
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801049-50.2021.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: LUIZ LOPES DA CRUZ
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO EM DOBRO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora.
2. A decisão recorrida declarou a nulidade do contrato bancário, determinou a repetição em dobro do indébito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
3. O embargante alega omissão quanto ao pedido de compensação de valores, baseando-se em suposta transferência do empréstimo, e aponta contradição externa em relação a decisões do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929 e EREsp 676.608/RS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgado quanto à análise da prova de transferência de valores para fins de compensação; e (ii) verificar se a alegada desconformidade com decisões de tribunais superiores constitui vício sanável por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
6. Inexiste omissão quando o julgado fundamenta expressamente que o comprovante de transferência juntado é documento unilateral, sem autenticação, sendo insuficiente para provar o repasse do crédito ao consumidor.
7. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna (entre as premissas e a conclusão do julgado), não abrangendo a divergência entre a decisão e precedentes jurisprudenciais ou provas dos autos.
8. A impugnação relativa à repetição em dobro demonstra mero inconformismo e intuito de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023; STJ, Súmulas nº 43 e 362.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por LUIZ LOPES DA CRUZ, reformando a sentença apelada nos seguintes termos:
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de declarar a nulidade do contrato discutido, determinando a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, e condenado o banco apelado em indenização pro danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.
Em suas razões (ID 28341722), o embargante alega que o acórdão foi omisso no tocante ao pedido de compensação, haja vista o comprovante de transferência do empréstimo presente nos autos. Em prosseguimento, aponta a existência de contradição no julgado, no que diz respeito ao Tema Repetitivo nº 929, assim como à modulação de efeitos do EREsp nº 676.608/RS. Por fim, aduz o não cabimento da repetição em dobro do indébito. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 28431546), onde defende a manutenção do acórdão.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sob exame, o embargante alega que o acórdão foi omisso no tocante ao pedido de compensação, haja vista o comprovante de transferência do empréstimo presente nos autos.
Ocorre que o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária do embargado. Logo, o aludido comprovante foi considerado insuficiente para esse fim:
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.
Consta anexado aos autos pelo apelado, apenas documento que informa dados bancários de uma suposta transferência sem constar qualquer autenticação mecânica, a fim de certificar a legalidade da transferência. Logo este documento não comprova a transferência do valor supostamente contratado em beneficio da parte autora.
Referido entendimento mostra-se acorde com a jurisprudência desta Corte, que não considera, para fins de demonstração da transferência bancária, a juntada de documento produzido unilateralmente pela instituição financeira, consistente em print de tela ou extrato para conferência interna.
Em prosseguimento, o embargante aponta a existência de contradição no julgado, no que diz respeito ao Tema Repetitivo nº 929, assim como à modulação de efeitos do EREsp nº 676.608/RS.
Todavia, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo) e não aquela entre a decisão embargada e os dispositivos legais, as provas ou os precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado.
Nesse mesmo sentido, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)
No caso dos autos, o embargante sustenta que a decisão objetada estaria em desconformidade com a suspensão determinada no âmbito do Tema Repetitivo nº 929 e com a modulação de efeitos operada no julgamento EREsp nº 676.608/RS. Trata-se, portanto, de contradições externas, as quais não configuram hipótese que justifique a oposição dos embargos de declaração.
No mais, o embargante impugna a condenação à repetição em dobro. A esse respeito, o supracitado não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando o não cabimento da espécie indenizatória.
Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita dos embargos de declaração.
Nesse caso, haja vista ter sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos e não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a seu respeito, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, por ser parelha a seus interesses.
Em conclusão, CONHECE-SE dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
0801049-50.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ LOPES DA CRUZ
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação04/02/2026