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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801636-17.2025.8.18.0033
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito, em ação judicial visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo com base na ausência de requerimento administrativo prévio, como condição de procedibilidade da ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vedando a exclusão do controle judicial sobre lesão ou ameaça a direito, o que impede a imposição de condição prévia não prevista em lei. O Tribunal de Justiça do Piauí, ao julgar o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, firmou tese no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação que busca a nulidade de contrato de empréstimo consignado. A exigência de tentativa prévia de resolução administrativa não encontra respaldo na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1198. Ausente instrução probatória suficiente para imediato julgamento de mérito, inviável o julgamento com base na causa madura, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial que visa à nulidade de contrato de empréstimo consignado. A exigência de tentativa administrativa prévia como condição de procedibilidade viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
O retorno dos autos ao juízo de origem é necessário quando o processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA OLIVEIRA DO REGO ARAÚJO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., atualmente incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a petição inicial e, com fundamento no art. 485, I, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A decisão recorrida, lançada ao ID 79650397, exigiu da parte autora a apresentação de comprovação de tentativa prévia de solução do conflito, mediante protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos administrativos (tais como Procon, Banco Central ou plataformas como consumidor.gov.br), ou ainda por meio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento. Diante da ausência de tal comprovação, indeferiu-se a petição inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas, condicionada a cobrança aos termos do art. 98, §3º do CPC, sem condenação em honorários. Em suas razões recursais, colacionadas sob ID 30744682, a apelante alega: (i) que os descontos em seus proventos previdenciários decorreram de contrato supostamente inexistente, o qual teria sido celebrado sem a sua ciência e sem observância das formalidades legais, notadamente por se tratar de pessoa idosa e analfabeta funcional; (ii) que não há norma legal cogente que condicione o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução administrativa, sendo a exigência indevida à luz do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal; (iii) que a imposição da juntada de extratos bancários e de protocolo de reclamação administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e representa formalismo processual excessivo, sobretudo considerando-se a hipossuficiência da parte autora; (iv) que restou comprovada a existência de descontos indevidos por meio de histórico de consignações do INSS, já encartado aos autos, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (v) ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para que seja afastada a extinção sem julgamento do mérito e determinado o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 30744685) sustentam: (i) que a autora deixou de cumprir a determinação judicial para comprovar pretensão resistida; (ii) que a demanda revela indícios de litigância predatória, de acordo com o entendimento firmado no IRDR do TJMG (Tema 91) e com a política de enfrentamento de demandas repetitivas do TJPI; (iii) que o envio de e-mail desacompanhado de comprovação de recebimento ou resposta não satisfaz o requisito exigido; (iv) que o indeferimento da inicial estaria conforme os arts. 321 e 485, I, do CPC e jurisprudência do TJPI; (v) ao final, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A matéria devolvida a este Egrégio Colegiado restringe-se à possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento na ausência de demonstração de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito, à luz da alegada ausência de pretensão resistida. Não prospera, com a devida vênia, o entendimento esposado pelo juízo monocrático. Em que pese o louvável intuito de enfrentamento das chamadas demandas predatórias, a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa como condição de procedibilidade da ação judicial encontra limites constitucionais e legais. É certo que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, dispondo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal dispositivo consubstancia cláusula pétrea e integra o núcleo essencial dos direitos fundamentais de acesso à justiça. Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando a inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do artigo 976 do Código de Processo Civil. O aludido incidente tramitou sob a relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18/06/2024, o Tribunal Pleno deste eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso. Saliente-se, ainda, que a exigência de prévia tentativa de resolução do conflito não está abarcada pela tese fixada pelo col. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito (causa madura), vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento. Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801636-17.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA OLIVEIRA DO REGO ARAUJO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação10/03/2026