Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0759498-71.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO INCOMPATÍVEL COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU O LOCAL DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 63 DO CPC COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.879/2024. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo da cidade de Teresina/PI para processar ação anulatória de contrato bancário firmado entre autora residente em Jerumenha/PI e instituição financeira com sede em São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a escolha do foro da cidade de Teresina/PI para o ajuizamento da demanda, mesmo sem vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação contratual, à luz da nova redação do art. 63 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é tempestivo, independe de preparo em razão da gratuidade da justiça, e apresenta razões vinculadas aos fundamentos da decisão impugnada, preenchendo os requisitos de admissibilidade. A autora reside em Jerumenha/PI e o réu tem sede em São Paulo/SP, não havendo elementos nos autos que indiquem a celebração do contrato em Teresina/PI ou a eleição válida deste foro. A Lei nº 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC para exigir que a eleição de foro guarde pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, vedando o ajuizamento em juízo aleatório, prática considerada abusiva. Nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, a ausência de vínculo entre o foro escolhido e os elementos do contrato autoriza a declinação de competência de ofício, como corretamente decidido pelo juízo a quo. Sendo o domicílio da autora em Jerumenha/PI o local de eventual cumprimento da obrigação, a fixação da competência em Teresina/PI configura prática abusiva e contrária ao novo regime legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A eleição de foro que não guarde pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, nos termos do art. 63 do CPC com redação da Lei nº 14.879/2024, configura prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício. O foro do domicílio da parte autora deve prevalecer quando inexistente cláusula válida de eleição de foro ou vínculo com outro juízo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759498-71.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759498-71.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ZENOBIO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO INCOMPATÍVEL COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU O LOCAL DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 63 DO CPC COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.879/2024. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo da cidade de Teresina/PI para processar ação anulatória de contrato bancário firmado entre autora residente em Jerumenha/PI e instituição financeira com sede em São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a escolha do foro da cidade de Teresina/PI para o ajuizamento da demanda, mesmo sem vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação contratual, à luz da nova redação do art. 63 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso é tempestivo, independe de preparo em razão da gratuidade da justiça, e apresenta razões vinculadas aos fundamentos da decisão impugnada, preenchendo os requisitos de admissibilidade.
  2. A autora reside em Jerumenha/PI e o réu tem sede em São Paulo/SP, não havendo elementos nos autos que indiquem a celebração do contrato em Teresina/PI ou a eleição válida deste foro.
  3. A Lei nº 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC para exigir que a eleição de foro guarde pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, vedando o ajuizamento em juízo aleatório, prática considerada abusiva.
  4. Nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, a ausência de vínculo entre o foro escolhido e os elementos do contrato autoriza a declinação de competência de ofício, como corretamente decidido pelo juízo a quo.
  5. Sendo o domicílio da autora em Jerumenha/PI o local de eventual cumprimento da obrigação, a fixação da competência em Teresina/PI configura prática abusiva e contrária ao novo regime legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A eleição de foro que não guarde pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, nos termos do art. 63 do CPC com redação da Lei nº 14.879/2024, configura prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício.
  2. O foro do domicílio da parte autora deve prevalecer quando inexistente cláusula válida de eleição de foro ou vínculo com outro juízo.


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZENOBIO DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão interlocutória que declarou a incompetência da comarca de Teresina/PI para julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, que propôs em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

Na decisão, o juízo a quo determinou a remessa dos autos à comarca referente ao domicílio da parte autora,  por entender que não há elemento que justifique o trâmite dos autos na comarca da cidade de Teresina.

Inconformada, a agravante argumenta que: a) apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí; b) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); c) tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles; d) o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência.

Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para desconstituição da decisão agravada.

Intimada a Instituição Financeira não apresentou contrarrazões.

É o que basta relatar. 

 


VOTO

 

Fundamentação 

Preliminarmente: dos requisitos de admissibilidade recursal

 

Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003), dispensado o preparo face à gratuidade da justiça, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade aos fundamentos da decisão, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

Dessa forma, recebo o recurso, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 342 e 933.

 

Do Mérito Recursal

 

Compulsando os autos, verifica-se que a autora, reside Jerumenha - PI,, e que o réu tem sua sede na cidade de São Paulo – SP.

 

Observa-se, ademais, que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC), ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.

 

Por fim, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio da autora, não na cidade de Teresina – PI.

 

Logo, verifico que, de fato, não há razão que justifique o trâmite da ação na cidade de Teresina.

 

O Código de Processo Civil sofreu recente alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, in verbis:

 

Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. 

 

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 

 

            Assim, o presente recurso deve ser improvido.

 

DISPOSITIVO:

 

Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.


 




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

Detalhes

Processo

0759498-71.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ZENOBIO DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/03/2026