Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0800691-13.2023.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA E AGRESSÕES RECÍPROCAS NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa pleiteia a absolvição do réu, alegando fragilidade das provas, agressões recíprocas, legítima defesa e ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para forma privilegiada de lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para embasar a condenação; (ii) verificar se há elementos que comprovem legítima defesa ou agressões recíprocas; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da forma privilegiada do crime de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica e coerente com os demais elementos dos autos, como se verifica no presente caso, em que está corroborada pelo exame de corpo de delito que atestou lesões compatíveis com a narrativa. A negativa de autoria apresentada pelo réu se mostra isolada e dissociada do conjunto probatório, o qual é coeso e suficiente para embasar a condenação, não havendo que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. A tese de legítima defesa e de agressões recíprocas não encontra respaldo nas provas dos autos. O dolo resta evidenciado pela dinâmica dos fatos, em que o réu agiu de forma consciente e voluntária ao agredir fisicamente a vítima, não sendo caso de resultado involuntário ou provocado por emoção incontrolável. A forma privilegiada do crime de lesão corporal exige demonstração inequívoca de que o agente agiu sob domínio de violenta emoção, em razão de injusta provocação imediata da vítima, o que não foi comprovado nos autos, sendo inaplicável o art. 129, § 4º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios. A ausência de provas de agressões recíprocas ou de legítima defesa inviabiliza a absolvição com base em excludentes de ilicitude. A forma privilegiada da lesão corporal exige demonstração inequívoca de violenta emoção, o que não se presume e deve ser comprovado pela defesa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25 e 129, §§ 4º e 13º; CPP, arts. 155 e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2123567/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, T6, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022. TJ-MT, APR 1000697-35.2021.8.11.0018, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 21.03.2023. TJ-AM, APR 0000393-66.2020.8.04.2901, Rel. Des. Carla Maria Santos dos Reis, j. 15.10.2023. TJ-MG, Ap. Crim. 0005040-12.2022.8.13.0251, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. 17.11.2025. TJ-SP, Ap. Crim. 1548580-31.2023.8.26.0050, Rel. Des. Nogueira Nascimento, j. 14.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800691-13.2023.8.18.0029 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800691-13.2023.8.18.0029
APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA ABREU
Advogado(s) do reclamante: RAYLSON DE SOUSA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA E AGRESSÕES RECÍPROCAS NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa pleiteia a absolvição do réu, alegando fragilidade das provas, agressões recíprocas, legítima defesa e ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para forma privilegiada de lesão corporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para embasar a condenação; (ii) verificar se há elementos que comprovem legítima defesa ou agressões recíprocas; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da forma privilegiada do crime de lesão corporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica e coerente com os demais elementos dos autos, como se verifica no presente caso, em que está corroborada pelo exame de corpo de delito que atestou lesões compatíveis com a narrativa.

  2. A negativa de autoria apresentada pelo réu se mostra isolada e dissociada do conjunto probatório, o qual é coeso e suficiente para embasar a condenação, não havendo que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo.

  3. A tese de legítima defesa e de agressões recíprocas não encontra respaldo nas provas dos autos.

  4. O dolo resta evidenciado pela dinâmica dos fatos, em que o réu agiu de forma consciente e voluntária ao agredir fisicamente a vítima, não sendo caso de resultado involuntário ou provocado por emoção incontrolável.

  5. A forma privilegiada do crime de lesão corporal exige demonstração inequívoca de que o agente agiu sob domínio de violenta emoção, em razão de injusta provocação imediata da vítima, o que não foi comprovado nos autos, sendo inaplicável o art. 129, § 4º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios.

  2. A ausência de provas de agressões recíprocas ou de legítima defesa inviabiliza a absolvição com base em excludentes de ilicitude.

  3. A forma privilegiada da lesão corporal exige demonstração inequívoca de violenta emoção, o que não se presume e deve ser comprovado pela defesa.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25 e 129, §§ 4º e 13º; CPP, arts. 155 e 156.
Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgRg no AREsp 2123567/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, T6, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022.

  • TJ-MT, APR 1000697-35.2021.8.11.0018, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 21.03.2023.

  • TJ-AM, APR 0000393-66.2020.8.04.2901, Rel. Des. Carla Maria Santos dos Reis, j. 15.10.2023.

  • TJ-MG, Ap. Crim. 0005040-12.2022.8.13.0251, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. 17.11.2025.

  • TJ-SP, Ap. Crim. 1548580-31.2023.8.26.0050, Rel. Des. Nogueira Nascimento, j. 14.10.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O Ministério Público do Estado do Piauí denunciou Júlio Cesar da Silva Abreu, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.

Segundo a denúncia, no dia 06/03/2023, por volta de 01h00min, no interior da residência situada na Rua Antônio Heleno de Andrade, nº 101, bairro Santa Rosa, na cidade de José de Freitas/PI, o denunciado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Juliana Pinheiro dos Santos, desferindo socos no rosto e mordidas no braço da vítima, tudo na presença de um dos filhos menores da ofendida. Consta, ainda, que o acusado encontrava-se alterado, aparentemente sob efeito de drogas, e que chegou a impedir a vítima de buscar auxílio, o que culminou no registro de boletim de ocorrência. As lesões foram devidamente constatadas por meio de laudo de exame de corpo de delito, que atestou a existência de lesões na face e no membro superior esquerdo da vítima.(ID nº 25618993 - Pág. 1/3).

A denúncia foi recebida em 29/08/2023.(ID nº 25618995).

O processo tramitou regularmente e resultou em sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Júlio Cesar da Silva Abreu pela prática do crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, assegurado o direito de recorrer em liberdade. (ID nº 25619979).

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória, com pedido de absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo; o reconhecimento da legítima defesa, diante da alegação de agressões recíprocas; bem como a ausência de dolo ou atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito para lesão corporal privilegiada (ART. 129, § 4º, DO CP). (ID nº 26730014).

Em contrarrazões apresentadas (ID nº 27639980), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 28648892) pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação

É o relatório.

 



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II - MÉRITO

No mérito, a defesa pugna pela reforma da sentença condenatória, pleiteando, em síntese, a absolvição do apelante, com fundamento nos incisos III, VI e VII do art. 386 do Código de Processo Penal.

Sustenta que o conjunto probatório não se revela suficientemente robusto para amparar o decreto condenatório, aduzindo que, embora a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, sua eficácia condenatória exige corroboração por outros elementos de prova, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal e da jurisprudência pátria. Argumenta que, no caso concreto, a condenação teria se amparado exclusivamente na versão apresentada pela ofendida, a qual reputa frágil e contraditória quanto à dinâmica dos fatos.

Alega, ainda, que o depoimento da vítima não se mostraria coeso, havendo dúvida razoável acerca da ocorrência de agressão unilateral ou de agressões recíprocas, bem como que o exame de corpo de delito teria apenas constatado lesões de natureza leve.

Afirma o apelante, ademais, que teria agido em legítima defesa, sustentando que as lesões constatadas decorreriam de agressões supostamente praticadas pela própria vítima, não tendo restado comprovado, ao longo da instrução, quem teria iniciado as agressões. Invoca, por conseguinte, precedentes deste Tribunal no sentido de que, diante da ausência de prova segura acerca do início das agressões ou da existência de agressões recíprocas, impõe-se a absolvição.

Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta do art. 129, § 13º, do Código Penal para a forma privilegiada prevista no § 5º, II, ou § 6º do mesmo dispositivo, ao argumento de que teria agido sob injusta provocação da vítima, inexistindo dolo em sua conduta.

Passo, pois, à análise das teses defensivas.

Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal encontram-se plenamente demonstradas nos autos. A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declarações prestadas pela vítima, pelo exame de corpo de delito, bem como pelos registros fotográficos que documentam as lesões sofridas, conforme IDs nº 25618990 págs. 15 e 16. A autoria, por sua vez, evidencia-se, sobretudo, a partir da prova oral colhida em juízo, notadamente pelas declarações firmes e coerentes da ofendida, em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

Dito isso, vejamos o que foi relatado em juízo:

A vítima Juliana Pinheiro dos Santos relatou em juízo que:

 

“Que ele chegou alterado em casa; que houve discussão e agressão; que ele a agrediu no braço e na testa; que confirma os fatos narrados; que realizou exame de corpo de delito; que conviveu com o réu por quase dois anos; que ele desferiu socos e mordidas. Que o réu chegou a empurrar o seu filho.”


Por sua vez, em seu interrogatório, o réu declarou em juízo que:

 

“Que, quando chegou em casa, a vítima passou a agredi-lo verbalmente; que apenas se defendeu; que não bateu nem mordeu a vítima; que a empurrou; que havia ingerido apenas quatro cervejas; que a vítima foi para cima dele; que realizou exame de corpo de delito, no qual não foi constatada nenhuma lesão.”



Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer a relevância e a força probatória da palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, especialmente porque tais delitos ocorrem, quase sempre, na clandestinidade, afastado do olhar de testemunhas, o que torna difícil a existência de prova testemunhal direta.

Assim, os depoimentos da vítima adquirem especial valor quando são coerentes, consistentes e respaldados por outros elementos probatórios, exatamente como ocorre no presente caso, em que são amparados pelo laudo do exame de corpo de delito. Nesse sentido :

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

2. “Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal” ( AgRg no AREsp n. 1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).

3. Hipótese em que a condenação foi lastreada não apenas nas declarações da vítima, prestadas na fase policial, mas também na prova pericial, de contraditório postergado, que atestou a lesão de natureza leve narrada na denúncia, de forma que não se verifica contrariedade ao art. 155 do CPP. Outrossim, a pretendida revisão do julgado demanda reexame de provas, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2123567 SP 2022/0139598-9, Relator: OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022)


No inquérito policial, a vítima relatou de forma clara que foi agredida fisicamente pelo acusado, o qual lhe desferiu mordida no braço e socos no rosto, esclarecendo que os fatos ocorreram no interior da residência, na presença de seus filhos menores, e que não reagiu às agressões. Referiu, ainda, que um de seus filhos tentou pedir ajuda por meio de telefone celular, ocasião em que o réu lhe desferiu um tapa, embora sem causar lesões aparentes.

Essa narrativa mantém-se íntegra e é corroborada pelo depoimento prestado em juízo, oportunidade em que a vítima afirmou que o acusado chegou alterado à residência, houve discussão seguida de agressões, relatando que foi atingida no braço e na testa, reiterando que sofreu socos e mordidas, além de confirmar a realização de exame de corpo de delito, bem como que o réu chegou a empurrar seu filho.

O exame de corpo de delito de 25618990 - Pág. 10 confirma a materialidade da violência, descrevendo a presença de lesão na face e no membro superior esquerdo da vítima. O exame concluiu que houve ofensa à integridade física da vítima, reforçando a credibilidade do relato prestado tanto no inquérito quanto em juízo.

Com base no exposto, colaciono as seguintes jurisprudências:



ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GILBERTO SILVA DE PAULA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS – RELEVANTE PALAVRA DA VÍTIMA – LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – PREJUDICADO – BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL .

Nos crimes de violência doméstica que, na maioria das vezes, são cometidos sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima tem grande relevância e destaque, sendo suficiente para sustentar a condenação, ainda mais, se corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito.

(TJ-MT - APR: 10006973520218110018, Relator.: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 21/03/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/03/2023)



APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP). DANO QUALIFICADO (ART . 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO Nº 50 DO FONAVID. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADOS NÃO VINCULANTES . AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A LESÃO SOFRIDA. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE DANO. INVIABILIDADE . CRIME PERPETRADO COM VIOLÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1 – Ao analisar as razões expostas, tenho que a pretensão recursal não merece prosperar, pois a condenação está fundamentada em elementos de convicção legítimos, carreados nas fases inquisitoriais e judiciais.

2 – É sabido que os Enunciados do FONAVID não possuem efeito vinculante, tampouco, têm natureza de observância obrigatória, servindo, apenas, como meras orientações ou diretrizes aos Magistrados sobre como aplicar a Lei Maria da Penha .

3 - A despeito dos argumentos suscitados pela Defesa, o compulsar dos autos revela que a materialidade dos delitos restou comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, documentos anexos e pelo Termo de Declaração, onde a vítima informou que o apelante desferiu um soco em seu rosto e destruiu o aparelho celular. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o apelante.

4 – Resta bem caracterizado o delito lesão corporal, em cenário de violência doméstica, porquanto o Exame de Corpo de Delito atestou a presença de lesão corporal, a qual estabelece nexo causal com os relatos da ofendida em sede inquisitiva.

5 - Outrossim, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios .

6 - Noutro giro, quanto ao pedido de absolvição do crime de dano qualificado, sob o fundamento de ausência de materialidade, inviável acolher a tese defensiva, mesmo que inexista laudo pericial, impende frisar que restou demonstrado o dano pelas fotografias colacionadas, associadas às declarações da vítima e do réu em juízo.

7 – Consoante o disposto no art. 16 do CP, não cabe a aplicação de arrependimento posterior em crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa, como é o caso do dano qualificado, previsto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 163, do CP. 8 - Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA 

(TJ-AM - APR: 00003936620208042901 Beruri, Relator.: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 15/10/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/10/2023)


Dessa forma, a negativa de autoria apresentada pelo apelante em sede recursal se revela isolada nos autos, uma vez que não há qualquer prova documental capaz de infirmar a narrativa acusatória ou, ao menos, gerar dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos

Importante destacar que a ausência de testemunhas oculares diretas não é suficiente para afastar a condenação, especialmente em delitos de violência doméstica, que usualmente ocorrem em ambiente privado e afastado da presença de terceiros. Nessa linha, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a palavra da vítima, quando firme, coerente e respaldada por outros elementos probatórios, possui especial relevância na formação do convencimento judicial, conforme já exposto.

No presente caso, a versão da vítima não se mostrou contraditória ou infundada. Pelo contrário, suas declarações foram coerentes e encontram respaldo no laudo pericial, que atestou a presença de lesões na face e no membro superior esquerdo da vítima compatíveis com a agressão narrada. A materialidade restou, portanto, devidamente comprovada pelos exames médicos e demais documentos constantes dos autos.

Assim, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados na fase judicial, sem qualquer violação ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. O conjunto probatório é coeso, harmônico e suficiente para embasar a condenação, não havendo que se falar em insuficiência de provas ou em aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Logo, observa-se que a negativa de autoria do delito e sua materialidade encontram-se dissociadas do conjunto probatório, não passando de meras alegações, nos termos do que dispõe o artigo 156 do CPP.

Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa.

Outrossim, a versão apresentada pelo réu, no sentido de que teria apenas se defendido de supostas agressões praticadas pela vítima, não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora alegue que a ofendida teria iniciado as agressões, tal narrativa permanece isolada, desacompanhada de qualquer elemento objetivo capaz de infirmar o relato acusatório.

A alegação defensiva de agressões recíprocas tampouco se sustenta diante da prova pericial produzida. O exame de corpo de delito confirmou a existência de lesões na face e no membro superior esquerdo da vítima, compatíveis com o relato por ela apresentado, ao passo que o próprio réu afirmou ter se submetido a exame pericial sem que nele fosse constatada qualquer lesão, circunstância que afasta, de forma objetiva, a tese de reciprocidade de violência.

Ressalte-se, ainda, que a simples existência de discussões anteriores entre o casal ou de desentendimentos verbais não é suficiente para caracterizar agressão recíproca ou legítima defesa, sobretudo quando inexistem elementos probatórios que demonstrem reação física da vítima ou uso moderado dos meios necessários por parte do acusado, nos termos exigidos pelo art. 25 do Código Penal.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA . PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÕES RECÍPROCAS . INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I . Caso em exame

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, insurgindo-se contra sentença que reconheceu a materialidade e a autoria com base na palavra da vítima, testemunhos e documentos médicos.

II. Questão em discussão

2 . A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação, bem como se estão presentes causas excludentes de ilicitude ou indicativos de agressões recíprocas aptas a afastar a responsabilidade penal do réu.

III. Razões de decidir

3. A palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, assume especial relevância, desde que firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos .

4. No caso, os depoimentos da vítima foram confirmados por testemunha presencial e por policial militar, além de corroborados por documentos médicos que atestaram as lesões.

5. A tese de legítima defesa e de agressões recíprocas carece de respaldo probatório, porquanto ausentes indícios de agressão por parte da vítima e inexistentes marcas de lesão no réu .

6. A condenação encontra suporte em prova robusta e harmônica, sendo inviável o acolhimento do princípio do "in dubio pro reo" diante da solidez do acervo probatório. IV. Dispositivo e tese

7 . Recurso conhecido e desprovido.

Mantida a condenação imposta pela sentença.

Tese de julgamento: "1. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, quando coerente e amparada por outros elementos probatórios . 2. A ausência de provas de agressões recíprocas ou de legítima defesa inviabiliza o acolhimento de excludentes de ilicitude".

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00050401220248130251, Relator.: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/11/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 - Crimin / Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, Data de Publicação: 17/11/2025).(Sem grifo no original).



Do mesmo modo, não há que se falar em ausência de dolo na conduta perpetrada pelo apelante, visto que ele, de modo voluntário e consciente, agrediu fisicamente a vítima, provocando-lhe lesões aparentes, configurando, portanto, o crime em análise. À vista disso:


VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA . SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO . COMPROVAÇÃO PELA DINÂMICA DOS FATOS. POSSIBLIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, f, DO CP . BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE

1 . Inviável absolvição por falta de provas, no crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, quando, confirmadas as agressões pela vítima, cuja palavra possui especial relevância, notadamente quando consonante com outros elementos dos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados de modo clandestino.

2. No crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica o dolo pode ser comprovado pela dinâmica dos fatos narrados pela vítima, que tornam evidente que o acusado teve a intenção de agredi-la, não se tratando de mero resultado indesejado.

3 . Ausente bis in idem no reconhecimento da agravante do art. 61, II, f, do CP, em crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, quando o fato que justifica a qualificação do delito é diverso daquele que autoriza o reconhecimento da agravante.

3. Recurso improvido .

(TJ-SP - Apelação Criminal: 15485803120238260050 São Paulo, Relator.: Nogueira Nascimento, Data de Julgamento: 14/10/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/10/2024).(Sem grifo no original).



Dessa forma, não há dúvida razoável quanto à autoria nem quanto à dinâmica dos fatos, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo. Ao revés, o que se verifica é um conjunto probatório coeso e harmônico, no qual a palavra da vítima encontra pleno amparo no exame de corpo de delito e nos demais elementos constantes dos autos, legitimando a manutenção do decreto condenatório.

Ademais, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, demonstrou a responsabilidade do apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

Por fim, quanto à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, tal benesse somente é aplicável quando demonstrado que o agente praticou a conduta sob o domínio de violenta emoção, imediatamente após injusta provocação da vítima. Exige-se, portanto, que a ação delitiva decorra de um estado emocional intenso e súbito, capaz de comprometer significativamente a capacidade de autocontrole do agente, caracterizando verdadeira emoção-choque, com supressão momentânea da reflexão consciente.

Não se confunde esse estado excepcional com situações de mero aborrecimento, irritação, raiva ou exaltação emocional comum, as quais, por si sós, não autorizam o reconhecimento da figura privilegiada. É imprescindível a comprovação de que o agente se encontrava psicologicamente dominado por violenta emoção, reagindo de forma imediata e desproporcional a uma provocação injusta da vítima. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. ART . 129, § 4º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA . 1. Para o reconhecimento da forma privilegiada do crime de lesão corporal (art. 129, § 4º, do CP)é necessária a comprovação de que o agente agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. 2 . No caso, tendo em vista que o acusado não logrou êxito em comprovar as condições legais, inviável a incidência da causa de diminuição da pena. 3. Apelação criminal conhecida e não provida.

(TJ-DF 07198687320228070003 1668265, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/03/2023)



No caso concreto, a prova produzida não evidencia a presença de tais requisitos, inexistindo elementos que demonstrem que o apelante agiu sob domínio de violenta emoção nos moldes exigidos pela norma penal.

Assim, ausentes os pressupostos legais, mostra-se inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena pretendida pela defesa.

Diante de todo o exposto, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

III - DO DISPOSITIVO

Com estas considerações, e em  harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800691-13.2023.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

JULIO CESAR DA SILVA ABREU

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2026