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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800364-63.2024.8.18.0084
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), objetivando a concessão da gratuidade da justiça e a absolvição por ausência de laudo pericial apto a comprovar a potencialidade lesiva da arma apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser decidida pelo juízo da condenação; e (ii) saber se a ausência de laudo pericial da arma apreendida inviabiliza a comprovação da materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete analisar a hipossuficiência do condenado e decidir sobre a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, que prevê apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de cinco anos. O delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo prescindível a realização de laudo pericial. A materialidade restou demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente os dos policiais responsáveis pela diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre a exigibilidade das custas processuais e a concessão da gratuidade da justiça, com base na situação econômica do condenado. 2. A ausência de laudo pericial não impede a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPP, art. 804; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por KLEITON FERREIRA PRADO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (ID n.º 27408597), que o condenou pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em suas razões recursais (ID n.º 27408599), pugna o recorrente, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pela absolvição, sob o argumento de ausência de prova da materialidade delitiva, em razão da inexistência de laudo pericial apto a demonstrar a potencialidade lesiva da arma apreendida. Em contrarrazões ofertadas (ID n.º 27408602), o Ministério Público requer o desprovimento do recurso, sustentando que o crime em questão é de mera conduta e perigo abstrato, sendo prescindível a realização de exame pericial, estando comprovadas a materialidade e a autoria. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID n.º 28518576), opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. Encaminhe-se à SEJU, nos termos do art. 355, do RITJPI.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Kleiton Ferreira Prado postula, inicialmente, a gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela absolvição em ausência de prova da materialidade delitiva, em razão da inexistência de laudo pericial apto a demonstrar a potencialidade lesiva da arma apreendida. Da gratuidade da justiça Kleiton Ferreira Prado pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, sob o argumento de não dispor de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, porquanto assistido pela Defensoria Pública. O pleito não comporta acolhimento. Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, as quais constituem ônus natural da condenação. Deveras, o art. 98 do Código de Processo Civil não prevê a isenção do pagamento das custas, mas tão somente a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de cinco anos, período no qual o condenado poderá ser compelido ao adimplemento, caso demonstrada a melhoria de sua condição econômica. Não ocorrendo, a obrigação restará fulminada pela prescrição quinquenal dos créditos tributários. Nesse contexto, a análise acerca da hipossuficiência financeira do condenado e da exigibilidade das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal, a quem incumbe aferir a real situação econômica do apenado no momento oportuno, considerando eventuais alterações das condições financeiras ao longo do cumprimento da pena. Assim, eventual pleito de suspensão da exigibilidade das custas deve ser deduzido perante o Juízo da Execução, órgão competente para apreciar a matéria. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
EMENTA: APELAÇÃO – ROUBO MAJORADO – PRISÃO DOMICILIAR – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1 – A concessão da prisão domiciliar é possível, a princípio, nas hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais, cuja análise e conveniência devem ficar a cargo do Juízo da Execução. 2 – Os benefícios da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, são matérias de competência do Juízo da Execução Penal. (TJMG, Apelação Criminal nº 0018153-26.2024.8.13.0027, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª Câmara Criminal, j. 18/02/2025, publ. 20/02/2025), grifei.
Rejeito, pois, o pleito preliminar. Da absolvição por insuficiência de provas Sustenta o recorrente que deve ser absolvido por insuficiência de provas, ao argumento de que não foi realizado laudo pericial apto a comprovar a potencialidade lesiva da arma apreendida, o que inviabilizaria a demonstração da materialidade delitiva. Sem razão. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, configura delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de exame pericial para atestar a potencialidade lesiva do artefato apreendido. No caso dos autos, a materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão, bem como pela prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento firme e coerente do policial civil responsável pela diligência, prestado sob o crivo do contraditório, corroborado, ainda, pelas demais circunstâncias fáticas delineadas no conjunto probatório. A jurisprudência é firme no sentido de que, tratando-se de crime de perigo abstrato, mostra-se dispensável a elaboração de laudo pericial para comprovação da potencialidade ofensiva da arma de fogo apreendida, bastando a prova da posse irregular do artefato. A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TESTEMUNHOS POLICIAIS CLAROS E SEGUROS. CONFISSÃO DO RÉU. ARMA DE FOGO APREENDIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DEVIDAMENTE COMPROVADA A PRÁTICA DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, Apelação Criminal nº 0008429-86.2018.8.06.0064, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 31/01/2024, publ. 31/01/2024), grifei. Destarte, inexistindo qualquer fragilidade no conjunto probatório, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao Juízo de origem.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0800364-63.2024.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorKLEITON FERREIRA PRADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026