Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801913-97.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que concedeu provimento à apelação cível manejada pela ora agravada, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco ora agravante à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação da disponibilização financeira. O acórdão agravado considerou a inexistência do comprovante TED, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para reformar a decisão que declarou a nulidade do contrato e condenou o banco ao pagamento de danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de comprovação do depósito do valor do contrato na conta do consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI, fundamenta a declaração de nulidade do contrato e seus consectários legais. 5. A análise do mérito revela que a instituição financeira não comprovou o creditamento do empréstimo na conta da autora durante a instrução processual, tampouco quando da interposição do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de prova do depósito do valor do contrato na conta bancária do consumidor justifica a declaração de nulidade do contrato e seus consectários legais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801913-97.2022.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801913-97.2022.8.18.0078
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DE LURDES DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu provimento à apelação cível manejada pela ora agravada, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco ora agravante à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação da disponibilização financeira.

  2. O acórdão agravado considerou a inexistência do comprovante TED, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para reformar a decisão que declarou a nulidade do contrato e condenou o banco ao pagamento de danos morais e repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de comprovação do depósito do valor do contrato na conta do consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI, fundamenta a declaração de nulidade do contrato e seus consectários legais.
5. A análise do mérito revela que a instituição financeira não comprovou o creditamento do empréstimo na conta da autora durante a instrução processual, tampouco quando da interposição do recurso de apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência de prova do depósito do valor do contrato na conta bancária do consumidor justifica a declaração de nulidade do contrato e seus consectários legais.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se de Agravo Interno, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão terminativa de julgamento da Apelação Cível que lhe concedeu provimento, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco ora agravante à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação da disponibilização financeira.

Nas suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão terminativa, defendendo, em suma, o recebimento de prova em sede recursal, para comprovar a regularidade da contratação discutida e o recebimento pela autora dos valores pactuados; a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito ensejador de danos materiais e morais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Intimada, a Agravada apresentou as suas contrarrazões recursais, arguindo, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC.

Passo, então, à análise do mérito do recurso.


II – DO MÉRITO


De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se o julgamento terminativo da Apelação cível foi correto em conceder-lhe provimento, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco ora agravante à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação da disponibilização financeira, em aplicação da Súm. nº 18 do TJPI.

Em análise detida os autos, verifica-se que durante a instrução não houve, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte agravada.

Ademais, sequer houve a juntada de prova junto ao recurso de apelação, não havendo, portanto, fundamentação hábil a afastar a incidência da Súmula nº 18 do TJPI.

Ainda que tais documentos fossem considerados, seria necessário verificar se tais documentos seria considerado hábeis a demonstrar o pagamento se deu na conta da autora, com todas informações necessárias, sendo incabível em sede de agravo interno.

Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão terminativa que deu provimento a apelação da parte autora.

Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 18 do TJPI) “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”, não havendo que se falar em retoques quanto à ecisão terminativa proferida em consonância com a Súmula deste TJPI.


III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos.

É o VOTO.


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801913-97.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE LURDES DA CONCEICAO SILVA

Publicação

17/03/2026