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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752337-73.2025.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE NÃO AUTORIZADA. COBRANÇA SIMULTÂNEA POR DOIS BANCOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO À SUBSISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Romuel Lima dos Santos contra Banco do Brasil S.A. e Banco Santander S.A., com o objetivo de suspender descontos mensais realizados em sua conta bancária e contracheque, que alega serem indevidos e comprometedores de sua subsistência. O agravante requer ainda que os bancos se abstenham de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento final da demanda. O agravante relata que possuía um empréstimo consignado com o Banco do Brasil, no qual havia desconto mensal de R$ 888,78, conforme demonstrado em contracheque do mês de agosto de 2024. Contudo, entre agosto e setembro do mesmo ano, o Banco Santander ofereceu portabilidade do referido empréstimo, com promessa de redução de juros. O agravante aceitou a proposta, mas afirma que não assinou qualquer documento formalizando nova contratação. A partir de outubro de 2024, o Banco Santander passou a efetuar mensalmente descontos diretos no contracheque do agravante no valor de R$ 884,93. Paralelamente, o Banco do Brasil continuou a realizar descontos diretamente na conta bancária do agravante, onde são depositados seus proventos mensais. Segundo demonstrado por extrato bancário do mês de novembro de 2024, os descontos realizados por ambas as instituições comprometem quase a totalidade de sua remuneração líquida, que é de R$ 1.690,97. Após os descontos de R$ 663,17 e R$ 931,08 pelo Banco do Brasil, resta ao agravante apenas R$ 96,72, valor que afirma ser absolutamente insuficiente para sua sobrevivência. A parte agravante sustenta que não contratou novos empréstimos com nenhuma das instituições. O único procedimento autorizado teria sido a portabilidade do contrato original firmado com o Banco do Brasil para o Banco Santander. Todavia, essa operação desencadeou, de forma indevida, três novos descontos simultâneos: um pelo Santander e dois pelo Banco do Brasil, sem que o agravante tenha recebido qualquer valor ou firmado qualquer nova contratação. Diante disso, considera ilegítimos e abusivos os descontos realizados, que violam seu direito básico à subsistência. No plano jurídico, fundamenta seu pedido no artigo 300 do Código de Processo Civil, alegando estarem presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito, consubstanciada na ausência de formalização de novos contratos, e o perigo de dano, evidenciado pela iminência de privação de meios mínimos de subsistência. Ressalta que os descontos violam o limite previsto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, bem como princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. O agravante requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo para que sejam imediatamente suspensos os descontos de R$ 663,17 e R$ 931,08 realizados pelo Banco do Brasil e de R$ 884,93 realizados pelo Banco Santander, até decisão final de mérito, com consequente provimento do agravo. Intimado, o Banco requerido apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO
Conforme relatado, a parte agravante contratou empréstimo consignado com o Banco do Brasil e, posteriormente, foi induzida à portabilidade para o Banco Santander, sem assinatura de novo contrato ou liberação de valores. Entretanto, além do desconto iniciado pelo Banco Santander, o Banco do Brasil continuou efetuando, diretamente em conta corrente, outros dois descontos, gerando três débitos mensais simultâneos e comprometedores da totalidade da remuneração do agravante. Ressalte-se a manifesta hipossuficiência do agravante em relação às instituições financeiras envolvidas, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico e informacional. Trata-se de consumidor, o que evidencia um grau de vulnerabilidade frente à estrutura organizacional das instituições bancárias, impondo-se ao Judiciário a adoção de providências imediatas para resguardar sua dignidade e integridade patrimonial. Nesse contexto, é imperioso destacar que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, diante da manifesta desproporcionalidade entre as partes. Já o art. 14 do mesmo diploma estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados, independentemente de culpa. Oportuna, ainda, a menção à Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: A propósito, sobre a temática oportuno trazer a colação a seguinte súmula dessa Egrégia Corte: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. E jurisprudência pátria em casos parecidos assim tem decido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. Dever de segurança do banco . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em apertada síntese, insurge-se a Recorrente contra o indeferimento de liminar voltada à suspensão de cobranças de empréstimos consignados tomados por meio de fraude, alegando que não contratou o empréstimo junto ao banco Agravado. 2 . Diante da negativa de contratação e de indícios fortes de fraudes, necessária se faz a suspensão dos descontos referentes a tal empréstimo consignado até que sejam apurados os fatos. Presente, portanto, a probabilidade do direito pretendido necessário à concessão da medida tutelar pretendida. 3. Evidente que o desconto do valor apontado implica relevante perda patrimonial, comprometendo sua subsistência, evidenciado o dano suportado . 4. Recurso conhecido e provido, confirmando a tutela antecipada deferida anteriormente para determinar a imediata suspensão dos descontos feitos pelo banco na aposentadoria da agravante no valor de R$424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos). (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4004333-36.2023 .8.04.0000 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) Além disso, o risco de dano irreparável se mostra evidente, pois os descontos comprometem mais de 30% da única fonte de renda da parte agravante, o que inviabiliza sua subsistência digna. Com isso, o agravo deve ser provido. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou provimento ao presente Agravo, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário percebido pelo agravante, vinculados ao contrato impugnado. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0752337-73.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorROMUEL LIMA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026