Acórdão de 2º Grau

Aplicação da Pena 0767457-59.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição parcial da sentença penal condenatória, especificamente quanto à valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, sob o argumento de que as condenações utilizadas para tal fim são posteriores aos fatos do crime em análise, praticado em 9/1/2011. O requerente sustenta que tais decisões não poderiam fundamentar a exasperação da pena-base por não configurarem maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se condenações por fatos anteriores ao crime ora julgado, mas com trânsito em julgado posterior à prática delitiva, podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que condenações por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior à infração penal em análise, podem ser valoradas negativamente como maus antecedentes, dado que integram o histórico do agente, distinguindo-se do conceito de reincidência. 4. No caso concreto, o requerente foi condenado por fatos ocorridos em 10/11/2009 e 11/12/2009, cujas decisões transitaram em julgado em 2/7/2014 e 23/8/2016, respectivamente, sendo os delitos anteriores ao fato julgado (9/1/2011), o que legitima sua consideração como maus antecedentes. 5. A sentença revisada fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, observando o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inexistindo flagrante ilegalidade ou erro técnico na dosimetria da pena que justifique a desconstituição da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido improcedente, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime julgado, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode ser considerada como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. CP, arts. 59 e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1711015/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/8/2018, DJe 31/8/2018. STJ, AgRg no AREsp 1557396/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/5/2020, DJe 18/5/2020. STJ, REsp 2152802/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJe 18/12/2024. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0767457-59.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0767457-59.2025.8.18.0000
REQUERENTE: BELINE DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS DE SOUSA
REQUERIDO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição parcial da sentença penal condenatória, especificamente quanto à valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, sob o argumento de que as condenações utilizadas para tal fim são posteriores aos fatos do crime em análise, praticado em 9/1/2011. O requerente sustenta que tais decisões não poderiam fundamentar a exasperação da pena-base por não configurarem maus antecedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se condenações por fatos anteriores ao crime ora julgado, mas com trânsito em julgado posterior à prática delitiva, podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que condenações por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior à infração penal em análise, podem ser valoradas negativamente como maus antecedentes, dado que integram o histórico do agente, distinguindo-se do conceito de reincidência.

4. No caso concreto, o requerente foi condenado por fatos ocorridos em 10/11/2009 e 11/12/2009, cujas decisões transitaram em julgado em 2/7/2014 e 23/8/2016, respectivamente, sendo os delitos anteriores ao fato julgado (9/1/2011), o que legitima sua consideração como maus antecedentes.

5. A sentença revisada fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, observando o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inexistindo flagrante ilegalidade ou erro técnico na dosimetria da pena que justifique a desconstituição da coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Pedido improcedente, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:
"1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime julgado, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode ser considerada como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base."

Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621, III.
CP, arts. 59 e 63.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1711015/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/8/2018, DJe 31/8/2018.
STJ, AgRg no AREsp 1557396/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/5/2020, DJe 18/5/2020.
STJ, REsp 2152802/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJe 18/12/2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, mantendo a condenação definitiva do requerente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

REVISÃO CRIMINAL (12394) -0767457-59.2025.8.18.0000
Origem: 
REQUERENTE: BELINE DA SILVA ALMEIDA 
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO LUIS DE SOUSA - TO10067-A

REQUERIDO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

Trata-se de Revisão Criminal requerida por BELINE DA SILVA ALMEIDA, devidamente representado e qualificado nos autos, com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, em face de condenação proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal n.º 0001861-31.2011.8.18.0140, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

Na sentença a quo constante no id. 30188316, o Juiz da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI julgou procedente a denúncia e condenou o acusado à pena definitiva em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 85 (oitenta e cinco) dias-multa. 

No Acórdão constante no id. 30188317, a 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, votou pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso de Apelação Criminal interposto por Beline da Silva Almeida, mantendo-se incólumes os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. O acórdão transitou em julgado em 1/7/2024.

A defesa suscitou o cabimento da presente Revisão Criminal para realizar nova dosimetria da pena, alegando que a pena-base foi indevidamente fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, ao argumento de que as condenações utilizadas como fundamento referem-se a fatos posteriores ao delito ora em julgamento, o que, em seu entender, configuraria circunstância apta a autorizar a diminuição da pena-base, nos termos do art. 621, III, do CPP (id. 30188162).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo não conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pela sua improcedência, sob o fundamento de que o pleito revisional não se amolda às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, por inexistirem provas novas ou ilegalidade manifesta na dosimetria da pena (id. 30537373).

É o relatório.

 Tratando-se de Revisão Criminal, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 254 do RITJPI.

 

 

 

VOTO

 

A revisão criminal é espécie de ação autônoma voltada à rescisão parcial ou total de condenações penais (e sentenças absolutórias impróprias) envoltas pela coisa julgada e, como tal, a sua admissibilidade é restrita às hipóteses descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, cujo teor transcreve-se a seguir:

 

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

 Quanto à reanálise da dosimetria da pena, a jurisprudência pátria admite o manejo de ação revisional em situações excepcionais, desde que demonstrada, de forma concreta e evidente, a existência de erro técnico ou flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda.

O requerente questiona a primeira fase da dosimetria da pena, especificamente acerca da fundamentação utilizada na análise dos antecedentes, apresentando a certidão de trânsito em julgado.

Fundamenta o pedido revisional no art. 621, inciso III, do CPP.

Em razão do apresentado, CONHEÇO da revisão criminal para fins de apreciação da tese apresentada pela defesa do requerente. 

Vejamos.

A sentença considerou os antecedentes do requerente negativos, nos seguintes termos:


“(...) quanto aos ANTECEDENTES, o acusado possui duas condenações criminais com trânsito em julgado, como se verifica nas Ações Penais - Processo nº 0027528-53.2010.8.18.0140 (Roubo qualificado) e o Processo nº 0030223-14.2009.8.18.0140 (Furto qualificado), entendo que deve ser valoradas como maus antecedentes, uma vez que o denunciado cometeu o delito sob julgamento em 09-01-2011, antes do trânsito em julgado das referidas condenações, que ocorrera, respectivamente, em 02-07-2014 e 23-08-2016, conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 01-11-2020;”


A defesa afirma que os dois processos utilizados para considerar como desfavorável a circunstância judicial antecedentes, são posteriores aos fatos deste julgado, pois os fatos analisados no presente processo ocorreram em 9/1/2011 e o trânsito em julgado dos processos anteriores deu-se em 2/7/2014 e 23/8/2016.

Compulsando os autos, verifica-se que o revisionando foi condenado em definitivo na ação penal 0027528-53.2010.8.18.0140, por fatos cometidos em 10/11/2009, cuja sentença condenatória tornou-se definitiva em 2/7/2014, bem como condenado em definitivo na ação penal 0030223-14.2009.8.18.0140, por fatos cometidos em 11/12/2009, cuja sentença condenatória tornou-se definitiva em 23/8/2016.

A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal, conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, reiteradas vezes, in verbis:


"(...) 1. Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado ( REsp 1711015/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1905160/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 - grifos aditados)". - grifo nosso


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base. 2. Nos termos do art. 77, III, do CP, incabível a concessão de sursis, quando concedida na origem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 1557396/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020 - grifos aditados)". - grifo nosso


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM, MAUS ANTECEDENTES E CONCURSO DE AGENTES. MAUS ANTECEDENTES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. POSSIBILIDADE . REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância, reconheceu os maus antecedentes do réu com base em condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, fixou o regime inicial semiaberto e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se o valor do bem e as circunstâncias do delito permitem a aplicação do princípio da insignificância; (ii) se a condenação definitiva por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes; e (iii) se os maus antecedentes justificam o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . Para a aplicação do princípio da insignificância, é necessária a presença de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. No caso, a subtração de um pneu estepe no valor de R$ 300, 00 (trezentos reais), praticada em concurso de agentes, associada aos maus antecedentes do réu, impede a aplicação da insignificância, dado que a conduta possui reprovabilidade social e econômica significativa. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, uma condenação definitiva por fato anterior, ainda que tenha trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes, sendo idônea para a majoração da pena-base . Essa orientação visa distinguir o conceito de maus antecedentes da reincidência, permitindo a consideração do histórico criminal do agente. 5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos são justificadas pela existência de maus antecedentes, em conformidade com os arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência consolidada desta Corte .IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2152802 SP 2024/0228733-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2024) - grifo nosso



Portanto, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.

Destarte, o argumento do recurso é manifestamente improcedente.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, mantendo a condenação definitiva do requerente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0767457-59.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Aplicação da Pena

Autor

BELINE DA SILVA ALMEIDA

Réu

2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

09/03/2026