Acórdão de 2º Grau

Requerimento da Parte 0763014-65.2025.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0763014-65.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI Corrigente: JANDERSON RODRIGUES DE SOUSA Advogado: Nilo Junior Lopes (OAB/PI nº 2.980) Corrigido: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEFESA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Correição Parcial interposta por réu em ação penal de competência do Tribunal do Júri, na qual responde pela suposta prática de crime doloso contra a vida, visando à correção de alegado erro procedimental consistente na ausência de intimação de seu advogado constituído para atos relevantes do feito, especialmente o sorteio de jurados e a sessão plenária designada, com pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais e suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a suposta ausência de intimação do advogado constituído para atos do procedimento do Tribunal do Júri configura erro procedimental apto a caracterizar inversão tumultuária do processo, justificando o cabimento e o provimento da correição parcial, bem como se houve efetivo prejuízo à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correição parcial é cabível apenas para sanar erro de procedimento ou abuso que resulte em inversão tumultuária do processo, quando inexistente recurso específico, nos termos do art. 364-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. In casu, verifica-se que a defesa técnica demonstra ciência inequívoca da designação da sessão do Tribunal do Júri, evidenciada pela prática de atos processuais posteriores ao despacho que marcou o julgamento, o que afasta a alegação de ausência de intimação. 5. A arguição de nulidade ocorre apenas na véspera da sessão plenária, caracterizando nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 6. O reconhecimento de nulidade relativa exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 7. A atuação concomitante da Defensoria Pública não gera nulidade automática, inexistindo revogação de mandato ou prejuízo comprovado à estratégia defensiva. 8. A suspensão da sessão do júri e a posterior designação de nova data, com observância do art. 456 do Código de Processo Penal, revelam atuação regular do Juízo de origem, afastando ilegalidade ou abuso passível de correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Correição Parcial conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “1. A correição parcial somente é cabível quando demonstrado erro procedimental grave que importe inversão tumultuária do processo e ausência de recurso específico. 2. A ciência inequívoca da defesa acerca dos atos processuais afasta a alegação de nulidade por falta de intimação. 3. A nulidade arguida fora da primeira oportunidade configura nulidade de algibeira e encontra óbice na preclusão. 4. A declaração de nulidade relativa exige a comprovação de prejuízo concreto à parte”. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 364-A; CPP, arts. 456 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 504.819/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28.05.2019, DJe 03.06.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Correição Parcial e JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo magistrado a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL 0763014-65.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0763014-65.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI

Corrigente: JANDERSON RODRIGUES DE SOUSA

Advogado: Nilo Junior Lopes (OAB/PI nº 2.980)

Corrigido: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEFESA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Correição Parcial interposta por réu em ação penal de competência do Tribunal do Júri, na qual responde pela suposta prática de crime doloso contra a vida, visando à correção de alegado erro procedimental consistente na ausência de intimação de seu advogado constituído para atos relevantes do feito, especialmente o sorteio de jurados e a sessão plenária designada, com pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais e suspensão do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a suposta ausência de intimação do advogado constituído para atos do procedimento do Tribunal do Júri configura erro procedimental apto a caracterizar inversão tumultuária do processo, justificando o cabimento e o provimento da correição parcial, bem como se houve efetivo prejuízo à ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A correição parcial é cabível apenas para sanar erro de procedimento ou abuso que resulte em inversão tumultuária do processo, quando inexistente recurso específico, nos termos do art. 364-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4. In casu, verifica-se que a defesa técnica demonstra ciência inequívoca da designação da sessão do Tribunal do Júri, evidenciada pela prática de atos processuais posteriores ao despacho que marcou o julgamento, o que afasta a alegação de ausência de intimação.

5. A arguição de nulidade ocorre apenas na véspera da sessão plenária, caracterizando nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

6. O reconhecimento de nulidade relativa exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.

7. A atuação concomitante da Defensoria Pública não gera nulidade automática, inexistindo revogação de mandato ou prejuízo comprovado à estratégia defensiva.

8. A suspensão da sessão do júri e a posterior designação de nova data, com observância do art. 456 do Código de Processo Penal, revelam atuação regular do Juízo de origem, afastando ilegalidade ou abuso passível de correção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Correição Parcial conhecida e julgada improcedente.

Tese de julgamento: “1. A correição parcial somente é cabível quando demonstrado erro procedimental grave que importe inversão tumultuária do processo e ausência de recurso específico. 2. A ciência inequívoca da defesa acerca dos atos processuais afasta a alegação de nulidade por falta de intimação. 3. A nulidade arguida fora da primeira oportunidade configura nulidade de algibeira e encontra óbice na preclusão. 4. A declaração de nulidade relativa exige a comprovação de prejuízo concreto à parte”.


Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 364-A; CPP, arts. 456 e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 504.819/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28.05.2019, DJe 03.06.2019.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Correição Parcial e JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo magistrado a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL, com pedido de liminar, requerida por JANDERSON RODRIGUES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face de atos praticados pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, no bojo da ação penal nº 0801987-06.2021.8.18.0073, na qual responde pela suposta prática de crime doloso contra a vida, sustentando a ocorrência de irregularidade formal no andamento processual.

Narra o corrigente que, no curso da ação penal de competência do Tribunal do Júri, deixou de ser intimado, por intermédio de seu advogado constituído, para atos relevantes do procedimento, notadamente o sorteio de jurados e a sessão de julgamento pelo Conselho de Sentença, sob o fundamento de que a Defensoria Pública teria sido considerada, de forma equivocada, como defesa técnica exclusiva, não obstante a inexistência de revogação de mandato ou renúncia do patrono constituído.

Alega que tal omissão configuraria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, caracterizando erro de procedimento apto a ensejar a correição parcial, nos termos do art. 364-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, motivo pelo qual requer o conhecimento e o provimento do pedido, inclusive com a concessão de liminar para suspensão do feito e o chamamento do processo à ordem, com decretação das nulidades apontadas.

O feito foi inicialmente distribuído ao eminente Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, o qual, ao apreciar o pedido inaugural, consignou que o procedimento da correição parcial deve observar, no que couber, o rito do agravo de instrumento, determinando, assim, a intimação do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, que, apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, os autos fossem encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.

Em atendimento à determinação, o Juízo corrigido prestou informações, nas quais relatou, em síntese, que a sessão do Tribunal do Júri estava designada para o dia 26 de setembro de 2025, tendo sido arguida nulidade pela defesa na véspera do julgamento, sob alegação de ausência de intimação. Informou que o pedido foi analisado e indeferido em plenário, ao fundamento de que a defesa teria tido ciência inequívoca da sessão, inclusive com a prática de atos processuais anteriores, reconhecendo-se a ocorrência de nulidade de algibeira. Acrescentou que, após a retirada do advogado do plenário, a sessão foi suspensa, com posterior designação de nova data e intimação da Defensoria Pública, nos termos do art. 456 do Código de Processo Penal.

Na sequência, o corrigente apresentou manifestação, na qual rebateu as informações prestadas pelo Juízo de origem, sustentando que sempre esteve representado pelo mesmo advogado desde a fase inquisitorial, sem revogação de mandato ou renúncia, afirmando que as intimações referentes aos atos preparatórios e à sessão do júri foram direcionadas exclusivamente à Defensoria Pública. Asseverou que não houve abandono da causa, tampouco preclusão, reiterando a existência de cerceamento de defesa e a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pugnando pelo reconhecimento da nulidade dos atos praticados.

Notificada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da correição parcial.

Após, o eminente Desembargador José Vidal de Freitas Filho determinou a redistribuição dos autos a este Relator, por prevenção.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.


 

 

 

VOTO

 

 

Inicialmente, insta consignar que a Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante, e segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.

O erro a ser sanado pela Correição é costumeiramente de caráter procedimental, tais como a inversão ou supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, dentre outros.

Nas palavras de RENATO BRASILEIRO DE LIMA, “A correição parcial pode ser conceituada como o instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais que possam importar em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico em lei.” (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima - 7. ed. rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019).

Em que pese a controvérsia jurídica acerca da natureza jurídica da correição parcial, filio-me à corrente que entende tratar-se de recurso, uma vez que serve para os Tribunais efetuarem reforma de decisão judicial que tenha causado problemas ao regular desenvolvimento do processo.

Nesse sentido, confira-se o entendimento de Eugênio Pacelli:

“A admissão da correição parcial, como recurso previsto regularmente em lei, somente se consolidou no Brasil a partir da Lei n2 5.010/66, a qual, ao instituir a Justiça Federal, previu a correição parcial requerida pela parte ou pelo Ministério Público Federal contra ato ou despacho do juiz de que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de direito (art. 62).

Historicamente, e ainda hoje, trata-se de recurso interposto exclusivamente contra ato do juiz, praticado com error in procedendo, istó é, erro de procedimento. Poderá ser endereçado tanto contra ato específico praticado em determinado processo como em relação a atos futuros, desde· que demonstrada a viabilidade do temor de repetição da ilegalidade.

Normalmente, o procedimento é previsto em leis de organização judiciária, podendo variar de Estado para Estado. A regra, porém, é a adoção do rito de agravo de instrumento, se não houver previsão expressa em sentido contrário.” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal; 19. ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2015)”.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí regulamenta a correição parcial, disciplinando-a em seu art. 364-A, sendo cabível a sua interposição quando o ato do juiz, por erro procedimental ou abuso de direito, resulta em inversão tumultuária do processo, e desde que não haja recurso específico na legislação processual penal para impugnar a decisão.

Estabelece o respectivo normativo:

“Art. 364 -A. Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal.

§1º. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias.

§2º. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.

§3º. Julgada a Correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado”.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. Conforme se extrai dos autos, a insurgência do corrigente cinge-se à alegada nulidade decorrente da ausência de intimação de seu advogado constituído para atos relevantes do procedimento do Tribunal do Júri, especialmente o sorteio de jurados e a sessão plenária designada para o dia 26 de setembro de 2025, sustentando que tais comunicações teriam sido direcionadas exclusivamente à Defensoria Pública.

Todavia, não se verifica, na hipótese, a ocorrência de erro de procedimento apto a caracterizar inversão tumultuária da marcha processual, requisito indispensável ao manejo da correição parcial, nos termos do art. 364-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Isso porque, conforme esclarecido nas informações prestadas pelo Juízo de origem, a defesa técnica teve ciência inequívoca da designação da sessão do Tribunal do Júri, circunstância evidenciada pela prática de atos processuais anteriores à data do julgamento, a exemplo da apresentação de rol de testemunhas em momento posterior ao despacho que designou a sessão plenária, o que demonstra conhecimento efetivo do andamento do feito e da proximidade da sessão plenária.

Em informações, consignou o Juízo de origem:

“O julgamento pelo Tribunal do Júri do réu Janderson Rodrigues de Sousa estava designado para o dia 26 de setembro de 2025. Contudo, na véspera da sessão plenária, em 25 de setembro de 2025, a defesa, patrocinada pelo advogado Nilo Júnior Lopes, protocolou uma petição alegando nulidade processual por suposta falta de intimação acerca do despacho que designou o sorteio dos jurados e a data do julgamento.

Na abertura da sessão do Tribunal do Júri, em 26 de setembro de 2025, o pleito da defesa foi analisado e rechaçado pela Juíza Presidente, Dra. Tallita Cruz Sampaio. A magistrada fundamentou sua decisão no fato de que a defesa teve ciência inequívoca da designação da sessão, inclusive tendo apresentado um rol de testemunhas em data posterior ao referido despacho. Ademais, ressaltou que a arguição de nulidade não foi feita na primeira oportunidade, caracterizando a chamada "nulidade de algibeira", prática rechaçada pela jurisprudência.

Após a prolação da decisão que indeferiu o pedido de nulidade, o advogado de defesa informou sua retirada do plenário. Diante da ausência do defensor, a Juíza Presidente suspendeu a sessão e determinou a intimação da Defensoria Pública para a designação de uma nova data para o julgamento, em conformidade com o artigo 456 do Código de Processo Penal”.

Ademais, a nulidade suscitada somente foi arguida na véspera do julgamento, quando já superada a fase própria para eventual insurgência quanto a supostas irregularidades ocorridas na intimação dos atos preparatórios, o que atrai a incidência do princípio da preclusão, notadamente sob a perspectiva da vedação à chamada nulidade de algibeira, reiteradamente rechaçada pela jurisprudência pátria.

A propósito:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO . NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA . PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa . II - O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidades relativas exige a demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes. III - "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n . 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min . Ribeiro Dantas, DJe de 13/05/2019).Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC: 504819 CE 2019/0108868-7, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)

Com efeito, o Código de Processo Penal consagra, como regra, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte (art. 563 do CPP). No caso em exame, não se evidencia prejuízo concreto à defesa, sobretudo diante da atuação efetiva da defesa técnica no curso do processo e da ciência demonstrada acerca dos atos processuais questionados.

Registre-se, ainda, que a eventual atuação concomitante da Defensoria Pública não implica, por si só, nulidade processual, especialmente quando inexistente revogação de mandato ou prejuízo efetivo à estratégia defensiva, não se podendo presumir cerceamento de defesa em abstrato.

Outrossim, observa-se que, diante da retirada do advogado do plenário após o indeferimento do pedido de nulidade, o Juízo de origem adotou providência compatível com o ordenamento jurídico, suspendendo a sessão e determinando a designação de nova data, com observância do disposto no art. 456 do Código de Processo Penal, o que reforça a inexistência de ilegalidade ou abuso a ser sanado pela via correicional.

Assim, ausente demonstração de erro procedimental grave, de inversão tumultuária do feito ou de prejuízo concreto à ampla defesa, não há falar em cabimento da correição parcial, tampouco em concessão da medida liminar pretendida.

Diante desse cenário, a pretensão deduzida pelo corrigente revela-se incompatível com os estreitos limites da correição parcial, a qual não se presta à reapreciação do mérito de decisões judiciais regularmente proferidas, nem à substituição dos recursos próprios previstos na legislação processual penal.

Portanto, não assiste razão ao corrigente.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da presente Correição Parcial, mas para JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo magistrado a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763014-65.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Requerimento da Parte

Autor

JANDERSON RODRIGUES DE SOUSA

Réu

JUIZA DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAO RAIMUNDO NONATO - PI

Publicação

09/03/2026