Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0760794-31.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DESATENDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, com base no art. 99, §2º, do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após regular intimação para esse fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela parte agravante, após devidamente intimada, é válida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é admissível, estando dispensado do preparo, conforme art. 101, §1º, do CPC, por tratar exclusivamente da controvérsia relativa à justiça gratuita. O art. 99, §2º, do CPC exige, para o indeferimento da gratuidade, a prévia intimação da parte para demonstrar os pressupostos legais do benefício, como corretamente observou o juízo de origem. A parte agravante foi devidamente intimada nesta instância para comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos da decisão constante no id 19420680, mas permaneceu inerte, não apresentando qualquer documentação. A inércia da parte impede o acolhimento do pedido, uma vez que o ônus de comprovar o estado de necessidade foi regularmente transferido a ela, nos moldes do dispositivo legal aplicado. A superveniência da sentença no processo originário não prejudica o conhecimento do agravo, pois a discussão sobre justiça gratuita é autônoma, com efeitos que se irradiam por todo o curso processual, inclusive sobre despesas já constituídas, conforme interpretação sistemática do art. 99 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O indeferimento da justiça gratuita exige prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência, conforme art. 99, §2º, do CPC. A inércia da parte intimada para apresentar a comprovação autoriza o indeferimento do benefício. A superveniência de sentença no processo originário não prejudica o conhecimento de agravo que versa exclusivamente sobre justiça gratuita, matéria de natureza autônoma. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760794-31.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760794-31.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ERIVELTO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA, GUILHERME PEREIRA MACHADO
AGRAVADO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DESATENDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, com base no art. 99, §2º, do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após regular intimação para esse fim.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela parte agravante, após devidamente intimada, é válida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso é admissível, estando dispensado do preparo, conforme art. 101, §1º, do CPC, por tratar exclusivamente da controvérsia relativa à justiça gratuita.

  2. O art. 99, §2º, do CPC exige, para o indeferimento da gratuidade, a prévia intimação da parte para demonstrar os pressupostos legais do benefício, como corretamente observou o juízo de origem.

  3. A parte agravante foi devidamente intimada nesta instância para comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos da decisão constante no id 19420680, mas permaneceu inerte, não apresentando qualquer documentação.

  4. A inércia da parte impede o acolhimento do pedido, uma vez que o ônus de comprovar o estado de necessidade foi regularmente transferido a ela, nos moldes do dispositivo legal aplicado.

  5. A superveniência da sentença no processo originário não prejudica o conhecimento do agravo, pois a discussão sobre justiça gratuita é autônoma, com efeitos que se irradiam por todo o curso processual, inclusive sobre despesas já constituídas, conforme interpretação sistemática do art. 99 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da justiça gratuita exige prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência, conforme art. 99, §2º, do CPC.

  2. A inércia da parte intimada para apresentar a comprovação autoriza o indeferimento do benefício.

  3. A superveniência de sentença no processo originário não prejudica o conhecimento de agravo que versa exclusivamente sobre justiça gratuita, matéria de natureza autônoma.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERIVELTO OLIVEIRA,, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante.   

Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: “à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente”.

Requer, assim, o recebimento, processamento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Intimado, a parte agravada quedou-se inerte.

É o que se tinha a relatar. 

 

 

 

 

VOTO

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO 

De início, anoto que o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, com dispensa de recolhimento do preparo, na forma do art. 101, §1º, do CPC/15, vez que a controvérsia se cinge acerca do indeferimento da justiça gratuita. 

 Dimana dos autos que o juiz de piso aplicou o comando normativo contido no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito, determinando que a agravante juntasse na origem comprovação de seu estado de necessidade financeira:

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

(...)

 

 O citado dispositivo legal determina que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.

Nesse sentido, determinei nessa instância recursal a intimação do agravante para comprovar suas alegações de hipossuficiência na decisão de id 19420680, permanecendo, entretanto, inerte, conforme certidão que consta nos autos.

Com isso, o agravo deve ser improvido.

Registre-se, ainda, que o fato de o processo originário ter sido posteriormente sentenciado não acarreta a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à concessão dos benefícios da justiça gratuita, matéria de natureza autônoma, cujos efeitos irradiam-se por todo o curso do processo, inclusive quanto às despesas processuais já constituídas.

 Ademais, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser requerida e apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, subsistindo, portanto, o interesse recursal no exame do pedido, ainda que sobrevenha o julgamento do mérito na origem. 

III - DISPOSITIVO

Com fundamento em todo o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto. 

 

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0760794-31.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ERIVELTO OLIVEIRA

Réu

PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Publicação

19/03/2026