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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760794-31.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DESATENDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERIVELTO OLIVEIRA,, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante. Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: “à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente”. Requer, assim, o recebimento, processamento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita. Intimado, a parte agravada quedou-se inerte. É o que se tinha a relatar.
VOTO
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, com dispensa de recolhimento do preparo, na forma do art. 101, §1º, do CPC/15, vez que a controvérsia se cinge acerca do indeferimento da justiça gratuita. Dimana dos autos que o juiz de piso aplicou o comando normativo contido no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito, determinando que a agravante juntasse na origem comprovação de seu estado de necessidade financeira:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...)
O citado dispositivo legal determina que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar. Nesse sentido, determinei nessa instância recursal a intimação do agravante para comprovar suas alegações de hipossuficiência na decisão de id 19420680, permanecendo, entretanto, inerte, conforme certidão que consta nos autos. Com isso, o agravo deve ser improvido. Registre-se, ainda, que o fato de o processo originário ter sido posteriormente sentenciado não acarreta a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à concessão dos benefícios da justiça gratuita, matéria de natureza autônoma, cujos efeitos irradiam-se por todo o curso do processo, inclusive quanto às despesas processuais já constituídas. Ademais, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser requerida e apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, subsistindo, portanto, o interesse recursal no exame do pedido, ainda que sobrevenha o julgamento do mérito na origem. III - DISPOSITIVO Com fundamento em todo o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0760794-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorERIVELTO OLIVEIRA
RéuPROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Publicação19/03/2026