Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0801149-30.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, do CP. O recorrente sustenta a nulidade da decisão por excesso de linguagem e por ausência de fundamentação quanto à incidência das qualificadoras. Requer, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos II, III e IV do §2º do art. 121 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia extrapolou os limites legais, incorrendo em excesso de linguagem; (ii) saber se houve ausência de fundamentação quanto à manutenção das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) saber se as qualificadoras descritas na denúncia podem ser afastadas desde logo, por suposta manifesta improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia limitou-se à indicação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, conforme exigido pelo art. 413, §1º, do CPP, sem adentrar no mérito da causa ou influenciar o ânimo dos jurados. Inexistência de excesso de linguagem. A fundamentação da decisão é compatível com o juízo de admissibilidade próprio da pronúncia. A menção aos elementos que, em tese, amparam a incidência das qualificadoras afasta a alegação de nulidade. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais reconhece que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica na hipótese. Os indícios coligidos justificam a submissão das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso em Sentido Estrito desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se limita a apontar a materialidade e os indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do CPP. 2. A fundamentação sucinta é compatível com a natureza da decisão de pronúncia, não configurando ausência de motivação. 3. A exclusão de qualificadoras nesta fase somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "c"; CPP, arts. 413, §1º, e 414, §1º; CP, art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, e §2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.341.569/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20.02.2024; TJMS, RSE nº 0900083-93.2024.8.12.0016, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 13.12.2024; TJGO, RSE nº 5754716-60.2023.8.09.0051, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Criminal, DJe 03.05.2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801149-30.2024.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0801149-30.2024.8.18.0050
RECORRENTE: MAXIMO JOSE COSTA DOS REIS

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, do CP. 

O recorrente sustenta a nulidade da decisão por excesso de linguagem e por ausência de fundamentação quanto à incidência das qualificadoras. Requer, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos II, III e IV do §2º do art. 121 do CP. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia extrapolou os limites legais, incorrendo em excesso de linguagem; (ii) saber se houve ausência de fundamentação quanto à manutenção das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) saber se as qualificadoras descritas na denúncia podem ser afastadas desde logo, por suposta manifesta improcedência. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A decisão de pronúncia limitou-se à indicação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, conforme exigido pelo art. 413, §1º, do CPP, sem adentrar no mérito da causa ou influenciar o ânimo dos jurados. Inexistência de excesso de linguagem. 

A fundamentação da decisão é compatível com o juízo de admissibilidade próprio da pronúncia. A menção aos elementos que, em tese, amparam a incidência das qualificadoras afasta a alegação de nulidade. 

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais reconhece que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica na hipótese. Os indícios coligidos justificam a submissão das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso em Sentido Estrito desprovido. 

Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se limita a apontar a materialidade e os indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do CPP. 2. A fundamentação sucinta é compatível com a natureza da decisão de pronúncia, não configurando ausência de motivação. 3. A exclusão de qualificadoras nesta fase somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "c"; CPP, arts. 413, §1º, e 414, §1º; CP, art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, e §2º-A, inciso I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.341.569/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20.02.2024; TJMS, RSE nº 0900083-93.2024.8.12.0016, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 13.12.2024; TJGO, RSE nº 5754716-60.2023.8.09.0051, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Criminal, DJe 03.05.2024. 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des.  Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior.

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Máximo José Costa dos Reis em face da decisão de pronúncia (ID n.º 27449510), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, incisos II, III, IV e VI, c/c §2.º-A, inciso I, do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 

Alega o recorrente, em síntese (ID n.º 27449514), a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, ao argumento de que o magistrado teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao valorar de forma aprofundada o conjunto probatório, bem como a nulidade por ausência de fundamentação idônea quanto à manutenção das qualificadoras. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras previstas nos incisos II, III e IV do §2.º do art. 121 do Código Penal. 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID n.º 27449524), pugnando pelo improvimento do recurso, com a manutenção integral da decisão de pronúncia. 

Em juízo de retratação (ID n.º 27449528), o magistrado singular manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID n.º 28422689), opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. 

Encaminhem-se os autos à SEJU, para os fins previstos no art. 355 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

VOTO

 

O recorrente se insurge, em síntese, contra a decisão de pronúncia, pugnando pela nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e por ausência de fundamentação quanto à incidência das qualificadoras previstas no art. 121, §2.º, incisos II, III e IV, do Código Penal. Subsidiariamente, requer a exclusão das referidas qualificadoras. 

Da nulidade por excesso de linguagem 

Defende o recorrente a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. 

A irresignação não prospera. 

Da análise da decisão recorrida, verifica-se que o Juízo de primeiro grau observou os limites impostos pelo art. 413, §1.º, do Código de Processo Penal, restringindo-se à indicação da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, sem adentrar no exame aprofundado do mérito ou externar juízo de certeza quanto à culpabilidade do acusado. 

Com efeito, ao consignar que a materialidade do delito restou comprovada pelo laudo cadavérico e que os indícios de autoria decorrem da prova testemunhal produzida em juízo e da confissão do acusado, o magistrado singular apenas apontou os elementos que embasaram o juízo de admissibilidade da acusação, conforme exige a legislação de regência. 

Nos termos do art. 413, §1.º, do CPP, o magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e dos indícios de autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo do Conselho de Sentença. Nesse sentido: 

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à ofensa ao art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais. 2. Nos termos do que dispõe o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e dos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo do Conselho de Sentença. 3. Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois foram apenas relatados os elementos de prova que justificaram o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas. ‘Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando o magistrado apresenta os elementos da instrução probatória para concluir pela existência de indícios suficientes de autoria, conforme ocorreu no presente feito’. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.341.569/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe 23/02/2024), grifei. 

 

Na hipótese, a decisão combatida limitou-se a explicitar os elementos probatórios que justificam a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem extrapolar os limites do juízo de admissibilidade, inexistindo, portanto, o alegado excesso de linguagem. 

Da nulidade por ausência de fundamentação quanto à incidência das qualificadoras 

Sustenta o recorrente a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação quanto à manutenção das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 

Sem razão. 

A fundamentação sucinta, especialmente na fase de pronúncia, não se confunde com ausência de fundamentação. Ao contrário, a motivação deve ser compatível com a natureza da decisão, sob pena de indevida antecipação do julgamento de mérito e de influência na convicção dos jurados. 

No caso, o magistrado singular consignou os elementos que, em tese, amparam a incidência das qualificadoras descritas na denúncia, ressaltando que não se mostram manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. 

Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado, cuja ementa transcrevo: 

 

“E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA SOB ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUANTO À ANÁLISE DA QUALIFICADORA – INOCORRÊNCIA – MOTIVAÇÃO SUCINTA NOS LIMITES DESTA FASE PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE – PLEITO SUBSIDIÁRIO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES PARA ADMISSÃO – ANÁLISE SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO.” (TJMS, RSE nº 0900083-93.2024.8.12.0016, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/12/2024, DJe 17/12/2024), grifei. 

 

Destarte, inexistindo ausência de fundamentação ou nulidade a ser reconhecida, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia. 

Da exclusão das qualificadoras 

No pleito subsidiário, requer a defesa a exclusão das qualificadoras descritas nos incisos II, III e IV do §2.º do art. 121 do Código Penal. 

Todavia, razão não lhe assiste. 

As qualificadoras imputadas não se mostram manifestamente improcedentes ou divorciadas do contexto fático-probatório delineado nos autos. Ao contrário, os indícios coligidos apontam, em tese, que o delito teria sido motivado por ciúmes, praticado mediante reiterados golpes de faca e de forma a surpreender a vítima, circunstâncias que justificam, nesta fase processual, a submissão das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri. 

Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao assentar que a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri: 

 

“EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO). PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. 1. Se na decisão de pronúncia apontou-se indícios de autoria suficientes para a admissibilidade da imputação, a qual deve ser levada ao Tribunal do Júri, juízo constitucional competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, viável sua manutenção. 2. Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e não provido.” (TJGO, RSE nº 5754716-60.2023.8.09.0051, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Criminal, DJe 03/05/2024), grifei. 

 

Ressalte-se, por fim, que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo, nesta fase, certeza quanto à autoria ou à configuração das qualificadoras, resolvendo-se eventuais dúvidas em favor da sociedade. 

Dispositivo 

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo íntegra a decisão que pronunciou Máximo José Costa dos Reis como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, incisos II, III, IV e VI, c/c §2.º-A, inciso I, do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 

É como voto. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801149-30.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

MAXIMO JOSE COSTA DOS REIS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/03/2026