Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800346-94.2023.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL INDEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com pedido de reconhecimento da abusividade das cláusulas relativas à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência. O contrato foi celebrado em 04/01/2022, com taxa de juros de 2,99% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) aferir a validade da capitalização mensal de juros prevista no contrato; (iii) definir os parâmetros legais para eventual cobrança de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, permitindo a revisão de cláusulas contratuais em caso de comprovada abusividade. 4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 27) admite a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios apenas quando esta exceder substancialmente a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza. 5. O parâmetro adotado para aferição da abusividade é o limite de 1,5 vezes a taxa média de mercado. No caso concreto, a taxa contratada (2,99% a.m.) está abaixo do limite jurisprudencial (3,00% a.m.), não se caracterizando abusiva. 6. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp 973.827/RS - Temas 246 e 247; Súmulas 539 e 541), a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 7. A previsão contratual atende aos requisitos jurisprudenciais, sendo legítima a capitalização mensal de juros. 8. A comissão de permanência é lícita se pactuada e cobrada de forma isolada, sem cumulação com outros encargos moratórios ou remuneratórios, e limitada ao valor dos encargos previstos na normalidade contratual (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ). No caso, não há prova de sua efetiva cobrança, razão pela qual não se declara qualquer nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual inferior a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não configura abusividade. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando houver previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. A comissão de permanência é válida se pactuada, não cumulada com outros encargos, e limitada aos encargos previstos para o período de normalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, art. 487, I; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, arts. 6º, III e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.09.2012 (Temas 246 e 247); STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.02.2016 (Tema 33); STJ, Súmulas 30, 294, 296, 297, 472, 539 e 541. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800346-94.2023.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800346-94.2023.8.18.0078
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: MANOEL DE JESUS DE SOUSA LOPES
Advogado(s) do reclamado: LILIAN VIDAL PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL INDEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com pedido de reconhecimento da abusividade das cláusulas relativas à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência. O contrato foi celebrado em 04/01/2022, com taxa de juros de 2,99% ao mês.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) aferir a validade da capitalização mensal de juros prevista no contrato; (iii) definir os parâmetros legais para eventual cobrança de comissão de permanência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, permitindo a revisão de cláusulas contratuais em caso de comprovada abusividade.

4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 27) admite a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios apenas quando esta exceder substancialmente a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza.

5. O parâmetro adotado para aferição da abusividade é o limite de 1,5 vezes a taxa média de mercado. No caso concreto, a taxa contratada (2,99% a.m.) está abaixo do limite jurisprudencial (3,00% a.m.), não se caracterizando abusiva.

6. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp 973.827/RS - Temas 246 e 247; Súmulas 539 e 541), a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

7. A previsão contratual atende aos requisitos jurisprudenciais, sendo legítima a capitalização mensal de juros.

8. A comissão de permanência é lícita se pactuada e cobrada de forma isolada, sem cumulação com outros encargos moratórios ou remuneratórios, e limitada ao valor dos encargos previstos na normalidade contratual (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ). No caso, não há prova de sua efetiva cobrança, razão pela qual não se declara qualquer nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual inferior a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não configura abusividade.

2. A capitalização mensal de juros é válida quando houver previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.

3. A comissão de permanência é válida se pactuada, não cumulada com outros encargos, e limitada aos encargos previstos para o período de normalidade contratual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, art. 487, I; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, arts. 6º, III e 51, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.09.2012 (Temas 246 e 247); STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.02.2016 (Tema 33); STJ, Súmulas 30, 294, 296, 297, 472, 539 e 541.

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 




Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da SENTENÇA (ID. 27843813) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, no sentido de declarar a ilegalidade da capitalização mensal de juros contratada entre as partes, determinar o recálculo da dívida com devolução simples dos valores pagos a maior, e atribuir a ambas as partes o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com suspensão quanto ao autor beneficiário da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (ID. 27843965), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação revisional, sustentando a validade integral do contrato celebrado entre as partes.

Inicialmente, argumenta que o contrato firmado possui validade e eficácia, não havendo nos autos comprovação de abusividade na estipulação dos juros remuneratórios, os quais refletem a taxa de mercado vigente à época e foram aceitos expressamente pelo recorrido. Ressalta que, nos termos do art. 104 do Código Civil, não há vícios que comprometam a validade do negócio jurídico.

Em seguida, sustenta a legalidade da capitalização mensal de juros, com base na Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, que autoriza expressamente tal prática, desde que pactuada. Alega que o contrato firmado prevê a capitalização de forma clara e que a mera diferença entre as taxas anual e mensal é suficiente para configurar tal pactuação, conforme precedentes do STJ (REsp 1.302.738/SC).

Pontua, ainda, que a jurisprudência pacificada do STF (Súmula 596) e decisões posteriores (como o RE 592.377) reconhecem a licitude da capitalização em contratos bancários, não se aplicando as limitações previstas na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33) às instituições financeiras.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "espera e requer seja o presente Recurso de Apelação conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, dando-se pela IMPROCEDÊNCIA total dos pedidos formulados na Ação Revisional como forma de justiça."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

É o Relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto em ambos os efeitos. 

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade das cláusulas de contrato de financiamento veicular, notadamente no que tange à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência.

De início, cumpre assentar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ. A revisão contratual, contudo, não é automática, exigindo a demonstração de efetiva abusividade ou onerosidade excessiva, em respeito ao princípio da autonomia da vontade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), firmou o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser analisada caso a caso, admitindo-se a intervenção judicial apenas quando a taxa contratada se revelar substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie.

Este órgão julgador, em linha com a praxe jurisprudencial, adota como parâmetro objetivo de abusividade a taxa que excede em 50% (cinquenta por cento) a média de mercado, ou seja, uma vez e meia (1,5x) o índice apurado pelo BACEN.

No caso concreto, a decisão se torna um exercício de simples verificação fática. O contrato, celebrado em 04/01/2022, estipulou juros remuneratórios de 2,99% ao mês.

Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, verifica-se que a taxa média de mercado para a operação em tela ("Crédito pessoal - Aquisição de veículos", série nº 25471) no mês da contratação (janeiro de 2022) era de 2,00% ao mês (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).

Aplicando-se o critério jurisprudencial, temos:

(i) Taxa Média de Mercado (BACEN): 2,00% a.m.

(ii) Limite de Abusividade (1,5 x Taxa Média): 2,00% x 1,5 = 3,00% a.m.

(iii) Taxa Contratada: 2,99% a.m.

Como se vê, a taxa pactuada entre as partes (2,99% a.m.) é inferior ao patamar considerado abusivo pela jurisprudência (3,00% a.m.). A fundamentação, portanto, deixa o campo da abstração jurídica e assenta-se em dados empíricos e verificáveis, o que torna inquestionável a ausência de abusividade.

Destarte, a manutenção da cláusula contratual que fixa os juros remuneratórios é medida que se impõe.

A sentença recorrida afastou a capitalização por suposta ausência de pactuação clara. Contudo, a decisão destoa da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Primeiramente, a matéria encontra fundamento constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS (Tema 33), sob o rito da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Naquela oportunidade, a Corte Suprema, exercendo um controle judicial estrito sobre os pressupostos de edição das medidas provisórias, reconheceu a presença dos requisitos de relevância e urgência que justificaram a norma, declarando, por consequência, sua plena compatibilidade com a Carta Magna e esgotando a controvérsia no plano constitucional.

No plano infraconstitucional, o STJ, também sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 973.827/RS - Temas 246 e 247), pacificou que a pactuação é considerada expressa quando o contrato prevê uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Este entendimento foi consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ.

Dessa forma, ao contrário do que entendeu o juízo sentenciante, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal constitui, segundo a jurisprudência pátria, pactuação expressa e clara, sendo suficiente para atender ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a reforma da sentença neste ponto.

Quanto à comissão de permanência, não se verifica nos autos prova de sua efetiva cobrança. Contudo, para a completa prestação jurisdicional e para prevenir litígios futuros, cumpre assentar os parâmetros para sua eventual cobrança.

Sua exigência é lícita, desde que pactuada e não cumulada com quaisquer outros encargos moratórios ou remuneratórios (correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios ou multa). O valor da comissão de permanência, ademais, não pode ultrapassar a soma dos encargos previstos para o período de normalidade contratual. Tal entendimento está consolidado em um conjunto de súmulas do STJ: Súmulas 30, 294, 296 e 472.

 

No presente caso, por ausência de cobrança comprovada, não há nulidade a ser declarada.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão do resultado do julgamento, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do resultado do julgamento, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 


 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800346-94.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

MANOEL DE JESUS DE SOUSA LOPES

Publicação

21/03/2026