Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0765185-29.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0765185-29.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Sucessões, Administração de herança, Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: FAUSTO FERNANDES BASTO
AGRAVADO: BENEDITA MARIA BASTO DAMASCENO, BIANCA BASTO POERNBACHER, ISABELLA BASTO POERNBACHER, KARIN BASTO POERNBACHER


JuLIA Explica

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO SUPERVENIENTE ESVAZIANDO A DECISÃO AGRAVADA E TORNANDO PREJUDICADO O RECURSO. 1. Na Ação Originária foi proferida decisão posterior à decisão ora agravada (objeto do presente recurso). 2. Agravo de Instrumento prejudicado. Recurso extinto com base nos artigos 485, VI e 932, III, do CPC.


DECISÃO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Fausto Fernandes Basto contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI proferida nos autos da Ação de Inventário 0005622-33.2016.8.18.0031.

A partir da análise dos autos do presente Agravo de Instrumento e dos autos da Ação de Inventário (processo de origem), observa-se que a decisão objeto de impugnação no presente recurso destituiu o agravante da condição de Inventariante do Espólio de Raimunda de Sales Basto. Observa-se, ainda, que após a referida decisão agravada muitos atos processuais se sucederam no processo de origem, inclusive muitas decisões; e dentre estas decisões destacam-se decisões nas quais o Juiz de origem reapreciou o pleito de anulação da destituição e manteve o entendimento em vários momentos.

Em mais de uma oportunidade o Sr. Fausto Fernandes Basto questiona a sua destituição da condição de inventariante e em todas as oportunidades o magistrado profere decisões indeferindo a pretensão. Por essa razão, a partir da análise do contexto fático-processual constata-se que as decisões supervenientes ensejaram a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento.

Dessa forma, julga-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão de superveniente decisão dando seguimento ao processo de origem, esvaziando o presente recurso, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à Certificação do Trânsito em Julgado, à Baixa dos Autos e Exclusão do Sistema.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

Des. Mário Basílio de Melo

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765185-29.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0765185-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

FAUSTO FERNANDES BASTO

Réu

BENEDITA MARIA BASTO DAMASCENO

Publicação

05/02/2026