as conclusões da Corte local em relação à autoria delitiva demandaria o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos, expediente vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.849.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)

No caso em comento, verifica-se que o apelante estava na posse dos objetos subtraídos e de arma de fogo, logo após o roubo, e não se desincumbiu de provar a licitude da aquisição. Dessa forma,  a posse dos bens e da arma, aliada a outras provas, permite presunção de autoria.

Conforme bem consignado na sentença, a condenação não se lastreou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em robusto e autônomo conjunto probatório, consubstanciado na prisão em flagrante do apelante logo após a prática delitiva; na apreensão, em sua residência, dos bens subtraídos e da arma de fogo empregada no roubo; na identificação do veículo utilizado na fuga, de propriedade do réu; bem como nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela prisão.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.


b) Da não caracterização da coação moral irresistível

A defesa pugna pela absolvição do apelante, sob a tese de coação moral irresistível, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

O art. 22 do Código Penal dispõe:

Coação irresistível e obediência hierárquica 

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Cumpre ressaltar que incumbe à defesa o ônus de comprovar a alegada coação moral irresistível, conforme dispõe o art. 156, caput, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA . DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO PARA EXASPERAR PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INUTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE . VETOR CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ISENÇÃO DA MULTA. ELEMENTAR DO CRIME . 1. Incumbe à defesa o ônus da prova da ocorrência de coação moral irresistível, nos termos do Art. 156, caput, do Código de Processo Penal, sendo defeso reconhecer a excludente de culpabilidade, de forma isolada, tão somente pelo depoimento do acusado, sem a existência de outros elementos de convicção aptos a embasar a tese defensiva. 2 . Não configura bis in idem a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, a utilização da majorante do emprego de arma de fogo somente para exasperação da pena-base, deixando de considerá-la na terceira fase da dosimetria. 3. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o vetor culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendido como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu, o que na hipótese foi acertadamente reconhecido pelo juízo a quo pelo fato de o acusado ter praticado o crime quando cumpria pena por outro delito . 4. A multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo penal incriminador e, portanto, tem caráter obrigatório. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS (TJ-GO - Apelação Criminal: 02545535420178090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Goiânia - 1ª UPJ Varas de crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª, Data de Publicação: (S/R) DJ)

No caso em questão, a narrativa defensiva de que um terceiro, identificado apenas como “Otávio”, teria praticado o roubo e coagido o apelante a guardar os objetos subtraídos e a arma de fogo não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório.

Trata-se de versão isolada, desacompanhada de testemunhas, documentos ou qualquer outro elemento mínimo de corroboração, não sendo suficiente para afastar a culpabilidade.

Da análise do feito, verifica-se que a defesa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual não há falar em absolvição com fundamento na alegada coação moral irresistível.


c) Participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal)

 A defesa requereu o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), reduzindo a pena em 2/3 (dois terços).

O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.

O art. 29, §1°, do CP, dispõe que:

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

É importante esclarecer que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.

Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in  Código penal e sua interpretação jurisprudencial, 7. ed. São Paulo: RT, 2001, vol. 1:

“Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483).”

 

Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.

No presente caso, a atuação do apelante mostrou-se determinante para a concretização do delito, na medida em que detinha a posse do veículo empregado no roubo, dos bens subtraídos e da arma de fogo, circunstâncias que evidenciam o domínio do fato e a adesão consciente à empreitada criminosa, ficando devidamente comprovado nos autos que sua contribuição foi decisiva para a execução da infração penal.

Desse modo, não há que se falar em participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) quando o apelante participou de todas as etapas da empreitada criminosa.

Desse modo, não merece prosperar o pleito do apelante.


d) Da fixação da pena-base no mínimo legal

A defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 29970407, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu 1 (uma) circunstância judicial (circunstâncias do crime), fixando a pena-base do acusado em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: 

2.17. Ocorre que como houve a revogação da majorante do emprego de arma de fogo e depois sua inclusão com aumento de pena ainda maior, em prevalência aos princípios da anterioridade, legalidade e para não prejudicar o réu, afasto o referido inciso que foi revogado, bem como deixo de aplicar fração maior. Mas ainda acerca da justiça penal, aplico a arma de fogo para valorar como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria da pena.

(...)

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, valoro apenas as circunstâncias do crime pois ocorreu mediante emprego de arma de fogo, conforme já exposto no item 2.17, passo a utilizar a fração de 1/6, motivo pelo qual fixo a pena, em 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, levando em consideração o estabelecido nos arts. 49 e 60, ambos do Código Penal, bem como o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.

3.4. Na segunda fase de dosimetria, não há agravantes tampouco atenuantes para valorar, por isso mantenho a pena já imposta. Não foi verificada a coação e tampouco o réu confessou o crime em fase judicial.

3.5. Na terceira fase da dosimetria há causa de aumento tampouco de diminuição, motivo pelo qual mantenho e torno definitiva a pena de 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.

No presente caso, embora tenha sido afastada a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, em observância aos princípios da legalidade e da anterioridade, verifica-se que o juízo sentenciante utilizou tal circunstância exclusivamente para valorar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, sem qualquer duplicidade de valoração, razão pela qual não há ilegalidade a ser sanada, devendo ser mantida a pena-base fixada.

Portanto, o pedido da defesa não merece ser acolhido.

e) Do regime de cumprimento da pena

A defesa requereu a fixação do regime inicial aberto (art. 33, §2º, 'c', do CP).

Sem razão. Senão, vejamos.

Consoante sentença constante no id.29970407, o magistrado de primeiro grau fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena sob a seguinte justificativa:

3.8. Logo, estabeleço o REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, por ser o mais adequado e suficiente à ressocialização do réu DIEGO FRANCINE ANDRADE DE SOUSA. A pena deverá ser inicialmente cumprida na Colônia Agrícola Major César de Oliveira, em Altos - PI ou em estabelecimento prisional similar e adequado, nesta Capital.

O artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal dispõe que:

“Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(…)

§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Conforme o artigo supracitado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena em regime aberto é reservado exclusivamente aos condenados não reincidentes cuja pena privativa de liberdade seja igual ou inferior a 4 anos.

Além disso, o §3º do mesmo artigo determina que a determinação do regime inicial considerará a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do condenado.

No caso em apreço, verifica-se que o apelante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime semiaberto, pelo crime de roubo simples, delito previsto no art. 157, caput, do CP.

Assim, entende-se que agiu em acerto o juiz sentenciante no momento de fixar regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena.

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.

f) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito

A defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Sem razão.

O art. 44, inciso I, do Código Penal, dispõe que: 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

No caso em questão, o apelante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime semiaberto, pelo crime de roubo simples, delito previsto no art. 157, caput, do CP.

Assim, verifica-se que não estão atendidas as condições previstas no art. 44, inciso I, do Código Penal, razão pela qual não merece prosperar o pedido da defesa.

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0013615-57.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

DIEGO FRANCINE ANDRADE DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026