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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801913-97.2022.8.18.0078 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “A ausência de prova do depósito do valor do contrato na conta bancária do consumidor justifica a declaração de nulidade do contrato e seus consectários legais.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão terminativa de julgamento da Apelação Cível que lhe concedeu provimento, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco ora agravante à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação da disponibilização financeira. Nas suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão terminativa, defendendo, em suma, o recebimento de prova em sede recursal, para comprovar a regularidade da contratação discutida e o recebimento pela autora dos valores pactuados; a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito ensejador de danos materiais e morais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a Agravada apresentou as suas contrarrazões recursais, arguindo, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso. II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se o julgamento terminativo da Apelação cível foi correto em conceder-lhe provimento, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco ora agravante à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação da disponibilização financeira, em aplicação da Súm. nº 18 do TJPI. Em análise detida os autos, verifica-se que durante a instrução não houve, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte agravada. Ademais, sequer houve a juntada de prova junto ao recurso de apelação, não havendo, portanto, fundamentação hábil a afastar a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Ainda que tais documentos fossem considerados, seria necessário verificar se tais documentos seria considerado hábeis a demonstrar o pagamento se deu na conta da autora, com todas informações necessárias, sendo incabível em sede de agravo interno. Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão terminativa que deu provimento a apelação da parte autora. Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 18 do TJPI) “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”, não havendo que se falar em retoques quanto à ecisão terminativa proferida em consonância com a Súmula deste TJPI. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0801913-97.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE LURDES DA CONCEICAO SILVA
Publicação17/03/2026