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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800212-12.2022.8.18.0043
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária que alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, apontando ausência de solicitação, inexistência de repasse de valores e alegando ser analfabeta. Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade da contratação. Irresignada, a parte autora interpôs recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado, bem como a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela autora, contendo autorização expressa para os descontos no benefício previdenciário. 4. Restou comprovado o repasse do valor contratado por meio de depósito realizado na conta da apelante, descaracterizando a alegação de inexistência de contratação. 5. Não foi produzida prova de que a apelante seja analfabeta, tampouco de que tenha havido fraude ou vício de consentimento no momento da celebração do contrato. 6. Presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, não se verifica nulidade do negócio jurídico, nem violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e o comprovante de depósito do valor contratado são suficientes para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. 2. A ausência de prova de fraude ou de vício de consentimento impede a declaração de nulidade do contrato. 3. Não comprovada a condição de analfabeta da parte autora, presume-se válida a assinatura no contrato apresentado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por MARIA GORETE DE MOURA, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, manejada em face de BANCO PAN S.A. Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que desconhece a contratação de suposto empréstimo com a instituição requerida, pugnando pela reforma integral da sentença. Houve contrarrazões em defesa da sentença. É o relato do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos se cinge à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame. Registre-se, desde logo, que não há prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que o contrato de empréstimo consignado se encontram devidamente assinados. Ademais, comprovada está o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente. Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. Sobreleva repisar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
III. DA DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ademais, condeno o apelante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800212-12.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA GORETE DE MOURA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2026