Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801137-52.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801137-52.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DELSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DELSON LOPES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Nas razões recursais (ID. 28049825), o apelante alega nulidade do contrato de empréstimo consignado, por ausência das formalidades legais, requerendo o integral acolhimento dos pedidos formulados na exordial.

Em contrarrazões (ID. 28049828), o Banco BNP Paribas, sucessor do Banco Cetelem, sustenta a validade do contrato e a regularidade da liberação dos valores, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.

No caso em exame, a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 26 do TJPI, ao juntar aos autos o contrato nº 51-823520402/17 devidamente assinado (ID 29443784) e o comprovante de transferência da quantia contratada (ID. 28049818), atendendo, assim, à exigência prevista na Súmula nº 18 deste Tribunal, que dispõe:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Assim, diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois comprovada a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

Desse modo, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso.

Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801137-52.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801137-52.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DELSON LOPES DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/02/2026