
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801535-77.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Patrimoniais e Morais movida em face de BANCO PAN S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 30675998), alegando, preliminarmente, que a exigência de prévio requerimento administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mérito, insiste na regularidade da petição inicial, na existência de descontos indevidos e no direito à repetição do indébito e indenização por danos morais, pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
O recorrido apresentou Contrarrazões ao Recurso (ID 30676002), arguindo, inicialmente, que não chegou sequer a ser citado, dada a extinção do processo antes da formação da relação processual.
Dada a ausência de interesse público relevante, deixou-se de abrir vista ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado, pois a apelação contém impugnação direta aos fundamentos da sentença, expondo os argumentos fáticos e jurídicos necessários à sua reforma.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia à suposta necessidade de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira demandada como condição para a propositura da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte autora em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, advindos de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado.
O ponto fulcral da controvérsia reside, portanto, na análise da existência ou não de interesse processual, diante da alegada ausência de tentativa de resolução administrativa antes da propositura da ação.
Embora o juízo a quo tenha pautado sua decisão na observância de medidas voltadas à repressão de demandas repetitivas ou predatórias — inclusive com base na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula nº 33 do TJPI —, a extinção prematura do feito, unicamente sob o fundamento da ausência de comprovação de requerimento administrativo formal, não se sustenta diante do ordenamento jurídico pátrio.
Deve-se ponderar que a exigência de prévia tentativa de resolução administrativa não constitui requisito obrigatório ao exercício do direito de ação, especialmente em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, nas quais a parte consumidora, em posição de hipossuficiência, busca proteger-se de relações contratuais que não reconhece. Trata-se de hipótese distinta da ação cautelar de exibição de documentos, para a qual há, de fato, exigência jurisprudencial pacificada quanto ao prévio pedido não atendido (REsp 1.349.453/MS).
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, garante o acesso pleno ao Poder Judiciário, não podendo a ausência de requerimento administrativo inviabilizar a análise judicial da lide.
Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil.
Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):
“o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”
A jurisprudência é firme no sentido de que, em situações como essa, deve-se oportunizar a adequada instrução probatória, invertendo-se, quando cabível, o ônus da prova, para que o banco réu comprove a validade do contrato impugnado, bem como o regular crédito dos valores.
A exigência de requerimento administrativo não deve ser tratada como um fim em si mesmo, e sim como uma ferramenta processual voltada à filtragem de demandas. Quando a pretensão deduzida possui verossimilhança e está instruída com documentação mínima, deve prevalecer a análise judicial de mérito, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito se mostra precipitada, sobretudo quando não houve sequer citação da parte ré, tampouco análise das provas eventualmente colacionadas, o que impede a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC).
Por fim, ausente a fixação de honorários na sentença, não há falar em honorários recursais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Teresina, 04 de fevereiro de 2026.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801535-77.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/02/2026