Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800831-34.2024.8.18.0119


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO Nº 1.000 DA ANEEL. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E PROCEDIMENTO CRIMINAL SEM PROVA DE AUTORIA. SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de irregularidade constatada em medidor de energia elétrica, com cobrança de recuperação de consumo, negativação do nome do autor e instauração de procedimento criminal, sem prova da autoria da irregularidade, sendo questionada a legalidade da cobrança e o valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a cobrança de recuperação de consumo em razão de irregularidade no medidor de energia elétrica; (ii) estabelecer se o cálculo da recuperação de consumo deve observar a limitação temporal prevista na Resolução nº 1.000 da ANEEL; (iii) determinar se a negativação do nome do consumidor e a instauração de procedimento criminal sem prova de autoria configuram dano moral e se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de recuperação de consumo é devida quando constatada irregularidade no medidor de energia elétrica, desde que observados os critérios legais e regulamentares aplicáveis. 4. A Resolução nº 1.000 da ANEEL autoriza a cobrança das quantias não recebidas, limitando-a aos últimos três ciclos de faturamento, impondo adequação do cálculo realizado pela concessionária. 5. A negativação do nome do consumidor e a instauração de procedimento criminal sem prova de autoria configuram situações vexatórias, aptas a caracterizar dano moral. 6. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, comportando redução quando excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica quando constatada irregularidade no medidor, desde que o cálculo observe os critérios da Resolução nº 1.000 da ANEEL. 2. A cobrança de recuperação de consumo deve se limitar aos últimos três ciclos de faturamento. 3. A negativação do nome do consumidor e a instauração de procedimento criminal sem prova de autoria configuram dano moral indenizável, admitida a redução do quantum quando fixado de forma excessiva. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800831-34.2024.8.18.0119 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800831-34.2024.8.18.0119
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ROBERIO WILLIAM ARAUJO BRITO
Advogado(s) do reclamado: EXPEDITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO, RAFAEL DUAILIBE MASCARENHAS ANTERO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO Nº 1.000 DA ANEEL. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E PROCEDIMENTO CRIMINAL SEM PROVA DE AUTORIA. SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.  Recurso Inominado interposto em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de irregularidade constatada em medidor de energia elétrica, com cobrança de recuperação de consumo, negativação do nome do autor e instauração de procedimento criminal, sem prova da autoria da irregularidade, sendo questionada a legalidade da cobrança e o valor fixado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a cobrança de recuperação de consumo em razão de irregularidade no medidor de energia elétrica; (ii) estabelecer se o cálculo da recuperação de consumo deve observar a limitação temporal prevista na Resolução nº 1.000 da ANEEL; (iii) determinar se a negativação do nome do consumidor e a instauração de procedimento criminal sem prova de autoria configuram dano moral e se o valor arbitrado deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.   A cobrança de recuperação de consumo é devida quando constatada irregularidade no medidor de energia elétrica, desde que observados os critérios legais e regulamentares aplicáveis.

4.  A Resolução nº 1.000 da ANEEL autoriza a cobrança das quantias não recebidas, limitando-a aos últimos três ciclos de faturamento, impondo adequação do cálculo realizado pela concessionária.

5.   A negativação do nome do consumidor e a instauração de procedimento criminal sem prova de autoria configuram situações vexatórias, aptas a caracterizar dano moral.

6.   O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, comportando redução quando excessivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5.     Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.    É cabível a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica quando constatada irregularidade no medidor, desde que o cálculo observe os critérios da Resolução nº 1.000 da ANEEL.

2.    A cobrança de recuperação de consumo deve se limitar aos últimos três ciclos de faturamento.

3.   A negativação do nome do consumidor e a instauração de procedimento criminal sem prova de autoria configuram dano moral indenizável, admitida a redução do quantum quando fixado de forma excessiva.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente a dívida junto ao promovido referente a cobrança impugnada, bem como para condenar a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 15.000,00 e determinou ainda, que a promovida  cancele imediatamente o débito em nome da parte autora, devendo comprovar nos autos no prazo de 5 dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00, até o montante de R$ 5.000,00. (ID 28599290).

A recorrente/requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese, o procedimento de recuperação de consumo, a regularidade do procedimento de apuração do débito, vedação ao enriquecimento indevido, questiona a indenização por danos morais e o seu valor. (ID 28599294)

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. (ID 28599304).

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Primeiramente cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 590 da Resolução 1.000 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a deficiência na medição tem previsão no art. 323 da Resolução 1.000 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.

Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.

Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 323 da Resolução 1.000 da ANEEL.

Não bastassem tais argumentos, é preciso lembrar que a responsabilidade da requerida é objetiva, em função da obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas pela ANEEL.

Em razão disso, quando a distribuidora de energia intenta em recuperar consumos de energia não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, ou seja, de ilícito, caso não comprove o nexo de causalidade e a culpa do usuário, responde objetivamente pelos prejuízos que causar.

É despicienda, portanto, e na maioria das situações, a produção de prova pericial, se a controvérsia central não se concentra na existência de irregularidade, mas na atribuição de responsabilidade pela irregularidade apurada. É imprescindível que a distribuidora comprove não apenas a existência de um ilícito, mas quem lhe deu causa, não se admitindo presunção em face do consumidor, por inverter o ônus da prova para este (art. 51, VI, CDC), e por subverter a lógica da responsabilidade objetiva, que impõe ao fornecedor, e não ao consumidor, o ônus de apresentar excludentes de responsabilidade.

No caso dos autos, entendo que a sentença deve ser reformada em parte, pois foi constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora do autor, ora recorrido. A desconstituição total do débito pretendido por este não merece prosperar, visto que foi o beneficiário pelo consumo sem faturamento.

Diz o artigo 323, inciso I, da Resolução 1.000 da ANEEL que a distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente

Dessa forma, não se tratando de uma situação de furto de energia, pode a parte ré calcular a diferença de valores não pagos no devido tempo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento.

Por fim, vislumbro, também, a existência de danos morais na espécie, pois, embora existam valores devidos a título de recuperação de consumo, a recorrente gerou situações constrangedoras para o recorrido, antes de uma apuração adequada para cientificar que, por ato dele, o medidor estava irregular.

Diante disso, entendo que o dever de indenizar apontado na sentença deve ser mantido, porém, o valor determinado na indenização foge do razoável e da proporcionalidade tendo em vista o caráter pedagógico e punitivo, mas sem gerar o enriquecimento ilícito.

Portanto, reduzo o valor indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, bem como que seja reduzido a condenação em indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800831-34.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROBERIO WILLIAM ARAUJO BRITO

Publicação

07/04/2026