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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802888-21.2024.8.18.0088 EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. COBRANÇA DE TARIFAS SEM CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível de Luis Gonçalves de Sousa, para declarar a nulidade de contrato bancário e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, com juros e correção monetária, bem como à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. A decisão se baseou na ausência de prova de contratação válida das tarifas impugnadas, aplicando-se a Súmula 35 do TJPI e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se é cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC; (ii) definir se o banco pode ser responsabilizado pelos descontos efetuados a título de "PSERV", mesmo alegando atuar como mero intermediário; (iii) examinar se há ilicitude, dano e nexo causal suficientes para justificar a condenação por danos morais; (iv) analisar se o valor da indenização fixado mostra-se desproporcional; e (v) estabelecer o termo inicial adequado dos juros e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível quando a matéria estiver consolidada em súmula do respectivo tribunal, como no caso da Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação e autoriza a devolução em dobro em caso de má-fé. 4. A responsabilidade do banco persiste ainda que atue como mero intermediário no sistema PSERV, por integrar a cadeia de fornecimento da relação de consumo, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 5. A ausência de comprovação contratual válida e expressa autoriza a conclusão de que houve má-fé e prática abusiva, configurando ilícito civil indenizável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária são presumidos (in re ipsa), por atingirem a esfera patrimonial e a dignidade do consumidor, sendo cabível a indenização. 7. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico e a capacidade econômica das partes. 8. O termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve incidir desde a fixação do quantum, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria estiver consolidada em súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. 2. O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos, ainda que atue como intermediário, por integrar a cadeia de fornecimento da relação de consumo. 3. A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação configura má-fé e enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. 4. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária de natureza alimentar são presumidos e devem ser indenizados. 5. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, sendo legítima a fixação de R$ 2.000,00 no caso concreto. 6. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir da fixação do valor indenizatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a” e 1.021; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, § 3º; 42, parágrafo único; CC, art. 398; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, ApCív 0629556-80.2018.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, j. 19.05.2022; TJ-PB, ApCív 0802070-62.2023.8.15.0161, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018; TJPI, Súmula 35. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802888-21.2024.8.18.0088 Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto por LUIS GONCALVES DE SOUSA, ora agravado. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato bancário e condenar a instituição financeira: (a) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária nos termos da jurisprudência do STJ; (b) à restituição, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente, observados os mesmos critérios de atualização. Fundamentou-se a decisão na ausência de comprovação, pelo banco, da contratação válida das tarifas impugnadas, destacando a aplicação da Súmula 35 do TJPI e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que: (i) não seria aplicável o julgamento monocrático ao caso, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932, inciso V, do CPC; (ii) o banco atuou apenas como mero meio de pagamento, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo; (iii) não há nos autos comprovação de ato ilícito, dano ou nexo causal a ensejar a condenação por danos morais; (iv) subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização, por considerá-lo desproporcional; e (v) requer a observância dos critérios corretos quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária, para evitar enriquecimento sem causa. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2- MERITO RECURSAL Quanto a alegação sobre a impossibilidade do julgamento de forma monocrática, a decisão agravada foi proferida com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, ao reconhecer a incidência da Súmula 35 do TJPI, a qual confere respaldo à tese da cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas:
SÚMULA 35 – TJPI - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC
Dessa forma, estando a matéria consolidada em súmula do Tribunal, é plenamente cabível o julgamento monocrático, nos moldes legais. Precedente válido, tema consolidado e ausência de controvérsia substancial autorizam a atuação do Relator em decisão unipessoal, não havendo nulidade a ser reconhecida. No mais, o banco agravante sustenta que apenas executou comando do sistema PSERV e, portanto, não pode ser responsabilizado. No entanto, a jurisprudência pátria já consolidou que a instituição financeira responde solidariamente nas relações de consumo, ainda que atue como intermediária, quando envolvida na cadeia de fornecimento, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC. Sobre a questão, colaciono pertinente julgados das Cortes Pátrias: APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. SEGURO. (I) PRIMEIRA APELAÇÃO . ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. DESCONTOS REALIZADOS POR EMPRESA DIVERSA. PROVIMENTO. (II) SEGUNDA APELAÇÃO . ILEGITIMIDADE DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSUMIDORA PARA DÉBITO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO . CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS. DESPROVIMENTO. O extrato da autora demonstra que o desconto realizado em sua conta-corrente foi feito sob a sigla PSERV, que não pertence à seguradora ré, cuja sigla é PREVISUL. Além disso, a empresa demonstrou que não detém contrato com a autora e que não recebeu qualquer valor decorrente de desconto da conta-corrente desta, sendo devido o reconhecimento da ilegitimidade da Companhia De Seguros Previdência Do Sul – Previsul para figurar no polo passivo da lide . Jurisprudência dos Tribunais. O desconto impugnado pela autora foi realizado diretamente em sua conta-corrente através de ato praticado pelo Banco Bradesco S.A, a quem incumbia verificar a existência de autorização expressa da consumidora para o ato, em respeito à Resolução do BACEN nº. 3 .695/2009, vigente à época (atual Resolução nº. 4.790/2020). O Banco apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de autorização expressa da autora (art . 373, II, do CPC), impondo-se a sua responsabilização pelos danos causados (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Tratando-se de desconto indevido, realizado à revelia na conta-corrente da consumidora e que permaneceu mesmo após contato com a instituição financeira, restam preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incorrendo o Banco apelante em conduta flagrantemente violadora da boa-fé objetiva, merecendo ser mantida a devolução em dobro do indébito . Os extratos da conta-corrente da apelada revelam que se trata de pessoa hipossuficiente e que o desconto indevido atingiu-lhe de forma expressiva, estando configurados os danos morais. Adequado o quantum fixado em R$ 5.000,00, pois consentâneo com o caso concreto, a capacidade econômica das partes e o dano sofrido. É devida a manutenção da condenação do Banco apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, diante da sua pretensão resistida, além de ter dado causa à demanda . Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e provida, com a exclusão da Companhia De Seguros Previdência Do Sul – Previsul da lide. (TJ-AM - Apelação Cível: 0629556-80.2018 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 19/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APELAÇÃO . AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE “PSERV”. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO. PARCERIA COM SEGURADORA . REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. PRÁTICA ABUSIVA DE CONSUMO. DANO MORAL DE EFEITO PEDAGÓGICO DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR PREVISTAS NO CDC. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS . DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DECISUM EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA 4ª CÂMARA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. - Observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência de contrato relativo à parcela denominada PSERV cobrada à autora, tampouco a liberdade de contratação ou não pela consumidora, uma vez que o pacto sequer foi juntado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. - A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. (...)(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020706220238150161, Relator.: Gabinete 09 - Des . Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível)
Ademais, é ônus da instituição demonstrar que não se beneficiou da operação ou que não integrou a relação de consumo, o que não se verificou no caso em tela. O argumento de mera execução de comando eletrônico não afasta a responsabilidade, tampouco a obrigação de comprovar a legalidade da cobrança efetuada. Conforme bem delineado na decisão agravada, não houve juntada de instrumento contratual válido que autorizasse os descontos na conta bancária do consumidor, infringindo o art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Configurado o ônus da prova não cumprido pelo banco, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a citada Súmula 35 do TJPI. Quanto a alegação de inexistência de dano moral, é pacífico na jurisprudência dessa corte que o desconto indevido em proventos de natureza alimentar enseja violação à dignidade do consumidor e, portanto, dano moral indenizável, vejamos:
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. ENCARGOS SOBRE LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marinalba Maria da Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegava não ter contratado ou autorizado os descontos bancários realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança dos encargos bancários questionados, na ausência de instrumento contratual assinado ou autorização expressa da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo à instituição financeira demonstrar a contratação válida do serviço, o que não foi feito nos autos. A cobrança de encargos bancários somente é permitida se previamente contratada ou autorizada, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A ausência de comprovação da contratação implica ilicitude da cobrança. A Súmula nº 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação e determina, nos casos de reiteração e má-fé, a restituição em dobro, além de eventual indenização por dano moral. A instituição financeira não comprovou a existência de instrumento contratual assinado pela autora que autorizasse a cobrança dos valores sob a rubrica “MORA CRED PESS”, configurando má-fé na prática da cobrança. A restituição em dobro é devida diante da ausência de engano justificável e da má-fé caracterizada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência consolidada do STJ. Os danos morais são presumidos (in re ipsa), pois a indevida redução da renda mensal da autora, decorrente de descontos em verbas de natureza alimentar, viola a dignidade da pessoa humana e compromete sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos bancários sem prévia contratação é vedada pelo CDC e pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Cabe à instituição financeira comprovar a autorização expressa do consumidor para realizar cobranças em sua conta bancária. A ausência de prova da contratação configura má-fé e enseja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefícios de natureza alimentar são presumidos e devem ser indenizados. Aplicam-se, nesses casos, os entendimentos firmados nas Súmulas nº 35 do TJPI e nº 297 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 1.013, § 3º, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018. TJPI, ApCív nº 2013.0001.006607-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.03.2019. Súmula 35 do TJPI. Súmula 297 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802240-49.2023.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )
O valor arbitrado a título de compensação (R$ 2.000,00) mostra-se condizente com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se ainda o caráter pedagógico e reparatório da indenização, sem gerar enriquecimento indevido. Vale mencionar que a decisão foi expressa ao fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais na data do evento danoso, com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0802888-21.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS GONCALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2026