Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0812489-31.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0812489-31.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: TANIA PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SAQUES VIA FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

I – RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Tania Pereira de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação De Reparação por Danos Materiais e Morais decorrentes de supostos desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, gerida pelo Banco do Brasil S.A.

A autora alegou que, após décadas de serviço público e contribuição ao programa, recebeu valor considerado irrisório no momento do saque, sustentando que jamais realizou retiradas anteriores e que os extratos revelam saques indevidos, especialmente anteriores à Constituição de 1988. Afirmou que os valores foram desviados de sua conta por ato ilícito de prepostos do banco.

Na sentença, o juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como a inexistência de prescrição, mas julgou improcedente a ação, por entender que não restou comprovado qualquer ato ilícito, falha na prestação do serviço, ou saque indevido, nem mesmo a existência de dano efetivo. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da justiça gratuita.

Em apelação, a autora reiterou os mesmos fundamentos da inicial e requereu a reforma da sentença, alegando ausência de fundamentação adequada, nulidade processual por não realização de prova pericial e má valoração das provas juntadas aos autos.

Apesar de regularmente intimado, a instituição deixou de se manifestar no prazo legal.

Diante das hipóteses de remessa dos autos ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de enviar o presente feito em razão da ausência de previsão que autorize o seu envio.

É o que basta relatar. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Nos termos do art. 932, IV, "c", do CPC, é cabível o julgamento monocrático da apelação quando manifestamente contrária a jurisprudência consolidada em recurso repetitivo, como é o caso.

A controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova em ações que envolvem movimentações e saques de contas vinculadas ao PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, cuja tese tem observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.

II.2 – MÉRITO

A controvérsia devolvida à instância ad quem consiste em verificar se o Banco do Brasil, na condição de agente operador das contas vinculadas ao Fundo PIS/PASEP, incorreu em falha na gestão dos valores ou permitiu saques indevidos em prejuízo da apelante.

Conforme consolidado no julgamento do Tema 1300/STJ, o ônus da prova nas ações dessa natureza deve ser distribuído da seguinte forma:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC);
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).”

No presente caso, os extratos juntados aos autos revelam que os lançamentos questionados pela apelante (tais como “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS” e “PGTO RENDIMENTO FOPAG”) correspondem a créditos legítimos realizados por folha de pagamento ou conta corrente da própria titular, nos moldes legalmente previstos no art. 4º, §2º, da LC nº 26/1975.

Inexiste nos autos qualquer indício de saque manual em caixa ou terminal eletrônico que justificasse a redistribuição do ônus da prova ao banco apelado.

A alegação genérica de desfalque, desacompanhada de prova concreta de que os valores não foram recebidos pela apelante, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos registros bancários, conforme consolidado pelo STJ.

Não se pode presumir fraude com base na percepção subjetiva de valor "ínfimo" ou na existência de ações semelhantes promovidas por outros servidores, como sustentado. A planilha apresentada pela apelante desconsidera os rendimentos efetivamente creditados e pagos ao longo dos anos, violando os critérios oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo.

O pedido de produção de perícia contábil também foi corretamente indeferido, conforme autoriza o art. 464, §1º, II, do CPC, tendo em vista que os documentos constantes dos autos — extratos, microfichas, e planilhas — já eram suficientes para formar o convencimento do juízo.

Por fim, não há elementos que configurem dano moral indenizável. A frustração da expectativa de saldo não configura, por si só, violação à esfera íntima, à dignidade ou à honra da parte, não se tratando de dano in re ipsa.

A sentença recorrida apreciou corretamente o conjunto probatório, em consonância com os precedentes obrigatórios. Assim, não há motivos para sua reforma.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "c", do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta por Tania Pereira de Araújo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida à recorrente.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

 

Teresina, 04/02/2026.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812489-31.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0812489-31.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

TANIA PEREIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/02/2026