
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0765185-29.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Sucessões, Administração de herança, Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: FAUSTO FERNANDES BASTO
AGRAVADO: BENEDITA MARIA BASTO DAMASCENO, BIANCA BASTO POERNBACHER, ISABELLA BASTO POERNBACHER, KARIN BASTO POERNBACHER
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO SUPERVENIENTE ESVAZIANDO A DECISÃO AGRAVADA E TORNANDO PREJUDICADO O RECURSO. 1. Na Ação Originária foi proferida decisão posterior à decisão ora agravada (objeto do presente recurso). 2. Agravo de Instrumento prejudicado. Recurso extinto com base nos artigos 485, VI e 932, III, do CPC.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Fausto Fernandes Basto contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI proferida nos autos da Ação de Inventário nº 0005622-33.2016.8.18.0031.
A partir da análise dos autos do presente Agravo de Instrumento e dos autos da Ação de Inventário (processo de origem), observa-se que a decisão objeto de impugnação no presente recurso destituiu o agravante da condição de Inventariante do Espólio de Raimunda de Sales Basto. Observa-se, ainda, que após a referida decisão agravada muitos atos processuais se sucederam no processo de origem, inclusive muitas decisões; e dentre estas decisões destacam-se decisões nas quais o Juiz de origem reapreciou o pleito de anulação da destituição e manteve o entendimento em vários momentos.
Em mais de uma oportunidade o Sr. Fausto Fernandes Basto questiona a sua destituição da condição de inventariante e em todas as oportunidades o magistrado profere decisões indeferindo a pretensão. Por essa razão, a partir da análise do contexto fático-processual constata-se que as decisões supervenientes ensejaram a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento.
Dessa forma, julga-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão de superveniente decisão dando seguimento ao processo de origem, esvaziando o presente recurso, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à Certificação do Trânsito em Julgado, à Baixa dos Autos e Exclusão do Sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0765185-29.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorFAUSTO FERNANDES BASTO
RéuBENEDITA MARIA BASTO DAMASCENO
Publicação05/02/2026