Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757911-77.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXTRATOS BANCÁRIOS. DELIMITAÇÃO DE PERÍODO DE DESCONTOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, com apresentação de procuração pública, extratos bancários, delimitação do período de descontos e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. A parte agravante também postulou o deferimento do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) deferir ou não o pedido de justiça gratuita; (ii) avaliar a necessidade de apresentação de procuração pública por parte não alfabetizada; (iii) verificar se os extratos bancários são indispensáveis à propositura da ação; (iv) examinar a exigência de delimitação do período de descontos na inicial; (v) definir se é legítima a exigência de comprovante atualizado de residência como condição para aferição da competência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando não houver nos autos elementos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ausentes tais elementos, defere-se o benefício. A exigência de procuração pública para analfabeto não encontra respaldo legal quando preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, sendo suficiente a assinatura a rogo com duas testemunhas, ou a confirmação da outorga em audiência, nos termos do art. 16 da Lei nº 1.060/50. A exigência de apresentação prévia de extratos bancários como condição para o recebimento da inicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois tais documentos podem ser apresentados na fase instrutória, sendo ônus da instituição financeira sua eventual produção. A ausência de delimitação exata do período de descontos na inicial não impede o regular prosseguimento da ação, quando presentes os elementos mínimos exigidos pelo art. 319 do CPC. A exigência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora é legítima, notadamente em ações massificadas e de natureza consumerista, como forma de aferição da competência territorial e prevenção de demandas artificiais, podendo, inclusive, ensejar o indeferimento da inicial em caso de descumprimento injustificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo parcialmente provido, para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à exigência de procuração pública, de extratos bancários e da delimitação do período de descontos, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência atualizado. Tese de julgamento: O pedido de justiça gratuita deve ser deferido quando ausente nos autos elemento capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. A procuração outorgada por analfabeto pode ser firmada por instrumento particular, desde que assinada a rogo com duas testemunhas, sendo possível a confirmação em audiência. A ausência de extratos bancários não impede o recebimento da petição inicial em ações que versem sobre descontos indevidos, sendo possível sua apresentação na fase instrutória. A ausência de indicação precisa do período dos descontos não compromete a admissibilidade da petição inicial quando preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. A exigência de juntada de comprovante de residência atualizado é legítima para aferição da competência territorial e prevenção de demandas predatórias, sobretudo em ações consumeristas massificadas. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757911-77.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757911-77.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXTRATOS BANCÁRIOS. DELIMITAÇÃO DE PERÍODO DE DESCONTOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, com apresentação de procuração pública, extratos bancários, delimitação do período de descontos e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. A parte agravante também postulou o deferimento do benefício da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) deferir ou não o pedido de justiça gratuita; (ii) avaliar a necessidade de apresentação de procuração pública por parte não alfabetizada; (iii) verificar se os extratos bancários são indispensáveis à propositura da ação; (iv) examinar a exigência de delimitação do período de descontos na inicial; (v) definir se é legítima a exigência de comprovante atualizado de residência como condição para aferição da competência territorial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando não houver nos autos elementos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ausentes tais elementos, defere-se o benefício.

  2. A exigência de procuração pública para analfabeto não encontra respaldo legal quando preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, sendo suficiente a assinatura a rogo com duas testemunhas, ou a confirmação da outorga em audiência, nos termos do art. 16 da Lei nº 1.060/50.

  3. A exigência de apresentação prévia de extratos bancários como condição para o recebimento da inicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois tais documentos podem ser apresentados na fase instrutória, sendo ônus da instituição financeira sua eventual produção.

  4. A ausência de delimitação exata do período de descontos na inicial não impede o regular prosseguimento da ação, quando presentes os elementos mínimos exigidos pelo art. 319 do CPC.

  5. A exigência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora é legítima, notadamente em ações massificadas e de natureza consumerista, como forma de aferição da competência territorial e prevenção de demandas artificiais, podendo, inclusive, ensejar o indeferimento da inicial em caso de descumprimento injustificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo parcialmente provido, para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à exigência de procuração pública, de extratos bancários e da delimitação do período de descontos, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência atualizado.

Tese de julgamento:

  1. O pedido de justiça gratuita deve ser deferido quando ausente nos autos elemento capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.

  2. A procuração outorgada por analfabeto pode ser firmada por instrumento particular, desde que assinada a rogo com duas testemunhas, sendo possível a confirmação em audiência.

  3. A ausência de extratos bancários não impede o recebimento da petição inicial em ações que versem sobre descontos indevidos, sendo possível sua apresentação na fase instrutória.

  4. A ausência de indicação precisa do período dos descontos não compromete a admissibilidade da petição inicial quando preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.

  5. A exigência de juntada de comprovante de residência atualizado é legítima para aferição da competência territorial e prevenção de demandas predatórias, sobretudo em ações consumeristas massificadas.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo apenas para suspender a eficácia da decisão guerreada, mantendo, contudo, a necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA APARECIDA DA CONCEICAO   em face de decisão proferida na origem, em Ação ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.

A decisão recorrida determinou que a parte autora, juntasse procuração pública, extratos bancários, delimitasse o período em que ocorreram os descontos e comprovante atualizado de residência.

A parte agravante sustenta que tais exigências não encontram respaldo legal como condição para o ajuizamento da ação, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, requerendo, assim, a procedência do agravo.

Intimado, o banco recorrido para responder ao recurso, quedou-se inerte.

 É o relato. 

 



VOTO

 

 

I. Do pedido de justiça gratuita.   

O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos. 

Diante disto, bem como da documentação juntada aos autos, defiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte agravante. 

II. DO MÉRITO DO AGRAVO

Como assentado no relatório a decisão recorrida determinou que a parte autora, juntasse procuração pública, extratos bancários, delimitasse o período em que ocorreram os descontos e comprovante atualizado de residência. Passo a analisar as exigências:

PROCURAÇÃO PÚBLICA

Com efeito, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim a incidência do art. 595 do Código Civil.

Tal dispositivo enuncia que:No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Assim, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado.

Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50, ora transcrito: “Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga”.

Registre-se que a presente orientação é adotada por esta Terceira Câmara Cível, consoante perceptível da ementa doravante transcrita:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos. 4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)

 

Em conformidade com o exposto, caracterizada a aparente ausência de suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem, o agravo deve ser provido nessa questão..

Quanto ao perigo de dano grave, de difícil reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí decorrem.

EXTRATOS BANCÁRIOS:

O presente litígio versa sobre empréstimos consignados supostamente feitos no nome da recorrente, sendo possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda.

Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que a juntada de extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo na parte da decisão atacada, podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação, sob pena de indeferimento.

Neste diapasão, seguem julgados:

 

DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O AUTOR ACOSTASSE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da contratação reclamada são indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC, e o demandante não emendou a exordial, no sentido de juntar a documentação imposta pelo Juízo a quo. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3. Os extratos bancários da autora, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Nesse passo, verifica-se que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 5. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 22/01/2020; Data de registro: 22/01/2020) .

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS DEDUZIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE APURAR OS FATOS INERENTES AOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.(omitiu-sE).(TJPI | Apelação Cível Nº 0000711-09.2017.8.18.0074 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/10/2020 )

 

 

Ademais, importante observar o que diz a súmula 18 desta Egrégia Corte:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 

Noutro vértice, o perigo da demora revela-se igualmente presente no caso posto em exame, haja vista que se não for deferido o efeito suspensivo almejado a petição inicial poderá ser indeferida.

Nesse ponto, portanto, merece ser provido o agravo.

DELIMITAÇÃO DO PERÍODO EM QUE OCORRERAM OS DESCONTOS

Quanto à individualização dos fatos na petição inicial, compreende-se a necessidade de delimitação dos pedidos, mas tal exigência deve ser razoável e não pode inviabilizar o direito de ação. No caso dos autos, verifica-se que a inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, sendo suficiente para o regular prosseguimento da demanda.

COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA

Quanto à determinação de juntada do comprovante de residência atual e em seu nome, de modo que se permita aferir a competência territorial, após detalhada análise, esta relatoria reflui de seu entendimento anterior e passa a entender pela necessidade de apresentação do documento atualizado.

No caso dos autos, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, fazendo-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação.

Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) (Grifou-se)

 

Ademais, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifou-se)

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001431-60.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DAMIANA BATISTA DE SANTANA Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A Advogado (s):ARMANDO MICELI FILHO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio. II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide. III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores. IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória. V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito. Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC. VI - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recuso de Apelação Cível nº 8001431-60.2020.8.05.0213, em que figuram como Apelante DAMIANA BATISTA DE SANTANA e Apelado BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 01-239 (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) (Grifou-se)

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) (Grifou-se)

          Nesse ponto, portanto, o não deve ser provido o recurso.

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao agravo apenas para suspender a eficácia da decisão guerreada, mantendo, contudo, a necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado.

É como voto.

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

Detalhes

Processo

0757911-77.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA APARECIDA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/03/2026