PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800076-29.2022.8.18.0103
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO/PI
Apelante: FABRÍCIO PINTO ROCHA
Defensor Público: ELIOMAR GOMES MONTEIRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DA EQUIPE INTERPROFISSIONAL. FACULDADE DO JUÍZO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR. ADEQUAÇÃO DA INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente representação por ato infracional e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação semestral, em razão da prática de quatro atos infracionais análogos ao crime de furto, em continuidade delitiva, previstos no art. 155, caput, c/c art. 71, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de relatório da equipe interprofissional acarreta nulidade da sentença que aplica medida socioeducativa de internação; e (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso concreto, é cabível a substituição da medida de internação pela de liberdade assistida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente não impõe a obrigatoriedade de elaboração de relatório por equipe interprofissional, tratando-se de faculdade do magistrado quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a individualização da medida socioeducativa. 4. A ausência de relatório técnico não configura nulidade processual quando inexistente demonstração de prejuízo ao adolescente e quando a decisão está devidamente fundamentada nas circunstâncias fáticas e pessoais apuradas em juízo. 5. A aplicação da medida socioeducativa deve considerar a capacidade do adolescente de cumpri-la, bem como as circunstâncias e a gravidade da infração, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA. 6. A reiteração na prática de atos infracionais contra o patrimônio, aliada ao descumprimento de medida anteriormente imposta e à concessão prévia de remissão, autoriza a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II e III, do ECA. 7. Medidas socioeducativas mais brandas mostram-se inadequadas quando já demonstrada sua ineficácia para afastar o adolescente do meio infracional, sendo a internação medida necessária à ressocialização e à proteção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de relatório da equipe interprofissional não gera nulidade da sentença socioeducativa quando o magistrado dispõe de elementos suficientes nos autos para fundamentar a medida aplicada. 2. A reiteração infracional e o descumprimento de medidas anteriormente impostas autorizam a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A escolha da medida socioeducativa deve observar as circunstâncias do caso concreto e o princípio da proteção integral do adolescente.” Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, § 1º, 122, II e III, e 186; CP, arts. 155, caput, e 71, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 397.957/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg no HC nº 981.576/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FABRÍCIO PINTO ROCHA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença que julgou procedente a representação, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação a cada seis meses, pela prática de 04 (quatro) atos infracionais análogos ao crime de furto em continuidade delitiva, previsto no art. 155, caput, c/c o art. 71, I, ambos do Código Penal. Consta da representação: “Trata-se de Auto de Investigação de Ato Infracional que apura o crime previsto no artigo 155 do Código Penal, ocorrido em continuidade delitiva durante os meses de outubro e novembro de 2021, praticado pelo adolescente infrator. Conforme relatório policial, nos meses de outubro e novembro de 2021, ocorreram uma série de furtos na cidade de Matias Olímpio, e as vítimas apontaram como suspeito o adolescente Fabrício Pinto Rocha, com indicativo de testemunhas e vídeos de monitoramento eletrônico provando a autoria. Uma destas vítimas, senhora Clerismar Francisca de Mesquita, registrou o boletim de ocorrência 99944/2021 noticiando que na data de 14/10/2021, saiu de casa pela manhã e foi até a cidade de Madeiro/PI. Ao regressar, por volta das 15h30min, percebeu que sua casa estava toda bagunçada, e que havia sido subtraída a quantia de R$ 500,00 a R$ 800,00 reais, que estavam guardados dentro de uma caixa de sapatos, em seu quarto. Percebeu que haviam algumas moedas no chão, e que a porta da geladeira estava aberta. No dia seguinte, por volta das 08h00min, Clerismar conversou com a sua vizinha "Teca" sobre o furto e ela lhe informou que Marcos (vizinho da vítima), já havia comentado com "Teca" que viu o adolescente Fabrício adentrar a casa de Clerismar, no dia anterior, através da janela do banheiro da residência. Neste mesmo dia, narrou a vítima, foi falar com o avô de Fabrício, e contou que o adolescente havia entrado em sua casa no dia anterior. O avô de Fabrício perguntou qual foi o valor subtraído do interior da residência de Clerismar, e ela disse que era entre 500 a 800 reais. Após saber disso, o avô de Fabrício pediu a Clerismar dois dias, e disse que iria pagá-la. No dia seguinte, a mãe de Fabrício, senhora Nita Maria de Lima Pinto, foi até a casa de Clerismar e disse que iria pagar o valor subtraído pelo filho. Cerca de duas semanas depois, a mãe de Fabrício lhe pagou a quantia de R$ 500,00 reais. Sobre o fato, a testemunha Marcos Antônio Vieira narrou que é vizinho de Clerismar, esclarecendo que sua casa fica ao lado da casa da vítima e por isso tem uma visão boa do local. Aduziu que na data de 14/10/2021, durante o período da tarde, viu o adolescente Fabrício saindo do interior da casa de Clerismar, por um buraco na parede, mas não sabe o cômodo da casa que aquele buraco dá acesso, no entanto, viu que não tinha basculante. Contou também que Fabrício estava sozinho, e ao sair da casa e ver que Marcos Antônio estava observando, pegou a sua bicicleta, que havia deixado do lado de fora da casa, e saiu. Disse que não viu Fabrício saindo com algo grande nas mãos. O senhor Manoel dos Santos Oliveira registrou o boletim de ocorrência 117729/2021, noticiando que possui um comércio no Povoado Boa Vista, zona rural de Matias Olímpio/PI, chamado de Mercadinho Santos. Na data de 16/11/2021, fechou o comércio por volta das 17h30min e na manhã do dia seguinte, ao abrir o comércio, sentiu falta de algumas mercadorias, tais como garrafas de whisky e uma bomba de poço. Ao averiguar do sistema de monitoramento eletrônico do comércio, constatou que na noite anterior um indivíduo havia adentrado o local e subtraído as mercadorias. Declarou que reconheceu o indivíduo como o adolescente que conhece apenas como "Fabrício", residente no Povoado Boa Vista, e fez a apresentação dos vídeos em sede policial. A senhora Cristiana Lima de Sousa registrou o boletim de ocorrência 118034/2021, noticiando que na data de 21/11/2021, saiu de casa às 14 horas e foi para a casa de sua mãe, deixando a sua casa desvigiada. Ao regressar para sua casa, localizada no Povoado Formosa, por volta das 18 horas, percebeu que a porta dos fundos estava aberta e a janela do banheiro estava arrebentada. Ato contínuo, notou que foi subtraída a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) que havia deixado dentro de seu guarda-roupas. Imediatamente pensou que quem havia subtraído o dinheiro tinha sido o adolescente Fabrício, uma vez que ele está cometendo muitos furtos na região, e informou a situação ao seu pai e ao seu irmão. A vítima narrou que seu pai foi até a casa do tio de Fabrício, Francisco José de Lima Pinto, conhecido como "Dao", dizer que Fabrício pegou o dinheiro de sua filha. Na ocasião, o tio de Fabrício disse que havia visto o adolescente há pouco tempo, no Povoado Formosa, junto com "Zé Garcia", e foi procurar por ele. Por volta das 21h00min daquele mesmo dia, Francisco José foi até a casa da mãe de Cristiana e disse que havia encontrado Fabrício no bairro Alto Formoso, junto com "Zé Garcia", e que ao olhar em seus bolsos, encontrou a quantia de R$ 597,00 (quinhentos e noventa e sete reais). Francisco José pegou o dinheiro que estava com o adolescente e devolveu para a Cristiana. Inquirido em sede policial, Francisco José de Lima Pinto, tio do adolescente Fabrício Pinto Rocha, narrou que na data de 21/11/2021, o pai de Cristiana Lima Sousa, que é sua vizinha, foi até a sua residência e disse que Fabrício havia furtado a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) da casa de Cristiana. Disse que saiu à procura de Fabrício, no Povoado Alto Formoso, e o encontrou no bar do Netinho, sendo que foi ao local acompanhado de sua irmã, Mariete de Lima Pinto, que entrou no bar e levou Fabrício para fora, enquanto Francisco José esperava do lado de fora do estabelecimento. Contou que quando Fabrício saiu do bar, questionou ao sobrinho "Fabrício, tu roubou quanto da Cristiana?", momento em que ele respondeu "R$ 500,00 (quinhentos reais)". Em seguida, olhou os bolsos de Fabrício e encontrou com ele a quantia de R$ 597,00 (quinhentos e noventa e sete reais). Assim, recolheu o dinheiro e entregou para Cristiana, na casa de sua mãe, ainda naquela noite. A senhora Cleida Olímpia Ferreira registrou o boletim de ocorrência 120463/2021, noticiando que é proprietária de um comércio, no Povoado Formosa, zona rural de Matias Olímpio/PI, e na noite do dia 25/11/2021, fechou o comércio por volta das 18 horas, como de costume, e foi para a cidade de Luzilândia, onde passou a noite. Narrou que o comércio fica no mesmo prédio que a sua casa, e ao lado de sua casa existe um bar, conhecido como "Bar do Pachola". Quando fechou o comércio, observou que Fabrício estava nas imediações do bar do Pachola, acompanhado de outros adolescentes. Na manhã do dia 26/11/2021, a senhora Naiele, que trabalha em sua residência e atende em seu comércio, telefonou para Cleida e informou que alguém havia entrado na casa, pois a janela estava aberta e havia sido subtraída a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), que estavam guardados dentro do guarda-roupas. Esclareceu que o dinheiro era de seu comércio, e estava trocado em várias notas, sendo que haviam cerca de cem notas de R$ 2,00 (dois reais). Narrou que o seu vizinho João Filho disse que na madrugada ouviu um dos adolescentes que estavam com Fabrício no bar do Pachola, chamar pelo nome de Cleida, no sentido de verificar se ela estava em casa, momento em que João Filho respondeu que ela estava para Luzilândia. Contou, por fim, que o seu colega Nailton, que também é comerciante, disse para Cleida que na sexta-feira, por volta das 08h30min, Fabrício havia feito uma compra em seu comércio, pagando em notas de dois reais. Disse também que o autor do furto entrou pelos fundos da casa, pelo basculante que dá acesso à cozinha. O adolescente infrator foi ouvido em sede policial e, em síntese, assumiu a autoria dos atos infracionais, exceto o noticiado através do boletim de ocorrência 120463/2021, pois, neste caso, fora asseverado que “não entrou na casa de Cleida Olímpia Ferreira, conhecida como Cleilda; Que quem entrou foi o Davi e o Eduardo, conhecido como "Pau Preto", que ambos contaram para Fabricio que "baixaram" o que cobria a janela e entraram; Que deram R$ 20,00 (vinte reais) para Fabricio para este não dizer nada para ninguém e com este dinheiro ele comprou uma camisa na loja do Nailton que custou R$ 12,00 (doze reais) e com o troco comprou refrigerantes.” O apelante requer, em sede de razões recursais, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a ausência de relatório da equipe multidisciplinar; subsidiariamente, a substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida. O ministério público, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a d. sentença in totum”. Revisão dispensável, nos termos do artigo 198, III, do ECA. Incluído o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo representado. PRELIMINAR Inicialmente, requer, o apelante, a nulidade da sentença, argumentando que “nenhuma medida socioeducativa em que haja restrição de liberdade (internação e semiliberdade), possa ser aplicada sem estudo social prévio que indique essa necessidade, conforme entende a Sem razão a defesa. Isso porque, nos termos do art. 186, caput e §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o relatório da equipe interprofissional é peça facultativa, especialmente quando há nos autos elementos suficientes para corroborar a medida aplicada pelo magistrado. Vejamos a íntegra do art. 186: “Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso. § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas. § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.” Assim, a partir dos elementos colhidos em juízo, o sentenciante pode avaliar e aplicar a medida razoável, desde que compatível com as peculiaridades do caso e com os princípios norteadores da doutrina de proteção integral, ou, ainda, se entender necessário, determinar a realização de diligências e de estudo do caso. Somente quando determinado o estudo de caso - o que, repita-se, dá-se a critério do juiz - é que se observará o estabelecido no §4º do artigo 186 do ECA, não devendo o trecho ser interpretado de forma isolada, dependendo a sua necessidade do que for definido em momento anterior, no caso, o previsto no §2º. Porquanto, a ausência de relatório da equipe interprofissional não implica, necessariamente, em prejuízo ao adolescente, principalmente quando observadas as circunstâncias fáticas concretas constantes dos autos para a fixação da medida socioeducativa. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO POLIDIMENSIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O disposto no art. 186, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente não impõe como obrigatória a juntada aos autos de relatório polidimensional, elaborado por equipe interprofissional, para a realização da audiência de instrução. 2. "O relatório polidimensional não é peça obrigatória ao prosseguimento do feito, como se infere do artigo 186 do estatuto menorista." ( HC 295.176/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015). ( HC 397957 / SC, rela. Maria Thereza de Assis Moura, j em 27.6.2017). Ademais, também fortes nesta orientação, os tribunais pátrios: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). ADOLESCENTE QUE EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM TERCEIROS ADENTROU EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E, DO LOCAL, FURTOU OBJETOS EXPOSTOS À VENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA LIBERDADE ASSISTIDA, EM OBEDIÊNCIA À CELERIDADE E À IMEDIATIDADE, PRINCÍPIOS QUE SE COADUNAM COM A NATUREZA PEDAGÓGICA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PARA APONTAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA À REEDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA FACULTATIVA, ESPECIALMENTE QUANDO EXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO ADOTADA PELO SENTENCIANTE. MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO E COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA DOUTRINA DE PROTEÇÃO INTEGRAL. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM QUANTUM SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. QUALIFICAÇÃO DO DELITO. PECULIARIDADES QUE, EM CONJUNTO, OBSTAM A DECLARAÇÃO DA ATIPICIDADE DO FATO PELO MÍNIMO GRAU DE LESIVIDADE DO COMPORTAMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, PORQUE A AÇÃO INFRACIONAL FOI ACOMPANHADA PELO FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO, POR MEIO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. VIGILÂNCIA DIRETA QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO PARA A CONSECUÇÃO DO ATO. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00014483020178240014 Campos Novos 0001448-30.2017.8.24.0014, Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 19/02/2019, Segunda Câmara Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APENAS PELO ATO INFRACIONAL SEMELHANTE AO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO POR Mais... INTERDISCIPLINAR. REJEIÇÃO. ART. 186, § 4º, DO ECA. PRESCINDIBILIDADE DA FEITURA DE RELATÓRIO POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2) MÉRITO. MENOR INFRATOR APREENDIDO PORTANDO ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. 2.1) AFIRMAÇÃO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROBATÓRIO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA E DAS MUNIÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 2.2) FUNDAMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NÃO APRECIAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELANTE CONDENADO APENAS PELO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.2.3) PLEITO DE REFORMA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ART. 122, II, DO ECA. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA À RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1) A ausência de laudo técnico interdisciplinar não gera nulidade, poi Menos… (TJ-PB 0000197-34.2018.8.15.0291, Relator: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/02/2019, Câmara Especializada Criminal) APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DESACATO. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL. MERA FACULDADE DO JUIZ, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, QUE, NA HIPÓTESE, NÃO O RECOMENDAVAM. ART. 186 DO ECA E CONCLUSÃO Nº 43 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 2. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TIPO PENAL DO DESACATO QUE NÃO FOI DESCRIMINALIZADO, PERMANECENDO HÍGIDO NO SISTEMA PENAL PÁTRIO. NÃO FERIMENTO DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA), QUE TRATA DE SITUAÇÃO DIVERSA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRECEDENTES NO STF, NO STJ E NESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE CONCRETA. CONDUTA PRATICADA NO AMBIENTE ESCOLAR E CONTRA PROFESSORA ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM SALA DE AULA. PECULIARIDADES DO CASO E OBJETIVOS DO SISTEMA AFETO À INFÂNCIA E JUVENTUDE QUE NÃO RECOMENDAM O RECONHECIMENTO DA CONDUTA INSIGNIFICANTE. 3. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELO ACERVO DOS AUTOS. NEGATIVA VERTIDA PELO ADOLESCENTE QUE RESTOU CONTRARIADA PELA VERSÃO DA VÍTIMA E DAS TRÊS TESTEMUNHAS OUVIDAS. PROVA SEGURA E SUFICIENTE. OFENSAS PROFERIDAS À PROFESSORA, NO INTERIOR DA SALA DE AULA, POR QUESTÕES RELATIVAS À SUA FUNÇÃO. CONDUTA QUE SE SUBSUME NO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE DESACATO. 4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, POR 1 MÊS (30 HORAS), APLICADA COM BASE NOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, EM ESPECIAL, PROPORCIONALIDADE, MÍNIMA INTERVENÇÃO E NUANÇAS DA HIPÓTESE CONCRETA. MANUTENÇÃO.PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50004384820188210066 SÃO FRANCISCO DE PAULA, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 28/04/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021) No caso dos autos, a magistrada fundamentou a escolha da medida com base nas especificidades do caso e do adolescente, tendo detalhado-os pormenorizadamente, senão vejamos: “O ato infracional é passível de cometimento por qualquer menor, criança ou adolescente, sendo que, quando praticado por criança, enseja apenas a aplicação de medidas de proteção (art. 105 do ECA), ao passo que, se cometido por adolescente, possibilita a imposição de medidas socioeducativas (art. 112 do ECA). Dessa forma, o art. 112, § 1º, da Lei n.º 8.069/90, estabelece: "A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração." Em relação ao primeiro aspecto (capacidade de cumprimento da medida pelo adolescente), tem-se que o estado de saúde física e mental do representado, a princípio, não gera restrições quanto à natureza das medidas passíveis de aplicação. Em relação aos dois últimos (circunstâncias e gravidade da infração), constata-se que o caso impõe a adoção da postura mais enérgica na educação do representado. Isso porque, embora a infração tenha sido cometida sem grave ameaça ou violência à pessoa, o representado já foi beneficiado nestes autos com a remissão, mediante o cumprimento de algumas condições, entre elas, a de não praticar outras condutas semelhantes às que ensejaram o presente procedimento, consoante Ata de ID 27823137. Todavia, em decisão exarada no processo nº 0800606-33.2022.8.18.0103, foi determinada a internação provisória de Fabrício Pinto Rocha por conta de ato infracional, também análogo ao crime de furto, praticado em 14 de agosto de 2022, ou seja, em data posterior à homologação da remissão. No referido processo, inclusive, a representação já foi julgada procedente, por sentença transitada em julgado, sendo aplicada ao adolescente representado a medida socioeducativa de liberdade assistida. Nesse sentido, embora a defesa defenda que a aplicação de medida mais branda é adequada, tal alegação não se sustenta diante da robusta prova colhida na instrução e da necessidade de se considerar que as circunstâncias e a gravidade do ato infracional cometido, aliadas ao evidente descumprimento de medida imposta anteriormente e à reiteração infracional, fatores que autorizam a segregação até que o representado reúna condições favoráveis para retornar ao convívio social.” Dessa forma, clarividente que a sentenciante fundamentou a medida aplicada de forma concretamente individualizada, e, principalmente, observando o princípio da proteção integral do adolescente. Dito isso, demonstrada, neste caso, a desnecessidade da realização de estudo por equipe interdisciplinar, uma vez que os elementos colhidos em juízo são suficientes para avaliação da medida razoável. REJEITA-SE, assim, a preliminar arguida. MÉRITO Superada a tese preliminar, passa-se à análise da tese subsidiária apresentada no apelo, qual seja, a de aplicação da medida de liberdade assistida em detrimento da internação. Sustenta que “o ato infracional equiparado ao crime de furto não autoriza a aplicação da medida de internação e que a hipótese de reiteração de infrações graves só será aplicada constatando a existência de no mínimo duas condenações definitivas anteriores”. Pois bem. Destaque-se que, no presente caso, restou configurada a hipótese que permite a aplicação da medida de internação, prevista no artigo 122, incisos II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: “Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.” Ora, além dos fatos destes autos, por si só, apurarem a prática reiterada de delitos, tendo sido comprovado que o adolescente cometeu 04 (quatro) delitos de furto em continuidade delitiva, nos quais adentrava os imóveis das vítimas, principalmente por meio do basculante do banheiro, tendo, inclusive, quebrado o de uma delas, e subtraía quantias consideráveis em dinheiro; o adolescente ainda ostenta outra representação julgada procedente e transitada em razão da prática de ato infracional semelhante, cometido enquanto ele cumpria medida de remissão nestes autos. Assim, a reiteração do apelante na prática de atos infracionais contra o patrimônio é patente, tendo o infrator cometido 04 (quatro) infrações nestes autos, caracterizados pela escalada e pela invasão domiciliar, bem como outro ato infracional semelhante enquanto havia sido beneficiado por proposta de remissão neste feito, demonstrando que os benefícios oportunizados pelo sistema de proteção do menor infrator não são suficientes para a ressocialização e educação do apelante, ensejando a imposição da medida de internação. Diante do histórico infracional do menor infrator, revela-se que eventuais medidas mais brandas não seriam capazes de afastá-lo do meio infracional. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO, TIPIFICADO NO ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, pela reiteração no cometimento de outras infrações graves ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Ao estabelecer a medida de internação, as instâncias de origem ressaltaram que o paciente apresenta considerável histórico infracional e que eventuais medidas mais brandas não seriam capazes de afastá-lo do meio infracional. Não fica evidenciado, assim, constrangimento ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 981.576/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025) Por todo o exposto, revela-se mais adequada a medida de internação. Isso porque servirá para uma melhor integração do representado à comunidade, funcionando, para além de punição, como um período de reflexão, pois o adolescente precisa compreender a gravidade do ato por ele praticado. Em face destas motivações, a manutenção da medida estabelecida pela magistrada de primeiro grau é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeira instância, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0800076-29.2022.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto (art. 155)
AutorFABRICIO PINTO ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026