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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755780-32.2025.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BCV S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0001349-06.2016.8.18.0065), proposta por JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, ora agravado. Insurge-se o agravante em face da decisão que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, com relação ao saldo remanescente devido no bojo do procedimento executivo de origem, rejeitando a impugnação apresentada pelo banco, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 61769886), reconhecendo a existência de saldo remanescente no valor de R$ 21.313,89 (vinte e um mil, trezentos e treze reais e oitenta e nove centavos), a ser pago pelo executado BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A em favor do exequente JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS. Em suas razões recursais (ID 24774887), o agravante sustenta excesso de execução com relação à cobrança dos danos materiais e morais, argumentando, em suma, que: i) os valores das parcelas descontadas no cálculo da parte autora e da contadoria não condizem com a realidade, uma vez que, conforme cálculo apresentado em impugnação, o valor descontado mês a mês foi de R$ 81,30 e não de R$ 162,60; ii) em relação ao índice utilizado no cálculo da parte autora e o da contadoria, o que foi fixado em sentença é de que a tabela da Justiça Federal é pela taxa Selic, a qual já contempla fator de correção e juros de mora. Entretanto, não foi utilizado no cálculo da parte autora ora agravada, nem tampouco nos cálculos da contadoria. Com esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, haja vista que os prejuízos nascidos da decisão agravada são evidentes, graves e iminentes. E, no mérito, requer que seja dado provimento, reformando a r. decisão agravada, no sentido de reconhecer o excesso de execução. Intimado, o agravado quedou-se inerte. É o relatório. VOTO
– FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo, porquanto preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (CPC, art. 1.003), o recolhimento do preparo e a legitimidade da parte recorrente. Ademais, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte agravante insurge-se contra decisão que acolheu parcialmente os argumentos expendidos na impugnação aos cálculos judiciais apresentados no cumprimento de sentença, decisão esta que não pôs termo à execução, revelando-se, portanto, adequada a via eleita. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, insurge-se o banco agravante contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reconhecendo a existência de saldo remanescente devido no bojo do cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 61769886), reconhecendo a existência de saldo remanescente no valor de R$ 21.313,89 (vinte e um mil, trezentos e treze reais e oitenta e nove centavos), a ser pago pelo executado BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A em favor do exequente JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS. Em consequência: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No presente recurso, sustenta o agravante que os cálculos homologados estariam incorretos, ensejando excesso de execução, ao argumento de que o valor da parcela contratual seria de R$ 81,30, e não de R$ 162,60. Aduz, ainda, que o índice de atualização aplicável seria exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da tabela da Justiça Federal, o que não teria sido observado pela parte exequente e pela Contadoria Judicial. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte exequente promove o cumprimento de sentença transitada em julgado, cujo dispositivo restou assim consignado: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: No tocante à alegação de erro quanto ao valor da parcela considerada no cálculo do dano material, não assiste razão ao agravante. Isso porque o título executivo judicial determinou expressamente a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, razão pela qual o valor-base a ser considerado corresponde a R$ 162,60 (cento e sessenta e dois reais e sessenta centavos), e não ao montante simples da parcela, qual seja, R$ 81,30 (oitenta e um reais e trinta centavos). Igualmente, não se constata incorreção quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora. Diversamente do sustentado pelo agravante, a Tabela de Correção da Justiça Federal, adotada no âmbito deste Tribunal em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009, não se vincula de forma exclusiva à taxa SELIC, devendo observar os índices previstos em manual próprio. No caso concreto, a Contadoria Judicial certificou que os cálculos foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença exequenda, adotados para a atualização da condenação. Ressalte-se, ademais, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, somente podendo ser desconstituídos mediante prova sólida e robusta, que evidencie a existência de erro, o que não se mostra nos presentes autos. Diante desse cenário, não se evidencia o alegado excesso de execução, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
DISPOSITIVO Assim, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo íntegra a decisão recorrida. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 17/03/2026 |
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0755780-32.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BMG SA
RéuJOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação19/03/2026