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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759498-71.2024.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO INCOMPATÍVEL COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU O LOCAL DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 63 DO CPC COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.879/2024. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZENOBIO DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão interlocutória que declarou a incompetência da comarca de Teresina/PI para julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, que propôs em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado. Na decisão, o juízo a quo determinou a remessa dos autos à comarca referente ao domicílio da parte autora, por entender que não há elemento que justifique o trâmite dos autos na comarca da cidade de Teresina. Inconformada, a agravante argumenta que: a) apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí; b) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); c) tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles; d) o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência. Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para desconstituição da decisão agravada. Intimada a Instituição Financeira não apresentou contrarrazões. É o que basta relatar.
VOTO
Fundamentação Preliminarmente: dos requisitos de admissibilidade recursal
Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003), dispensado o preparo face à gratuidade da justiça, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade aos fundamentos da decisão, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
Dessa forma, recebo o recurso, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 342 e 933.
Do Mérito Recursal
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, reside Jerumenha - PI,, e que o réu tem sua sede na cidade de São Paulo – SP.
Observa-se, ademais, que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC), ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.
Por fim, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio da autora, não na cidade de Teresina – PI.
Logo, verifico que, de fato, não há razão que justifique o trâmite da ação na cidade de Teresina.
O Código de Processo Civil sofreu recente alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, in verbis:
Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Assim, o presente recurso deve ser improvido.
DISPOSITIVO:
Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0759498-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorZENOBIO DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/03/2026