Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000158-97.2019.8.18.0071


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri que reconheceu a prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), fixando a pena em 14 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, com pedido de anulação do julgamento por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; e (ii) estabelecer se é cabível a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum aplicado, à luz da soberania dos veredictos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, de modo que a anulação do julgamento somente é admissível quando a decisão dos jurados se mostra arbitrária e completamente dissociada do conjunto probatório. 4. A decisão do Conselho de Sentença que opta por uma das versões verossímeis amparadas nas provas dos autos não pode ser considerada manifestamente contrária à prova, ainda que exista tese defensiva diversa. 5. Provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório, aliadas aos elementos técnicos constantes do laudo de óbito, corroboram a versão acolhida pelo júri quanto à autoria, ao dolo de matar e às circunstâncias qualificadoras reconhecidas. 6. O reconhecimento das qualificadoras pelo Tribunal do Júri, quando respaldado no conjunto fático-probatório, não pode ser afastado pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, sob pena de violação à soberania dos veredictos. 7. O julgamento do RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral) firmou a tese de que a soberania das decisões do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do total da pena aplicada. 8. A aplicação imediata da pena imposta pelo júri não viola o princípio da presunção de inocência, por decorrer diretamente da eficácia constitucional atribuída às decisões do Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri que escolhe uma das versões fáticas amparadas nas provas dos autos não é manifestamente contrária à prova, devendo ser preservada em respeito à soberania dos veredictos. 2. As qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, quando respaldadas no conjunto probatório, não podem ser afastadas pela instância revisora. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta, independentemente do total da pena aplicada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII e LVII; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 492, I, “e”, e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.085.697/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC nº 752.942/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. EXPEÇA-SE: 1) mandado de prisão em desfavor do réu no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), com a imediata comunicação à autoridade competente para o seu cumprimento; 2) bem como Guia de Execução Provisória, em observância à Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000158-97.2019.8.18.0071 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000158-97.2019.8.18.0071

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI

Apelante: ANTONIO VALDINÁ MARTINS DE OLIVEIRA

Advogado: GILVAN DE SOUSA RODRIGUES (OAB/PI nº 14.555)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri que reconheceu a prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), fixando a pena em 14 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, com pedido de anulação do julgamento por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; e (ii) estabelecer se é cabível a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum aplicado, à luz da soberania dos veredictos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, de modo que a anulação do julgamento somente é admissível quando a decisão dos jurados se mostra arbitrária e completamente dissociada do conjunto probatório.

4. A decisão do Conselho de Sentença que opta por uma das versões verossímeis amparadas nas provas dos autos não pode ser considerada manifestamente contrária à prova, ainda que exista tese defensiva diversa.

5. Provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório, aliadas aos elementos técnicos constantes do laudo de óbito, corroboram a versão acolhida pelo júri quanto à autoria, ao dolo de matar e às circunstâncias qualificadoras reconhecidas.

6. O reconhecimento das qualificadoras pelo Tribunal do Júri, quando respaldado no conjunto fático-probatório, não pode ser afastado pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, sob pena de violação à soberania dos veredictos.

7. O julgamento do RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral) firmou a tese de que a soberania das decisões do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do total da pena aplicada.

8. A aplicação imediata da pena imposta pelo júri não viola o princípio da presunção de inocência, por decorrer diretamente da eficácia constitucional atribuída às decisões do Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri que escolhe uma das versões fáticas amparadas nas provas dos autos não é manifestamente contrária à prova, devendo ser preservada em respeito à soberania dos veredictos. 2. As qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, quando respaldadas no conjunto probatório, não podem ser afastadas pela instância revisora. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta, independentemente do total da pena aplicada.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII e LVII; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 492, I, “e”, e 593, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.085.697/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC nº 752.942/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21.03.2023.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. EXPEÇA-SE: 1) mandado de prisão em desfavor do réu no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), com a imediata comunicação à autoridade competente para o seu cumprimento; 2) bem como Guia de Execução Provisória, em observância à Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO VALDINÁ MARTINS DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos e 01 (ume) mês de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e com emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido, tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

Consta da denúncia:

(...) às 18h do dia 16.6.2019, a vítima e sua companheira iam pra casa, quando, defronte à residência dos pais daquela, deram com a presença do denunciado e do conhecido “Bola” [os dois tinham chegado, mais cedo, à casa dos pais da vítima no intuito de procura-la, ocasião em que conversaram com o Sr. Francisco Soares de Sousa, pai do ofendido]. A vítima permaneceu com os amigos/conhecidos, enquanto a esposa, por sua vez, seguiu pra casa. Passados alguns minutos, eis que chegou a vítima em sua casa, devidamente acompanhado por “Bola”. Tencionava este pedir de empréstimo a motocicleta do casal. Logo depois, ambos retornaram para a casa dos pais da vítima e lá ficaram conversando. Em pouco tempo, a vítima retornou pra sua casa e foi jantar. Depois de cear, a vítima, ainda esfaimada, decidiu ir até a “Mercearia do Ferreira” comprar macarrão [“miojo”]. Lá chegando, a vítima deu com a presença do denunciado e de “Bola”, reencontrando-os. Começaram eles a conversar normalmente sobre os mais variados assuntos [neste ínterim, chegou Maria Antônia, que, por sua vez, deixou a chave da moto com o companheiro e foi fazer uma visita a uma casa próxima]. Em poucos minutos, Maria Antônia retornou ao encontro do companheiro, que, no momento, estava na companhia apenas do denunciado [“Bola” tinha acabado de sair para a casa da sogra]. Finda a visita, Maria Antônia retorna e pede pra a vítima e ela fossem embora pra casa. Neste instante, a vítima pediu pra que a companheira sentasse um pouco com eles porquanto ainda queriam conversar [a vítima e o denunciado brincavam tentando saber qual dos dois seria o mais “rico”]. Sucede que, a certa altura, a descontração da conversa mudou no exato minuto em que o denunciado, de forma surpreendente e na frente de Maria Antônia, passou a dizer, dirigindo-se à vítima, as seguintes hostilidades: “ÀS VEZES TU PENSA QUE TUA MULHER PODE SER TUA, MAS ELA PODE SER MINHA; TUA MULHER É DE TODO MUNDO”. Ato contínuo, a vítima, tomada de surpresa, pediu para que o denunciado parasse imediatamente com aquilo porque não iria dar certo. O denunciado, não atendendo às súplicas da vítima, girando o cabo de uma faca que trazia na cintura, começou a dizer: “VEM PRA CIMA, VEM!!!” Ambos se levantaram de uma vez, e a vítima, sendo mais rápida, desferiu três socos no rosto do denunciado, que, por sua vez, desabou no chão. Este, ainda no solo, conseguiu dar uma facada no tornozelo direito da vítima, rompendo o “tendão de Aquiles”. Em seguida, o denunciado [sendo vaqueiro e sabendo onde atingir, com letalidade, a vítima] desferiu um violento golpe na coxa esquerda da vítima, seccionando músculos e grandes vasos. Com os golpes recebidos, a vítima [que também é vaqueiro e sabendo da gravidade da lesão suportada], completamente indefesa, pulou a mureta da mercearia, deu alguns passos e caiu no chão segurando a perna. Maria Antônia correu, se aproximando do companheiro, ocasião em que este limitou-se, a muito custo, a dizer o seguinte: “o homem me vazou, o homem me vazou”. Maria Antônia se virou e viu o denunciado segurando uma faca ensanguentada, momento em que demonstrou a sua intenção de lesionar, ainda mais, o seu desafeto. Esta, pressentido o pior, então, pegou um pedaço de tijolo no intuito de proteger seu companheiro, o que fez com que o denunciado montasse na sua motocicleta e saísse em acelerada carreira. A companheira da vítima, vendo a gravidade dos ferimentos tolerados por Felipe, começou a gritar desesperadamente por socorro. A vítima foi levada às pressas para o Hospital local de São Miguel do Tapuio/PI, mas, por conta da gravidade dos ferimentos, já chegou sem vida. Maria Antônia, por volta das 10:39h do dia 18.6.2019, encontrava-se no interior da delegacia de polícia e relatou todo o ocorrido, oportunidade em que registrou o BO de nº 129570.000091/2019-63. No mesmo dia, mas ao redor das 12:06h, ela, desta vez na qualidade de vítima, registrou o BO de nº 129570.000093/2019-52 em razão dos dizes ofensivos disparados pelo denunciado contra a honra da companheira de Felipe. Considerando que o denunciado achava-se em local incerto e não sabido, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do mesmo, o que foi prontamente deferida pelo juiz. A custodia cautelar se efetivou no dia 24.6.2019.

O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o acusado sido considerado culpado pelos fatos a ele imputados em sessão de julgamento do tribunal do júri, e proferida a respectiva sentença condenatória.

Inconformada com a decisão do Júri, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões recursais, o reconhecimento  de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e determinar a realização de novo julgamento. Subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo, em especial, pede pelo afastamento da valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes da pena-base.

O órgão acusador, em contrarrazões ao recurso de apelação interposto, pugnou pelo não provimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença. E, de outro lado, QUE SEJA DETERMINADA IMEDIATAMENTE a expedição de MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU, e da respectiva Guia de Execução Provisória da pena”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Incluído o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Requer a defesa do apelante que seja anulado o julgamento, alegando que os jurados decidiram de forma manifestamente contrária às provas dos autos pois o acusado não teria agido com animus necandi.

Argumenta que “a ação praticada contra Felipe dos santos Soares se tratou de conduta com intuito de proteger-se das agressões iminentes que lhe eram impostas e para isso teve que utilizar-se de um instrumento proximo pra efetuar a sua defesa, mesmo que ocasionando lesão corporal seguida de morte na vítima Felipe. No presente caso, com base no constante nos autos, restou comprovado que Antonio Valdiná não tinha desígnios autônomos quando de sua conduta: A intenção era apenas afastar a suposta vítima dos socos no rosto que recebeu de Felipe; Infelizmente uma vida foi ceifada mas jamais o réu agiu com dolo de tirar a vida de uma pessoa tão estimável, conforme já relatado nos autos.

Nesse contexto, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência. 

In casu, o apelante suscita a anulação do julgamento, por ter considerado a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo tribunal popular do júri. 

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma:

"É pacífico que o advérbio  'manifestamente'  (III, d) dá  bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão  que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante,  opte por uma das versões apresentadas."

Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o tribunal de justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do tribunal do júri — porque manifestamente contrária à prova dos autos — sufragando, para tanto, tese contrária.

Logo, o tribunal do júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em análise. 

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova que foram apresentadas provas pela acusação que levavam à conclusão da vertente adotada pelo júri. Senão vejamos.

No caso, o apelante questiona a comprovação de que tenha agido com a intenção de matar a vítima.

Pois bem.

O policial que atuou na investigação do delito, ouvido em juízo, confirmou o narrado na denúncia, tendo aduzido que o réu desferiu os golpes de faca na vítima, após se desentender com esta, e que ele fugiu após a ação delituosa, tendo sido impedido de continuá-la pela companheira da vítima. Ainda, a mãe da vítima foi categórica em afirmar que o acusado estava embriagado, que a vítima não estava, que o acusado “caçou conversa” com a esposa da vítima, que a vítima se irritou com o acusado mas não estava armada, que o acusado desferiu as facadas pelas costas e quando a vítima já estava de saída.

Dessa forma, há testemunho sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que respaldam a versão acolhida pelo conselho de sentença, ademais, há indícios que corroboram a prova judicial, uma vez que o inquérito já dava conta destas circunstâncias, não se pode dizer que a prova não seja válida, sendo suficiente para apoiar a decisão dos jurados.

Registre-se que certidão de óbito atestou que a morte da vítima se deu em razão de choque hipovolêmico provocado por arma branca, atestando a presença de dois ferimentos, sendo o primeiro no tornozelo direito, cindindo o tendão, e o segundo na região posterior da coxa esquerda, causando danos ao músculo posterior e aos grandes vasos.

Ou seja, as incisões desferidas pelo acusado se deram na parte de trás da coxa e do tornozelo, o que confere verossimilhança aos relatos de que ele teria agido pelas costas.

Logo, como o conselho de sentença é o juiz natural do processo e, tendo decidido daquela forma, após a exposição de toda a matéria defensiva e acusatória, entende-se que fez a opção por uma das teses ou contra-teses apresentadas, não havendo falar em decisão contrária à prova dos autos. 

Desta feita, de maneira clara, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou a injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão. 

Neste diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo tribunal do júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, por não ter sido a decisão do conselho de sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o conselho de sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior tribunal de justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.

(...)

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.085.697/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUÍZO CONDENATÓRIO NÃO AMPARADO APENAS EM DELAÇÃO DE CORRÉU. 1. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado manteve a condenação pelo Tribunal do Júri, a qual se baseou em uma das duas versões presentes nos autos. Embora ambas tenham origem em delações de corréu, decidiu-se que a mais crível é aquela que corroborava a tese acusatória e foi prestada em juízo, sem que fosse, ainda, o único elemento de prova, existindo, no mínimo, mais um dado relevante: o conteúdo de testemunha ouvida em juízo. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 752942 PR 2022/0200258-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)

Ainda, reconhecidas as qualificadoras pelo tribunal do júri em conformidade com os fatos apresentados, não pode este tribunal de justiça, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, coadunaria-se melhor com a hipótese dos autos. 

Nesse sentido, encontra-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REDUÇÃO DA PENA. 1) O entendimento predominante na doutrina e jurisprudência é de que as qualificadoras regularmente reconhecidas pelo Tribunal do Júri, com respaldo na prova dos autos, não podem ser afastadas pela instância superior, pois tais circunstâncias são elementos do próprio crime e não simples majorantes, sob pena de ferir o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Além disso havendo a concorrência de duas ou mais qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para qualificar o crime e a outra como agravante ou circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, sem se cogitar em bis in idem, não havendo erro ou exacerbação na aplicação da pena, não há que se falar em sua redução. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. 2) Não havendo registro da confissão espontânea durante toda a persecução criminal, motivados pelo silêncio do acusado, incabível seu reconhecimento. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0248628-31.2017.8.09.0158, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. 2. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" ( HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1936948 PR 2021/0240883-6, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)

Dessa forma, não há que se falar em decisão contrária às provas dos autos, devendo ser mantida a soberania do veredicto do conselho de sentença.

Da prisão

Em parecer, o custos legis pugnou, ademais, pela  “expedição de MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU, e da respectiva Guia de Execução Provisória da pena”.

Isso porque, no julgamento do RE n° 1.235.340/SC (Tema 1068, de Repercussão Geral), de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, por decisão da maioria, o Plenário do STF decidiu que a soberania das decisões do tribunal do júri, prevista na Constituição Federal, autoriza o cumprimento imediato da pena imposta pelo tribunal do júri ao condenado. Assim, os condenados por júri popular devem ser presos imediatamente após o julgamento.

Para a Suprema Corte (RE n° 1.235.340/SC): “1. O art. 5º, LVII, da Constituição prevê que ninguém será considerado culpado de um crime até que a decisão condenatória se torne definitiva, ou seja, quando não couber mais recurso (princípio da presunção de inocência). 2. A Constituição define que cabe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes intencionais contra a vida. Além disso, também prevê a soberania das suas decisões (art. 5º, XXXVIII, “d”). Isso significa que, mesmo que haja recurso ao Tribunal de segunda instância, a decisão dos jurados não pode ser revista pelos juízes, a menos que, durante o julgamento, tenham ocorrido erros graves de procedimento. Por isso, a prisão imediata após a condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência. 3. O art. 492 do Código de Processo Penal prevê que as pessoas condenadas pelo Tribunal do Júri só devem ser presas imediatamente se a pena aplicada for igual ou superior a 15 anos. Essa norma é incompatível com a Constituição. Isso porque, como as decisões do Tribunal do Júri são soberanas, elas devem ser aplicadas de imediato qualquer que seja a pena definida. Isso não impede que, em situações excepcionais (por exemplo: se a condenação contrariar claramente as provas existentes), o Tribunal de segunda instância autorize o acusado a aguardar o julgamento do recurso em liberdade.

Seguindo essa linha, consolidou-se no âmbito do STF a seguinte tese: "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite a execução imediata da condenação determinada pelo corpo de jurados, independentemente da pena total aplicada”.

Noutra perspectiva, com base na tese estabelecida pelo STF, a 6ª e a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já vêm se posicionando nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicados os embargos de declaração, mantendo a execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019.

2. O Tribunal de Justiça determinou a prisão preventiva da recorrente, negando-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, fundamentando-se na condenação a uma pena superior a 15 anos de reclusão por decisão do Tribunal do Júri.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, é constitucional, à luz do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral).

4. A agravante alega que a decisão de renovar o pedido de prisão afronta a Corte superior, e que as alterações da Lei 13.964/2019 não podem retroagir para alcançar a paciente.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.

(AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA

DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 1.068, declarou a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, excluindo do referido dispositivo o limite mínimo de 15 anos para a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, fixando a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."

2. No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo conselho de sentença a 30 anos de reclusão, de modo que não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, tudo em conformidade com o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e com a tese fixada no Tema n. 1.068 do STF.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 202.691/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024)

Diante dessa compreensão, não há impedimento para que o condenado por homicídio qualificado inicie imediatamente o cumprimento da pena determinada pelo tribunal do júri, considerando que a tese firmada pelo STF deve ser aplicada uniformemente a casos similares em todas as instâncias do Poder Judiciário, como ocorre na presente situação. Em caso diverso, já decidiu o Ministro Gilmar Mendes:

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Supressão de instância. 3 . Execução provisória da pena no Tribunal do Júri. 4. No RE 1.235.340, em que fiquei vencido, o Plenário da Corte determinou, naturalisticamente, a retroação da Lei para autorizar a execução provisória da pena a caso de homicídio ocorrido em 2016. 5. Caso concreto: apelação já julgada, pendentes recursos excepcionais. 6 . Agravo desprovido, com indeferimento do pedido de que o feito não seja julgado em ambiente virtual. (STF - HC: 248518 SP, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)

Dessa forma, DETERMINO a execução provisória da pena do acusado, em observância ao disposto no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal e à tese firmada no Tema 1.068 do STF.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

EXPEÇA-SE: 1) mandado de prisão em desfavor do réu no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), com a imediata comunicação à autoridade competente para o seu cumprimento; 2) bem como Guia de Execução Provisória, em observância à Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

É como voto.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000158-97.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO VALDINÁ MARTINS DE OLIVEIRA

Réu

FELIPE DOS SANTOS SOARES

Publicação

30/03/2026