
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802026-47.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: UBIRATAN ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULAS CLARAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, reconhecendo a validade de contrato de cartão de crédito consignado, diante da juntada do instrumento contratual em conformidade com o art. 595 do Código Civil e do comprovante de transferência dos valores contratados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de cartão de crédito consignado impugnado é válido, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação ao consumidor e à regularidade formal do instrumento contratual, bem como se há ilicitude apta a ensejar nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sem afastar o ônus mínimo de prova a cargo do consumidor.
4. A instituição financeira apresenta o instrumento contratual impugnado, contendo aposição de digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, atendendo aos requisitos do art. 595 do Código Civil.
5. O comprovante de transferência bancária (TED) demonstra o efetivo recebimento dos valores pelo consumidor, evidenciando a concretização do negócio jurídico.
6. O contrato possui cláusulas claras e expressa indicação de que a contratação refere-se a cartão de crédito consignado, inexistindo induzimento em erro quanto à modalidade contratada.
7. Ausente irregularidade na contratação e não caracterizado ato ilícito, inexiste fundamento para declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou indenização por danos morais.
8. A sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e com as súmulas deste Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando formalizado em observância ao art. 595 do Código Civil e acompanhado de comprovante de transferência dos valores ao consumidor.
2. A clareza das cláusulas contratuais afasta a alegação de violação ao dever de informação e de nulidade do negócio jurídico.
3. Inexistente ato ilícito na contratação bancária regular, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, V, “a”; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º. CC, art. 595. CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800748-45.2023.8.18.0089, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.01.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UBIRATAN ROCHA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, por ele ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 28671340) observando a juntada do contrato impugnado, contendo os requisitos previstos no art. 595 do CC, bem como do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 28671341), sustentando a invalidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo em vista que a instituição financeira supostamente não se eximiu do dever de informação, previsto no CDC, no momento da contratação. Alega que a relação não é válida, uma vez que a dívida gerada pelo cartão seria excessivamente onerosa. Argui que o contrato juntado é obscuro, induzindo o consumidor a acreditar que estava contratando operação de simples empréstimo consignado Pleiteia ao final reforma da sentença para que seja dado provimento aos pedidos almejados em sede de exordial.
Em contrarrazões (ID n° 28671344), o Banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso de apelação da autora e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada
Preliminarmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Dessarte, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado de n° 768006742-3 supostamente firmado entre as partes litigantes.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato de cartão de crédito.
Nesse sentido, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelante apresentou, tempestivamente e de forma adequada, o instrumento contratual debatido nos autos (ID nº 528671304), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de TED, válido, (ID nº 28671307), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 815,97 (oitocentos e quinze reais e noventa e sete centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.
Em relação à validade do contrato juntado, a previsão legal que determina sua regularidade está determinada no art. 595 do Código Civil. Transcreve-se:
Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tal entendimento também se encontra sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta a aposição da digital da consumidora, além da assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme a exigência legal.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. Caso em exame 1-Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante, Comprovante de Transferência de Valores (TED) válido e fatura que demonstra o saque do referido valor. Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é clara quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997.Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelante, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. Sentença reformada. II. Questão em discussão 2. Analisar a validade dos contratos de empréstimos consignados à luz da legislação civil e a pertinência do pedido de majoração dos danos morais em recurso adesivo. III. Razões de decidir 3. Instrumento contratual e comprovante de transferência apresentados nos autos demonstram a validade das contratações, em conformidade com o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 4. Sentença reformada para reconhecer a validade dos contratos de empréstimos consignados. 5. Improcedência do recurso adesivo, com manutenção dos danos morais fixados no juízo de origem. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a validade dos contratos. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os contratos de empréstimos consignados, quando acompanhados de instrumento contratual e comprovante de transferência, atendem aos requisitos do artigo 595 do Código Civil e às Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 2. A majoração de danos morais em sede de recurso adesivo exige demonstração de inadequação da verba fixada em primeiro grau." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800748-45.2023.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )
Ademais, da análise do instrumento contratual juntado aos autos, verifica-se que há expressa menção de que a contratação refere-se exclusivamente a cartão de crédito consignado, e não outra modalidade, sendo o mesmo intitulado como “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”.
Desse modo, os termos e cláusulas contratuais são claros, não havendo obstáculos à plena compreensão do contratante acerca do serviço que estava sendo contratado, tendo este manifestado seu consentimento por meio de assinaturas apostas no instrumento contratual em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802026-47.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorUBIRATAN ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/03/2026