Acórdão de 2º Grau

Receptação 0847705-82.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou a ré pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, em razão da posse e condução de veículo produto de crime de roubo, com sinais identificadores adulterados, bem como pela participação em negociação realizada por meio de rede social, sem documentação regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de receptação; (ii) estabelecer se é possível a absolvição por ausência de dolo; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal; e (iv) definir a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de receptação são demonstradas pelo conjunto probatório consistente em auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelos termos de oitiva, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 4. As circunstâncias fáticas da apreensão, notadamente a posse de veículo roubado, a adulteração de placas, a ausência de documentação idônea e a negociação realizada por meio de rede social, evidenciam situação anormal apta a demonstrar a ciência da origem ilícita do bem ou, ao menos, a assunção consciente do risco. 5. No crime de receptação, apreendido o bem em poder da acusada, compete à defesa comprovar a origem lícita do objeto ou a inexistência de dolo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não caracterizando inversão indevida do ônus da prova. 6. A inexistência de elementos que indiquem imprudência, negligência ou imperícia afasta a configuração da receptação culposa, sendo incompatível com a prova dos autos a desclassificação prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal. 7. A fixação do regime inicial semiaberto mostra-se adequada diante da valoração negativa de circunstância judicial, consistente em maus antecedentes, nos termos dos arts. 59 e 33, § 3º, do Código Penal, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 8. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade pode ser suspensa na fase de execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: “1. A posse de bem produto de crime, aliada a circunstâncias objetivas indicativas de ilicitude, é suficiente para a configuração do dolo no crime de receptação. 2. A desclassificação para a receptação culposa exige prova concreta de ausência de dolo, incompatível com a assunção consciente do risco quanto à origem ilícita do bem. 3. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 180, caput e § 3º, e 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 156, 386, III e VII, e 804; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.459.377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0847705-82.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0847705-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem:  3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA -PI

Apelante: TALITA LANA ARAÚJO

Defensor Público: WENDEL DAMASCENO SOUSA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou a ré pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, em razão da posse e condução de veículo produto de crime de roubo, com sinais identificadores adulterados, bem como pela participação em negociação realizada por meio de rede social, sem documentação regular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de receptação; (ii) estabelecer se é possível a absolvição por ausência de dolo; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal; e (iv) definir a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do crime de receptação são demonstradas pelo conjunto probatório consistente em auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelos termos de oitiva, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.

4. As circunstâncias fáticas da apreensão, notadamente a posse de veículo roubado, a adulteração de placas, a ausência de documentação idônea e a negociação realizada por meio de rede social, evidenciam situação anormal apta a demonstrar a ciência da origem ilícita do bem ou, ao menos, a assunção consciente do risco.

5. No crime de receptação, apreendido o bem em poder da acusada, compete à defesa comprovar a origem lícita do objeto ou a inexistência de dolo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não caracterizando inversão indevida do ônus da prova.

6. A inexistência de elementos que indiquem imprudência, negligência ou imperícia afasta a configuração da receptação culposa, sendo incompatível com a prova dos autos a desclassificação prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal.

7. A fixação do regime inicial semiaberto mostra-se adequada diante da valoração negativa de circunstância judicial, consistente em maus antecedentes, nos termos dos arts. 59 e 33, § 3º, do Código Penal, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos.

8. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade pode ser suspensa na fase de execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A posse de bem produto de crime, aliada a circunstâncias objetivas indicativas de ilicitude, é suficiente para a configuração do dolo no crime de receptação. 2. A desclassificação para a receptação culposa exige prova concreta de ausência de dolo, incompatível com a assunção consciente do risco quanto à origem ilícita do bem. 3. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 180, caput e § 3º, e 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 156, 386, III e VII, e 804; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 4º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.459.377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  TALITA LANA ARAÚJO, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que a condenou à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia:

que, no dia 14 de outubro de 2022, no cruzamento da Av. Nações Unidas com Av. Pedro Freitas, Bairro Vermelha, nesta Capital, policiais militares localizaram, em poder dos denunciados, o veículo marca/modelo CHEVROLET S10, Placa PIG-2038, BRANCA, ostentando a placa LWA-4093 (falsa), o qual apresentava adulteração de sinal identificador (placa adulterada), além de ser produto de crime de roubo ocorrido dois dias antes (12/10/2022) tendo como vítima MARCIO KLEVES BATISTA SOARES. Além disso, os denunciados estavam também em poder de um segundo veículo, marca/modelo VW/GOL TL MB S, Placa PVE-5641, PRATA, ostentando a placa OXJ-7188 (clonada), o qual igualmente apresentava adulteração de sinal identificador.

Conforme o apurado, nas condições de data e local acima especificadas, MARCIO KLEVES BATISTA SOARES, que havia sido vítima de crime de roubo ocorrido em sua residência no dia 12 de outubro de 2022 (ocorrência registrado no B.O. nº 00160305/2022), recebeu via Whatsapp a informação de que o seu veículo, marca/modelo CHEVROLET S10, Placa PIG-2038, cor BRANCA, alvo da aludida subtração, estava sendo comercializado em grupos de redes sociais.

Imediatamente, a vítima entrou em contato com o anunciante e passou a negociar a venda do veículo como se fosse um comprador, tendo combinado de receber o automóvel no cruzamento da Av. Nações Unidas com Av. Pedro Freitas, nesta capital. Ao mesmo tempo, MARCIO KLEVES (vítima) comunicou os fatos para a Polícia Militar, que deslocou uma guarnição para o ponto de encontro. Ato contínuo, a autoridade policial procedeu com a abordagem do homem que estava em poder do veículo de propriedade da vítima, o qual se identificou como sendo NORMANDO VIANA DO NASCIMENTO, e, tendo verificado através da consulta do chassi do veículo que de fato tratava-se de veículo com restrição de furto/roubo, proferiu voz de prisão ao flagranteado”.

Em suas razões recursais (id 29596096), a defesa suscita as seguintes teses:  “c) a ABSOLVIÇÃO da apelante, tendo em vista a insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo, com base no art. 386, III e VII do Código de Processo Penal; d) Caso não acatada, que a conduta seja DESCLASSIFICADA para a modalidade culposa, com fulcro no art. 180, §3º do CP; e) Seja fixado o REGIME INICIAL ABERTO para cumprimento da pena, disposto no art. 33, §2º, “c” do CP; f) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima”.

O Parquet, em contrarrazões, requer que seja conhecido e “NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença vergastada”.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença vergastada”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela acusada.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa suscita as seguintes teses: “c) a ABSOLVIÇÃO da apelante, tendo em vista a insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo, com base no art. 386, III e VII do Código de Processo Penal; d) Caso não acatada, que a conduta seja DESCLASSIFICADA para a modalidade culposa, com fulcro no art. 180, §3º do CP; e) Seja fixado o REGIME INICIAL ABERTO para cumprimento da pena, disposto no art. 33, §2º, “c” do CP; f) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima”.

Passa-se, doravante, a análise das teses em separado.

1) Autoria e materialidade

A defesa da Apelante pleiteia sua absolvição com base no art. 386, III do CPP, argumentando que está comprovado que “não há qualquer elemento probatório que demonstre que a ré tivesse ciência da eventual origem ilícita do bem, requisito indispensável para a configuração do delito de receptação. Ao ser interrogada em Juízo, fica evidenciado que não conduzia o veículo proveito de crime, tampouco sabia sobre a origem ilícita do bem (veículo automotor de modelo S10)”.

Inicialmente, convém salientar que o processo em apreço investiga a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:

“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de receptação. Senão vejamos:

A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através pelo “inquérito policial nº 12.978/2022, contendo o auto de prisão em flagrante com boletim de ocorrência alusivo aos fatos (ID 33058433 - Pág. 08); termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID 33058433 - Pág. 14/17); auto de exibição e apreensão (ID 33058433 - Pág. 18); termo de declaração da vítima (ID 33058433 - Pág. 23); relatório de ocorrência policial (ID 33988621 - Pág. 53); laudo de exame pericial (ID 34850450); bem como relatório final oriundo da autoridade policial (ID 33988622)”.

Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada por meio das declarações das testemunhas, in verbis:

A testemunha Joattan Gonçalves da Silva, policial militar, declarou que: “a vítima compareceu ao Distrito Policial, e noticiou que seu veículo S10 roubado estava sendo comercializado em uma rede social, e que teria combinado com o alienante para se encontrarem próximo do Centro Administrativo na Av. Pedro Freitas. Diante disso, montaram campana no local e no momento em que o infrator chegou com a camionete – já com a placa alterada – abordaram o réu Normando Viana, tendo o acusado delatado a ré Talita Lana que estava o aguardando em um veículo Gol”.

O informante Francisco Rodrigues da Costa, ratificou a versão acusatória, porquanto “confirmou que fazia parte da equipe policial que, além de apreender os veículos, efetuou a prisão em flagrante dos acusados Normando Viana e Talita Lana”.

O acusado Normando Viana, na audiência de instrução e julgamento “negou a autoria delitiva, informando que apenas estava conduzindo o veículo S10 a pedido da ré Talita Lana, e que desconhecia a natureza ilícita do bem”.

A acusada Talita Lana, declarou em juízo e “esta negou a autoria delitiva, declarando que desconhecia a natureza ilícita do bem, e que apenas estava acompanhando o denunciado para trazê-lo de volta após a venda do veículo (S10)”.

In casu, a alegada ausência de dolo na prática do crime mostra-se frontalmente incompatível com o conjunto probatório coligido aos autos. Com efeito, a acusada foi flagrada conduzindo o veículo Gol, o qual havia sido roubado em 20/05/2021, com sinais identificadores adulterados e sem qualquer documentação em nome do real proprietário, Amilton Osvaldo Leandro, circunstâncias que, por si sós, evidenciam situação absolutamente anormal e apta a despertar desconfiança em qualquer pessoa de diligência média. Ademais, a negociação do bem ocorreu por meio de rede social, sem a apresentação de documentação regular e em local previamente ajustado, fatores que reforçam a conclusão de que a acusada tinha plena ciência, ou ao menos assumiu conscientemente o risco, quanto à procedência ilícita do automóvel. 

Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

Portanto, in casu, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, a defesa limitou-se a alegar tal fato, sem apresentar comprovação

Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que a acusada foi flagrado na posse do bem, a ela competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

Corroborando esta compreensão, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.

1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse.

3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.

Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar.

5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial.

6. Agravo regimental improvido .

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)

Aduzidas tais razões, há que ser mantida a condenação da acusada.

2) Desclassificação para a modalidade culposa.

A defesa pugna pela desclassificação do delito de receptação para sua forma culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, ao argumento de que o recorrente não possuía conhecimento acerca da origem ilícita do bem apreendido. 

Conforme se extrai da prova produzida, especialmente das circunstâncias da apreensão do veículo, da forma como se deu a negociação e dos indícios objetivos de irregularidade tais como a adulteração das placas, a ausência de documentação idônea e a comercialização do bem por meio de rede social, não há espaço para o reconhecimento da modalidade culposa do delito, uma vez que tais elementos evidenciam que a acusada, no mínimo, assumiu o risco quanto à procedência ilícita do automóvel. 

As circunstâncias fáticas revelam que o recorrente tinha plena ciência ou, ao menos, assumiu o risco concreto de que adquiria produto de crime, não havendo qualquer elemento que indique imprudência, imperícia ou negligência apta a enquadrar sua conduta no §3º do art. 180 do Código Penal. 

Portanto, é improcedente o pleito defensivo de desclassificação. Diante de todo esse panorama probatório, evidencia-se que o conjunto de elementos colhidos na apreensão, analisados de forma harmônica e sob o crivo do contraditório, é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do delito de receptação em sua forma dolosa, não subsistindo dúvida razoável quanto à ciência da acusada acerca da origem ilícita do bem ou, ao menos, quanto à assunção consciente do risco de tratar-se de produto de crime.

Corroborando esta compreensão, colacionar-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a basilar e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Também não há falar em desproporcionalidade da fração de aumento utilizada pela Corte a quo, haja vista o considerável montante de entorpecente apreendido, consistente em 28, 650kg de skunk.

2. A decisão agravada reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas na forma qualificada, pois o acusado confessou o transporte da droga, mas afirmou que o fez sob coação, motivo pelo qual se mostra admissível e razoável a utilização da fração de 1/12 para a atenuação da pena. Precedentes.

3. A aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada não apenas em decorrência da grande quantidade de droga apreendida, mas também com lastro em outras circunstâncias do flagrante. Desse modo, mostra-se idônea a fundamentação da Corte a quo, não havendo falar, ainda, em ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga foi conjugada com outros elementos para o afastamento do tráfico privilegiado. A reversão da conclusão da instância ordinária sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Sobre a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, a Corte estadual concluiu que restou devidamente demonstrado nos autos que os entorpecentes seriam originários de Minas Gerais e teriam como destino o Estado de São Paulo. Desse modo, para se reverter essa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

6. A Corte a quo entendeu pela negativação das circunstâncias do delito em razão de o veículo receptado estar com os sinais identificadores adulterados, dificultando, assim, a constatação da origem ilícita do bem. Tal conclusão não merece reparo, pois tal circunstância não é inerente ao crime de receptação, além de demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta.

7. Permanecendo a reprimenda do agravante em patamar superior a 8 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e § 3º e 44 do Código Penal - CP.

8 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado.

- Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta.

- É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.

(...)- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.

III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.

IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)

Dessa forma, a manutenção da condenação pela receptação dolosa mostra-se medida impositiva, inexistindo qualquer suporte fático ou jurídico que autorize a pretendida desclassificação para a forma culposa.

Por conseguinte, rejeito esta tese.

3) Do regime inicial

A defesa da Apelante vindica, em suas razões recursais, a reforma da sentença condenatória para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena, fixando-se o aberto.

O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”

Ademais, o §3º, do referido artigo dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 

No caso dos autos, a sentença condenatória apresentou a seguinte fundamentação: “Por outro lado, com relação à sentenciada TALITA LANA ARAÚJO, em que pese o quantum da pena aplicada, é certo que a aplicação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser estabelecido em observância às circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal. Logo, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo o regime inicial de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, §3º, do CP, e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça”.

Conforme aludido acima, o artigo suso transcrito evidencia que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não se orienta exclusivamente pelo quantum da reprimenda aplicada, mas também pelos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, que abrangem a análise das circunstâncias judiciais, inclusive a existência de maus antecedentes e a reincidência. 

Assim, a determinação do regime deve harmonizar a pena concretamente estabelecida com a avaliação desfavorável desses vetores, o que afasta a possibilidade de imposição de regime mais brando.

A análise do feito demonstra que a apelante ostenta sentença penal condenatória transitada em julgado em 31/08/2023, proferida nos autos do processo nº 0003591-62.2020.8.18.0140, circunstância que caracteriza maus antecedentes e reforça a necessidade de fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 59 c/c art. 33, § 3º, do Código Penal, afastando, por conseguinte, a pretensão defensiva de estabelecimento do regime aberto.

A análise do feito demonstra que o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, uma vez que houve a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, elemento que justifica a imposição de regime mais gravoso.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

5. Conquanto os agravantes hajam sido condenados a penas inferiores a 4 anos de reclusão, tiveram valorada negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, elemento que justifica a imposição do regime mais gravoso. Além disso, o primeiro recorrente é reincidente específico, dado que reforça a impossibilidade de fixação do regime aberto em seu favor.

6. Agravo não provido.

(AgRg no AREsp n. 3.018.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)

Portanto, não prospera esta tese. 

4) Isenção do pagamento das custas processuais.

Por fim, a defesa vindica que seja suspendida a cobrança das custas processuais, em razão da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

No que toca à alegação de hipossuficiência da ré e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Portanto, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º do CPC.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

Desse modo, mesmo que a recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal estabelece a obrigação de condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais, podendo a exigibilidade do pagamento ser suspensa somente na fase de execução, pelo prazo de cinco anos.

A par de tais considerações, embora a ré faça jus ao benefício da justiça gratuita, não há que se falar em isenção/parcelamento das custas nesta fase processual.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0847705-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

TALITA LANA ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026